S. G. x L. De A. G.
Número do Processo:
1004747-96.2025.8.26.0099
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãOADV: Fernanda Aparecida Bernardes (OAB 420271/SP) Processo 1004747-96.2025.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Reqte: S. G. - Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de interdição ajuizada por SUZETE GONÇALVES em face de sua genitora LOURDES DE ASSIS GONÇALVES. Em síntese, a requerente afirma que a interditanda, atualmente com 87 anos de idade, foi acometida por doença degenerativa que lhe causa grave demência, tornando-a absolutamente incapaz de reger sua vida civil. Diante do quadro de saúde apresentado, a idosa necessita de sonda gastroenteral para se alimentar e acompanhamento contínuo de enfermagem 24 horas por dia. O plano de saúde da requerida custeia 12 horas diárias de enfermagem, sendo que as outras 12 horas restantes, bem como os medicamentos, insumos e dieta enteral são integralmente suportados pela requerente, onerando severamente seu orçamento pessoal e familiar. Esclareceu que há demanda judicial em curso contra o plano de saúde da interditanda (Processo nº 1005362-23.2024.8.26.0099), onde há decisão determinando a regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito, razão pela qual necessita que seja nomeada curadora provisória da requerida. A requerida recebe benefício previdenciário, conforme comprovante e extrato de fls. 10/12. Eis a síntese da inicial. DA CURATELA PROVISÓRIA Indefiro o pedido de curatela provisória do requerido, tendo em vista que o laudo médico acostado à fl. 14 revela-se insuficiente. Embora o relatório médico ateste o prejuízo cognitivo da requerida, não há qualquer menção acerca da sua incapacidade para gerir os atos da vida civil. A interdição é medida excepcional e é de rigor a cautela para instituição da curatela provisória ao requerido, devendo-se apurar quais as reais limitações, se há prejuízo da exprimir sua vontade, se há desorientação no tempo e espaço, bem como se o requerido não pode realizar atividades de natureza patrimonial ou negocial. DA CITAÇÃO Proceda-se à citação da requerida por mandado, cientificando-o de que possui o prazo de 15 dias para, se quiser, oferecer impugnação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial. Deverá o oficial de justiça encarregado da diligência certificar o aparente estado de saúde e discernimento da requerida. DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Servirá cópia da presente decisão como ofício à OAB local, a ser encaminhado por e-mail, solicitando a nomeação de advogado(a) para atuar como curador especial de LOURDES DE ASSIS GONÇALVES, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC. Com a vinda da nomeação, intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a), pela Imprensa Oficial, para que no prazo de 15 dias, apresente contestação por negativa geral. Caso o(a) curador(a) especial nomeado(a) não ofereça contestação por negativa geral no prazo legal, a contar de sua intimação por diário oficial, sem nova conclusão, deverá o cartório contatar o(a) profissional por telefone para que apresente a peça de defesa, no prazo de 5 dias, de tudo certificando. Frustrado o contato telefônico ou decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação da peça de defesa, expeça-se novo ofício à OAB/SP solicitando a nomeação de outro patrono para funcionar como curador especial, comunicando a inércia do patrono anteriormente nomeado. DELIBERAÇÕES À REQUERENTE Consoante a dicção do artigo 472 do Código de Processo Civil, o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. No mesmo sentido preconiza o 277 do mesmo Diploma Legal: "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". (grifo meu) A propósito, vejamos: "Agravo de instrumento. Interdição. Interlocutória que afastou a realização de perícia, por restar demonstrada a incapacidade do interditando, tanto pela constatação pessoal da magistrada, quanto pelo disposto no relatório médico. Decisão mantida. Interditando que é portador de incapacidade total e permanente, em razão de paralisia cerebral infantil. CID G-80. Constatado que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo extrajudicial e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1.181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável, artigo 244 do Código de Processo Civil. Agravo desprovido" (TJ-SP - AI: 20197408520158260000 SP 2019740-85.2015.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 26/02/2015, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2015). Concedo o prazo de 15 dias para que a autora traga declaração médica subscrita por neurologista ou psiquiatra que ateste o atual estado de saúde da requerida de forma pormenorizada, atestando, de modo expresso, se o caso, a sua incapacidade para exercer os atos da vida civil de natureza patrimonial/negocial ou se existem atos que a requerida pode praticar sozinho e, em caso positivo, quais são eles. Em igual prazo, deverá informar se a requerida: 1) possui bens, relacionando-os em caso positivo, com os respectivos valores de mercado; 2) se possui outros irmãos, juntando, em caso positivo, declarações de anuência com o pedido, com firma reconhecida. Caso não seja possível, em igual prazo, deverá informar o endereço, e-mail e whatsapp para fins de citação; 3) trazer certidão de óbito do cônjuge da requerida. Sendo necessária a citação, desde já fica deferida, servindo a presente decisão como MANDADO, cientificando-os de que possuem o prazo de 15 dias para, querendo, ofertar contestação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial. Informado o whatsapp e e-mail, encaminhe-se a citação por essas ferramentas. Destaca-se que foi promulgada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outras alterações, tornou prioritária a citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário. Cartório: 1) encaminhar a citação por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); 2) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando. Ciência ao Ministério Público. Int.