D. R. x D. C. G. A. e outros

Número do Processo: 1004748-39.2024.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Direito Privado 1 - Fictícia
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Joao Paulo de Oliveira Fonseca (OAB 167740/MG), Denner Camilo Gonçalves Andrade - réu-revel , Pedro Henrique Chaves - réu-revel , Henzo Gabriel Chaves de Andrade - réu-revel , Alisson Jordao Rego (OAB 192716/MG) Processo 1004748-39.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: D. R. - Reqda: L. A. C. , D. C. G. A. , P. H. C. , H. G. C. de A. - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do que aqui decidido, aplicável o princípio da sucumbência, condeno a parte autora em verba honorária que, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, com correção monetária desde o ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do C. Superior Tribunal de Justiça; condicionada a execução, todavia, aos ditames do artigo 98, § 3°, do CPC, ante benefício concedido durante a tramitação, pelo que não há falar tenha o demandante que suportar eventuais custas judiciais e despesas processuais. Oportunamente, PROCEDA a Serventia ao arquivamento dos autos, após as anotações e cautelas de praxe.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Joao Paulo de Oliveira Fonseca (OAB 167740/MG), Denner Camilo Gonçalves Andrade - réu-revel , Pedro Henrique Chaves - réu-revel , Henzo Gabriel Chaves de Andrade - réu-revel , Alisson Jordao Rego (OAB 192716/MG) Processo 1004748-39.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: D. R. - Reqda: L. A. C. , D. C. G. A. , P. H. C. , H. G. C. de A. - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do que aqui decidido, aplicável o princípio da sucumbência, condeno a parte autora em verba honorária que, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, com correção monetária desde o ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do C. Superior Tribunal de Justiça; condicionada a execução, todavia, aos ditames do artigo 98, § 3°, do CPC, ante benefício concedido durante a tramitação, pelo que não há falar tenha o demandante que suportar eventuais custas judiciais e despesas processuais. Oportunamente, PROCEDA a Serventia ao arquivamento dos autos, após as anotações e cautelas de praxe.
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