Processo nº 10047381120168260048

Número do Processo: 1004738-11.2016.8.26.0048

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 1004738-11.2016.8.26.0048/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Vitor de Deus Mattos - Hospital Unity Ltda - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - - Ivany Maria Manchini Bezerra - - Omar Farhate - Vistos. Cumpra-se fl. 1059, remetendo-se ao assessor. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), OMAR FARHATE (OAB 212038/SP), LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA (OAB 157815/SP), DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP), GIANCARLO CAVALLANTI (OAB 212754/SP)
  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 1004738-11.2016.8.26.0048/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Vitor de Deus Mattos - Hospital Unity Ltda - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - - Ivany Maria Manchini Bezerra - - Omar Farhate - Vistos. Defiro, por derradeiro, as pesquisas requeridas. Se infrutíferas, verificando-se que a execução tramita sem resultado útil perante este Juízo há cerca de nove anos, haja vista que, esgotadas diligências requeridas, a parte exequente não logrou êxito na localização de bens penhoráveis da parte executada, até este momento processual, intime-se-a para que dê efetivo andamento ao processo, mediante a formulação de requerimento apto à satisfação do crédito, sugerindo-se, como alternativa, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Acaso requerida, desde já, defere-se expedição da certidão de crédito, de que deverá constar a data do vencimento da obrigação e marcos interruptivos da prescrição. Escoado o prazo retro de cinco dias, sem demonstrativo de débito atualizado, acompanhado de requerimento executivo ainda não deferido nestes autos, tornem os autos conclusos para arquivamento da execução frustrada. Int. - ADV: GIANCARLO CAVALLANTI (OAB 212754/SP), LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA (OAB 157815/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP), OMAR FARHATE (OAB 212038/SP)