Processo nº 10047337320188110003

Número do Processo: 1004733-73.2018.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1004733-73.2018 Ação: Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Autores: Adriano Rodrigues Queiroz e Deise Nunes da Silva Queiroz. Réus: Raphael Tavares Neves Souza e Construtora e Imobiliária BIG Ltda. Vistos, etc. ADRIANO RODRIGUES QUEIROZ e DEISE NUNES DA SILVA QUEIROZ, ambos qualificados nos autos, por meio de seu bastante procurador, ingressaram com a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” em desfavor de CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA BIG LTDA, pessoa jurídica de direito privado, e RAPHAEL TAVARES NEVES SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo: “Que, em 15 de junho de 2016, firmaram contrato de compra e venda com a parte ré Raphael Tavares, tendo por objeto o imóvel de matrícula nº 111.538 do RGI local, situado na Rua das Araras, lote 06, quadra 125, Parque Universitário, em Rondonópolis – MT; que, após cerca de 1 (um) ano residindo no imóvel, observaram o surgimento de algumas irregularidades em sua infraestrutura, as quais, inicialmente, não interferiam na moradia; que, com o passar do tempo, os problemas se agravaram, comprometendo a habitabilidade do imóvel, bem como a sua estrutura, além de causarem grande aborrecimento aos proprietários, que adquiriram um imóvel novo, o qual será pago por longos anos por meio de financiamento imobiliário, e, com apenas 2 (dois) anos de uso, encontraram-se diante de um bem em péssimo estado de conservação e inabitável; que, todas as tentativas de resolver a situação de forma amigável restaram infrutíferas e, não havendo alternativa, os autores vêm a juízo requerer a procedência da ação, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento dos encargos de sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. Deferiu-se a gratuidade da justiça, bem como se designou audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Devidamente citadas, as partes rés Banco do Brasil S.A. e Raphael Tavares Neves Souza apresentaram contestação, onde procuram rebater os argumentos levados a efeito pela autora, requerendo a improcedência da ação, bem como a condenação desta ao pagamento dos ônus da sucumbência. Juntaram documentos. Houve impugnação às defesas. A parte ré, Construtora e Imobiliária Big Ltda., não apresentou contestação, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de (Id. 73531467). Determinada a especificação das provas, a parte ré Banco do Brasil S.A. pugnou pelo julgamento antecipado da lide; em contrapartida, a parte autora e a parte ré Raphael Tavares Neves Souza requereram a instrução processual. A parte ré Construtora e Imobiliária Big Ltda., por sua vez, permaneceu inerte. Acolheu-se a preliminar de mérito suscitada pela parte ré Banco do Brasil S.A., reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva ad causam (Id. 94110266), não sobrevindo recurso. Ato contínuo, o feito foi saneado, com a nomeação de perito judicial. Acostado o Laudo Pericial (Id. 155551047) aos autos e, instadas a se manifestarem, a parte autora manifestou concordância; em contrapartida, a parte ré requereu a complementação do laudo, o que resultou na elaboração do Laudo Pericial Complementar (Id. 162031670). Intimadas, apenas a parte ré contestou as conclusões periciais. Homologou-se o laudo pericial (Id. 177685581) e, apresentados os memoriais, vieram-me conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Preliminarmente, analisando a impugnação à concessão da justiça gratuita concedida em favor das partes autoras, não verifico nenhum elemento plausível para acolhê-la, haja vista que o réu não logrou êxito em comprovar que as partes autoras possuem condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de seu empreendimento e sua família, assim, mantenho o benefício. Noutro ponto, no tocante à preliminar de mérito (‘item 2’ – correspondência ID 113689327, fls. 02/05), na qual a parte ré (Construtora e Imobiliária Big Ltda) alega ilegitimidade passiva ad causam, entendo ser plausível o seu acolhimento. Verifica-se que a controvérsia nos autos se limita aos vícios construtivos alegados pelas partes autoras. No entanto, observa-se que, em relação ao Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID 13867518), objeto dos autos, a parte ré, Construtora e Imobiliária Big Ltda., figurou apenas como alienante do terreno onde o imóvel foi construído, conforme se constata na matrícula do imóvel, que registra que, em 26/06/2015, a Construtora e Imobiliária Big Ltda. vendeu o imóvel a Raphael Tavares Neves Souza (fl. 01 – correspondência ID 13867652). Inclusive, não há, nos autos, qualquer comprovação de ingerência da referida empresa em relação às obras, as quais ficaram sob a responsabilidade da parte ré Raphael Tavares Neves Souza, conforme se depreende do Alvará de Licença para Construção nº 1955/2015, concedido em nome de Raphael, no qual consta como responsável técnico/firma o terceiro Eduardo Pacheco e Souza da Silva (ID 159232725). No mesmo carril, eis o entendimento doutrinário: “[...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante”. (Amorim Assumpção Neves, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.76) Nesse sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA DO TERRENO - DEMONSTRAÇÃO. Demonstrado, nos autos, que a parte apelante tão somente alienou o terreno sob o qual o imóvel foi construído, sendo este que apresentou vícios construtivos, resta evidenciada a ilegitimidade passiva da vendedora, impondo-se a extinção do feito em relação a ela em atenção ao disposto no art. 485, VI, do CPC”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50038349520218130342 1 .0000.24.247022-7/001, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024) Dessa forma, acolho a preliminar de mérito e reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da parte ré, Construtora e Imobiliária Big Ltda. Face ao exposto, JULGO e DECLARO, por sentença, extinto, sem resolução de mérito, o processo aforado por ADRIANO RODRIGUES QUEIROZ e DEISE NUNES DA SILVA QUEIROZ, ambos qualificados nos autos, em desfavor de CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA BIG LTDA., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, via de consequência, condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o teor do §3º do artigo 98, do mesmo Códex. Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades de praxe, certifique-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rejeitadas as preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas, passo à análise do mérito. Adriano Rodrigues Queiroz e Deise Nunes da Silva Queiroz ingressaram com a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” em desfavor de Raphael Tavares Neves Souza, pois, conforme alegado na inicial, firmaram contrato particular de compra e venda de imóvel com a parte ré. No entanto, devido às irregularidades estruturais do imóvel, promovem a presente ação para compelir a parte ré a realizar as reformas necessárias, bem como para que seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Depois de acurada análise das razões de fato e direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece parcial acolhimento, senão vejamos: Pois bem, como é sabido, a caracterização da responsabilidade civil depende da verificação de três pressupostos: a) conduta, comissiva ou omissiva; b) resultado danoso; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. No que tange à responsabilidade civil do construtor, Sérgio Cavalieri Filho ensina que o construtor possui obrigação de resultado, na medida em que: “(…) se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha – força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo, aqui, relevância o fortuito interno”. (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed, São Paulo: Atlas, p. 408). Na presente demanda, verifica-se que a prova pericial produzida indica a existência de vícios construtivos no imóvel residencial adquirido pelos autores (fls. 12/13 – correspondência ID 155551047 e ID 162031670): “5. Conclusão Durante os Trabalhos Periciais conclui-se o seguinte: a) A alvenaria apresenta diversos pontos com presença de fissuras e trincas, locais com vestígios de reparos paliativos, estas não representam riscos de ruína do imóvel na condição que foram vistoriadas; b) Os pisos e revestimentos cerâmicos apresenta quantidade generalizada de peças ocas, assentadas incorretamente, deficiência nos rejuntamentos, marcas de infiltrações, peças quebradas e condições descritas no corpo do Laudo Pericial; c) A estrutura de concreto armado necessidade de reforços estruturais com acompanhamento de profissional da área de Engenharia Civil; d) Recalque parcial do solo necessidade de acompanhamento a ser realizado por profissional da área de Engenharia Civil; e) Prazo para reparos necessário estima-se até 45 dias para solução das patologias encontradas. f) Na data dos Trabalhos Periciais, não foram localizadas condições de alerta iminente de risco de desabamento ou ruína do imóvel. Um imóvel que passe por reformas, atendendo as normas regulamentadoras, empregando-se materiais de qualidade satisfatória, utilizando-se de mão de obra qualificada não apresentará os mesmos defeitos presentes no imóvel objeto do presente Laudo Pericial. Os reparos necessários são relativamente simples de serem realizados”. Dessa forma, resta caracterizada a responsabilidade civil da parte ré, que deverá arcar com os eventuais danos causados aos autores. Isto porque, não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar sua alegação de que os vícios seriam decorrentes do uso pelo morador. Na verdade, a ré não foi capaz de produzir nenhuma prova capaz de afastar as alegações dos autores, que demonstraram, por meio de imagens e do laudo pericial, a existência de falhas na construção da obra executada pela parte ré. Pontua-se que a “obrigação é a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para a satisfação de seu interesse” (AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. Editora RT. 8ª edição – 2000. P.31). Sobre o direito obrigacional [arguido pela autora] não se pode afastar a influência que exercem os princípios da eticidade e da socialidade, notadamente a boa-fé objetiva e a função social do contrato, estes princípios relacionam-se com a concepção social da obrigação e com a conduta leal dos sujeitos obrigacionais; resumidamente a obrigação é um conjunto de direitos [e obrigações] e deveres de prestação, por conseguinte, ambas as partes devem encaminhar-se para a satisfação do interesse mútuo (também denominado patrimonial recíproco) e, no caso dos autos verifica-se que a parte ré não cumpriu com a sua obrigação (entenda-se: boa execução da obra). A parte ré, portanto, deve realizar os reparos necessários a fim de sanar os vícios de construção detectados no Laudo Pericial, pois essa obrigação decorre de imperativo contratual e imposição legal, nos termos do artigo 618 do Código Civil: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. Vejamos o entendimento jurisprudencial: “RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C .C REPARAÇAO DE DANOS MORAL – IMOVEL NOVO - DEFEITOS - FISSURAS (RACHADURAS) NAS PAREDES, INFILTRAÇÃO, PERÍCIA TÉCNICA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR - NECESSIDADE DE REPAROS - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO DA AUTORA - PROVIDO - APELO ADESIVO – DESPROVIDO. Comprovado pela prova pericial que os defeitos (rachaduras, fissuras, infiltração) apresentados no imóvel residencial decorrem de vícios na construção, e não culpa do morador ou de terceiro, o construtor tem responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados, não se resumindo apenas aos danos materiais, como também aos danos extrapatrimoniais, vez que não se olvide que os problemas enfrentados pela pessoa que ao adquirir imóvel novo, se vê tolhido do usufruto e segurança da sua própria moradia, em razão defeitos estruturais, suplanta o mero aborrecimento. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com as peculiaridades do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. Recurso da autora, provido . Apelo adesivo, desprovido”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0051108-40.2015.8 .11.0041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE IMÓVEL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PERÍCIA - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR - ART. 12 DO CDC - DANOS MATERIAIS - VALORES GASTOS COM CONSERTOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPAROS DOS VÍCIOS AINDA EXISTENTES - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR. De acordo com o art. 12 do CDC o construtor possui reponsabilidade objetiva para reparação dos danos decorrentes de vícios de construção. Diante de perícia que comprova a existência de vícios de construção, cabível a imposição de obrigação de fazer, referente aos defeitos que ainda permanecem no imóvel, bem como pagamento de indenização por danos materiais, referentes a reembolso de despesas de consertos já realizados pelo autor. A existência de vícios de construção que ensejaram extensas infiltrações, em apartamento utilizado para moradia, denota ilícito moralmente indenizável. O valor da indenização deve arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade do fato e do seu efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida”. (TJ-MG - AC: 10000212608897001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) A responsabilidade civil exige a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre o ato imputado à ré e os danos efetivamente suportados pelos autores, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Demonstrada a ilegalidade do ato, impõe-se a parcial procedência da demanda. A lesão, o abalo, o incômodo e o dissabor sofridos pelos autores, no caso dos autos, não se caracterizam como meros aborrecimentos naturais da vida, nem fazem parte do cotidiano, ensejando, portanto, indenização por danos morais. No concernente ao dano moral, embora a ré se insurja contra a obrigatoriedade do pagamento de indenização, ao argumentar que não houve conduta ilícita que a justifique e que os danos causados no imóvel não lhe são imputáveis, não vislumbro como possa prosperar tal alegação. Não resta dúvida quanto à responsabilidade da ré em cumprir o pactuado, diante do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID 13867518). Ademais, no estágio atual de nosso direito, já não mais se compreende ou se justifica que esta lesão moral possa deixar de ser reparada, não como singelo pagamento do preço da dor, mas para a atenuação do sofrimento causado e punição ou advertência ao ofensor. Eis a jurisprudência aplicável aos autos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURADA - APARTAMENTO NOVO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - FISSURAS (RACHADURAS) NAS PAREDES - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - NECESSIDADE DE REPAROS - NECESSIDADE DE CONSERTO DAS INCORREÇÕES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação ao princípio da dialeticidade se o apelante ataca especificamente todos os pontos da sentença objurgada, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais requer a reforma da sentença. 2. A relação existente entre as partes em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista. 3. Conforme entendimento jurisprudencial dos nossos tribunais, aparecimento de fissuras (rachaduras) nas paredes de imóvel novo, decorrentes de vícios de construção, é passível de reparação, cuja espécie abrange os danos materiais. 4. Os defeitos surgidos em imóvel novo ferem o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais. E quando geram risco à vida e à segurança dos consumidores, é evidente o direito à indenização por dano moral. 5. O valor a ser arbitrado, a título de dano moral, deve guardar correspondência com a extensão do dano experimentado e as condições pessoais dos envolvidos, se atentando aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não fixe valor simbólico, tampouco demasiado. Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios. 6. Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, considerando se tratar de caso de responsabilidade contratual, este deve ser corrigido pelo INPC a partir de seu arbitramento (Súmula n .º 362 do STJ), incidindo, ainda, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). 7. Sentença mantida. 8. Recurso desprovido”. (TJ-MT - AC: 10037782020218110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA DE IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA” – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA – MÉRITO – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA – COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS NA PERÍCIA – DANO MORAL configurado – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Restando suficientemente demonstrado que o imóvel adquirido apresenta defeitos de construção, impõe-se a responsabilização das construtoras pelos reparos. Havendo configurada a falha na prestação dos serviços das construtoras que geraram danos que ultrapassam o mero aborrecimento à parte autora, é cabível a indenização por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o julgador observar a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a indenização deve ser fixada em parâmetro que dê caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem que disso resulte enriquecimento sem causa da parte adversa”. (TJ-MT 10260700420188110041 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2022) De outro norte, é entendimento pacífico, conforme orientação da jurisprudência que o valor da indenização não pode levar ao enriquecimento da vítima, porquanto, qualquer que seja o valor da indenização, jamais servirá para amenizar a dor física, psíquica ou moral sofrida pelos lesados, de sorte que, na reparação dos danos morais, o dinheiro não desempenha a função de ressarcimento como no caso dos danos materiais. Funciona mais como uma pena ao responsável pelo dano. Já o arbitramento do quantum fica ao prudente arbítrio do juiz, todavia, a quantia a ser fixada, como compensação pela dor e humilhação sofrida pela vítima da lesão, deve ser comedida e justa sem que se transforme em fonte de enriquecimento. E, no caso posto à liça, no que tange a fixação do dano, área em que, em situação como dos autos, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), indenização esta que atende aos princípios, pois não se deve levar em conta apenas o potencial econômico da parte demandada, é preciso também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada. Lado outro, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, observa-se que não há, nos autos, qualquer comprovação de que as partes autoras tenham suportado efetivo prejuízo capaz de ensejar a condenação nesse sentido. Ademais, considerando a realização das reformas no imóvel, não subsistirá eventual desvalorização decorrente dos vícios construtivos apresentados. No que tange aos lucros cessantes, tenho para mim que não são devidos, posto que a pretensão da parte autora está amparada em lucros potenciais, hipotéticos. De acordo com o artigo 402 do Código Civil “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Para J. M. Carvalho dos Santos, “os lucros cessantes, para ser indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, de modo a não compreender os lucros imaginários ou fantásticos. Nesse sentido é que se deve entender a expressão legal: razoavelmente deixou de lucrar”. “A simples alegação de um lucro que poderá ser obtido com os proventos esperados do contrato que não foi executado não pode ser objeto de indenização, por isso que se trata de uma impossibilidade ou expectativa, em que predomina o arbítrio ou o capricho do reclamante, conforme Cunha Gonçalves, quando não haja nisso tudo apenas uma ilusão ou fantasia.” (Código Civil Brasileiro Interpretado, Livraria Freitas Bastos S/A, 9ª. Ed. 14/256). Na lição de Washington de Barros Monteiro, “referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos ao menos plausíveis ou verossímeis. Não se levam em conta os benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito”. Medite-se, com efeito, no exemplo do mesmo Van Wetter: “o vendedor deixa de entregar as iscas para uma projetada pesca. O comprador não pode pretender ressarcimento do valor dos peixes que apanharia, se as iscas lhe tivessem sido realmente entregues, como ensina Hans Alberchet Fischer, ao Direito compete distinguir cuidadosamente essas miragens de lucro, de que falava Dermburg, da verdadeira idéia do dano. Não se indenizam esperanças desfeitas, nem danos potenciais, eventuais, supostos ou abstratos.” (Curso de Direito Civil, Saraiva, 20ª. Ed. p. 4/334). A jurisprudência tem se norteado no sentido de que, o direito aos lucros cessantes depende da comprovação de efetivo prejuízo oriundo do não cumprimento da obrigação, o que não restou demonstrado nos autos: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA EFETUADA EM LOJA VIRTUAL - PRODUTO NÃO ENTREGUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE - LUCROS CESSANTES NÃO PODEM SER PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS, DEPENDENDO DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DO DANO EFETIVO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Não podem ser presumidos, portanto, é imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. 2. Recurso conhecido e não provido.” (N.U 1007452-24.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 22/07/2024, Publicado no DJE 25/07/2024) Assim, deve ser rejeitada a pretensão autoral quanto à indenização por danos materiais e/ou lucros cessantes, uma vez que, para sua reparação, é indispensável a prova da efetiva ocorrência do prejuízo, nos termos do artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. Ademais, não merece acolhimento o pedido de pagamento de aluguel aos autores pelo período em que o imóvel estiver em reforma, tendo em vista que o Laudo Pericial demonstra que os autores não residem no imóvel objeto da presente demanda (“Item 2. Da Vistoria” – fls. 02/03, correspondência ID 155551047). Sendo assim, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a parcial procedência da ação. Face ao exposto, ao mais que consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais”, ajuizada por ADRIANO RODRIGUES QUEIROZ e DEISE NUNES DA SILVA QUEIROZ, ambos qualificados nos autos, em desfavor de RAPHAEL TAVARES NEVES SOUZA, também devidamente qualificado, para: a) determinar que a parte ré realize os devidos reparos no imóvel dos autores, sanando os vícios apontados pelo perito no Laudo Judicial (Ids. 155551047 e 162031670), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob as penas da lei; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (data da sentença - Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); (TJ-MT - AC: 10037782020218110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o qual deverá ser atualizado. Uma vez julgado parcialmente procedente o pedido autoral, é imperioso, processualmente, que se distribua dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré, conforme a orientação do art. 86, do CPC e da Súmula 306, do STJ. Neste caso, diga-se, considerar-se-ão as despesas e custas apuradas, respeitando-se os efeitos da gratuidade de justiça concedida às partes autoras da ação. Os percentuais incidirão sobre o percentual fixado. Transitada em julgado e feita às anotações de estilo, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato, eis que os autos em epígrafe integram a META 02, CNJ. Rondonópolis-MT, 24 de abril de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
  3. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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