Valmir Aparecido Alberto x Banco Bradesco Financiamento S/A e outros
Número do Processo:
1004746-17.2024.8.26.0368
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Monte Alto - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Alto - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004746-17.2024.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Valmir Aparecido Alberto - Banco Digio S.A. - - Banco Bradesco Financiamento S/A - Diante do recurso de apelação interposto pelo requerente (fls. 351/355), intime-se o banco requerido para que ofereça suas contrarrazões, no prazo de quinze 15 (quinze) dias. Após decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com as nossas homenagens. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Alto - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004746-17.2024.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Valmir Aparecido Alberto - Banco Digio S.A. - - Banco Bradesco Financiamento S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a. DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 73,05, datado de 08/02/2024, referente ao contrato nº 20168058851410000000, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 33/36, para exclusão do apontamento; c. CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil), ambos contados a partir da presente data, época em que restou certo e delimitado o quantum indenizatório. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Diante da sucumbência experimentada, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC e ao Tema 1076 do C. STJ. P.I.C. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)