Maria De Fatima De Campos x Pirelli Pneus Ltda
Número do Processo:
1004704-39.2023.8.26.0291
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004704-39.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Fatima de Campos - Pirelli Pneus Ltda - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o montante de R$. 6.190,88 (R$. 1.547,72 por cada pneu), a título de indenização por danos materiais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente desde o desembolso, bem como acrescido de juros moratórios contados desde a citação. Ressalte-se que a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, alterou as regras sobre juros legais de mora e correção monetária, modificando os artigos 406 e 389 do Código Civil. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária passa a seguir o IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional. Em hipótese de IPCA superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa negativa, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P. I. - ADV: RODRIGO FERNANDES SERVIDONE (OAB 229867/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 104348/RJ)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004704-39.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Fatima de Campos - Pirelli Pneus Ltda - Certifico e dou fé haver emitido o mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário apresentado nos autos, no sistema próprio na Intranet, nesta data, sob o nº 20250623095742092075, em favor de Gustavo Henrique da Silva (Perito Judicial), encaminhando o Mandado de Levantamento Eletrônico para conferência e posterior assinatura do documento pelo Magistrado, junto ao Portal de Custas, respeitada a cronologia de entrada. Certifico ainda, que o interessado deverá acompanhar diretamente na instituição financeira o crédito do valor ou perante o site do Banco do Brasil (www.bb.com.br>Produtos e Serviços>Judiciário>Guia de Depósito Judicial>Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários). Nada Mais - ADV: JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 104348/RJ), RODRIGO FERNANDES SERVIDONE (OAB 229867/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Rodrigo Fernandes Servidone (OAB 229867/SP), Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho (OAB 104348/RJ) Processo 1004704-39.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fatima de Campos - Reqdo: Pirelli Pneus Ltda - Vistos. Fls. 278/282: Em que pesem as alegações da parte ré, o laudo foi elaborado por perito nomeado e habilitado neste Juízo e encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Ademais, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do Juiz quanto à apreciação das provas, pode o Magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Homologo portanto, o laudo pericial de fls. 235/268. Solicite-se ao perito o preenchimento do formulário MLE. Após, expeça-se o MLE em seu favor, respeitada a ordem de entrada na fila respectiva, bem como providencie-se o necessário com relação à reserva realizada (fls. 180/181). Dou por encerrada a instrução. Nos termos do artigo 364, §2º, do CPC, defiro o prazo de 15 dias para memoriais. Tratando-se de autos digitais, o prazo será comum. Intime-se.