Caetano De Tatui Materiais Para Construcao Ltda x Marcos Vinicius Silva De Jesus

Número do Processo: 1004702-40.2023.8.26.0624

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004702-40.2023.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda - Marcos Vinicius Silva de Jesus - Caixa Economica Federal - *providenciar o exequente no prazo de 10 dias a diligência do Oficial de Justiça para intimação do cônjuge do executado acerca da penhora, e da avaliação de fls 347. - ADV: DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP), GIULIO ORSI (OAB 466348/SP), DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP), JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP)
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004702-40.2023.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda - Marcos Vinicius Silva de Jesus - Caixa Economica Federal - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda. em face de Marcos Vinicius Silva de Jesus. Determinada a penhora do imóvel constante da matrícula nº. 73.641 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí, que se encontra em nome do executado (fls. 248/249), o executado ofertou impugnação, alegando que o imóvel não pode ser penhorado por ser considerado bem de família. Menciona ainda que recai sobre o imóvel garantia de alienação fiduciária (fls. 290/320). Pleiteou o cancelamento da constrição que recaiu sobre o bem imóvel. A credora fiduciária manifestou-se nos autos (fls. 272/289), mencionando que a penhora deveria ter recaído apenas sobre os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel em questão. Em réplica, o exequente defendeu a manutenção da penhora do imóvel, pleiteando a rejeição da impugnação ofertada pelo executado (fls. 336/346). É o relatório. Decido. A impugnação ofertada pelo executado não comporta acolhimento. Não prospera a alegação de o bem ser considerado como bem de família. No caso em tela é aplicável a exceção à impenhorabilidade prevista na Lei nº. 8.009/90, conforme menciona o exequente. Da análise dos autos consta que o imóvel fora adquirido pelo executado em 30.06.2022 (fls. 243) e a dívida em debate nesta execução fora confessada pelo executado em 10.09.2022 (fls. 39), a qual teve por objeto a aquisição de materiais para construção. Portanto, é certo que o débito destes autos se refere a negócio jurídico que envolve o próprio bem imóvel, uma vez que viabilizou a construção e/ou reforma do mesmo, razão pela qual, é aplicável ao caso em apreço a exceção à regra da impenhorabilidade do bem, afastando-se a arguição do executado sobre a questão do bem de família. Nesse sentido há precedentes no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 24/03/2021 e concluso ao gabinete em 22/11/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei 8.009/90 se aplica à dívida decorrente de contrato de empreitada global celebrado para viabilizar a edificação do imóvel. 3. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº. 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II). 4. Da exegese comando do art. 3º, II, da Lei nº. 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº. 8.009/90. 5. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal apontado como violado na hipótese, o art. 269 do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, sem majoração de honorários. (REsp nº. 1.976.743/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022). Quanto à manifestação ofertada pela credora fiduciária, lhe assiste razão ao mencionar que a penhora deveria ter recaído sobre os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel, uma vez que, existindo contrato de alienação fiduciária, de fato, o proprietário do bem não é o executado e sim a instituição financeira. Este é o entendimento jurisprudencial majoritário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Cumprimento de sentença. Penhora. Imóvel. Alegada impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Descabimento. Dívida que se originou do contrato de construção do imóvel penhorado. Bem que é objeto de garantia de alienação fiduciária. Possibilidade. Precedentes. Recurso Desprovido. (...) A decisão se mostra correta e bem fundamentada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e a despeito do imóvel estar alienado fiduciariamente a Caixa Econômica Federal, conforme registro R-2/93153 na matrícula 93.153 do 2º Oficial de Registro de Imóveis (fls. 80/81 dos autos do cumprimento de sentença), é possível que os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária sejam passíveis de penhora, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e por precedentes desta Câmara (...) (Agravo de Instrumento nº. 2123385-48.2023.8.26.0000. 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Augusto Rezende. Julgamento em 24.01.2024). Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada pelo executado. Reconsidero a decisão de fls. 248/249 somente para o fim de determinar que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel constante da matrícula nº. 73.641 do CRI de Tatuí-SP. Providencie a serventia as averbações necessárias junto o sistema ARISP. Intimem-se as partes acerca do auto de avaliação do imóvel constante de fls. 347. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GIULIO ORSI (OAB 466348/SP), DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP), JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP), DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP)
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