Lucas Marinho De Carvalho x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Número do Processo:
1004722-56.2025.8.26.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Amábile Patricia Landucci Mariott (OAB 523070/SP) Processo 1004722-56.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Marinho de Carvalho - Vistos. Fls. 60/88: Ante o teor dos documentos juntados, defiro a Justiça Gratuita ao autor. Anoto nesta data. Tutela de Urgência. Não há verossimilhança das alegações do autor de que tenha sido irregularmente descadastrado pela empresa requerida e, assim, impedido de prestar serviços de condutor de automóveis pelo aplicativo Uber. A ré, administradora da plataforma, tem o direito contratual de exercer vigilância sobre a qualidade dos serviços prestados pelo autor em seu nome e, em caso de infrações, reclamações ou outros fatos relevantes, tem o direito de suspender ou descadastrar seus motoristas. A discussão sobre os motivos da empresa requerida para o descadastramento do autor depende de produção de provas que, nesta fase processual, não estão presentes nos autos. Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para caracterizar a probabilidade do direito do autor e para indicar que a ré tenha agido de forma arbitrária, imotivada ou abusiva. Indefiro o pedido de tutela de urgência, portanto. Dispensa de Audiência de Conciliação. O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC,preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes. Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada emqualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Cite-se e intime-se a ré via portal eletrônico para contestar esta ação em 15 (quinze)dias úteis, na forma do art. 335 do CPC. O prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, na forma do art. 231 do CPC. Int.