L. T. C. De C. x C. C. De C.
Número do Processo:
1004728-67.2025.8.26.0624
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004728-67.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.T.C.C. - Processe-se em segredo de Justiça (Art. 189, II do Código de Processo Civil). Diante da declaração de fl. 13 e do ofício de nomeação de fl. 12, defiro a gratuidade da justiça à requerente, nos termos do Art. 98 do CPC. Anote-se. Inicialmente, nos termos do Art. 320 do CPC, de haver a juntada da íntegra dos CRLVs dos veículos de fls. 26/27, de modo a possibilitar a visualização do proprietário registral de cada veículo e das averbações de eventuais restrições administrativas ou judiciais. Prazo de 15 dias, sob pena de exclusão do referidos bens da partilha, nos termos do Art. 321 do CPC. No mais, cabe ao Juízo verificar o objeto e equilíbrio da partilha, notando-se que eventual decisão judicial deve partir de premissas jurídicas e fáticas bem delineadas, com relação a todos os capítulos do pedido. Com efeito, verifica-se que o veículo de fl. 25 está registrado em nome de terceiro, e consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, bens registrados em nome de terceiros não podem ser partilhados e devem ser remetidos às vias próprias: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARTILHA DE BENS A partilha deve contemplar os bens de propriedade do casal existentes no momento da ruptura da vida conjugal, e, por consequência, não podem ser partilhados bens que estejam em nome de terceiros, ou cuja propriedade seja controvertida. No caso dos autos, embora as partes estejam de acordo sobre a partilha do automóvel, o fato é que está registrado em nome do genitor do requerido, de modo que a divisão de referido bem deve ser buscada em ação própria, para se resguardar eventual direito do terceiro. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10535094620208260576 SP 1053509-46.2020.8.26.0576, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 11/07/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022). Com o que coloco essa questão a enfrentamento pela requerente, que deverá se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de exclusão do referido bem da partilha, nos termos do Art. 321 do CPC. Por fim, de a requerente adequar o valor da causa, que deverá corresponder à soma de todos os bens/direitos colocados à partilha, mais o valor da soma de 12 (doze) prestações mensais pleiteadas a título de alimentos aos menores de idade, somados, ainda, ao valor a ser atribuído ao pedido de decretação de divórcio, nos termos do Art. 292, III e VI do CPC. Prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do disposto pelo §3º do mesmo dispositivo legal. - ADV: RAFAELA DA SILVA CASSIMIRO (OAB 511365/SP)