Banco Bradesco S.A. x Juliano Daniel Bertholdo
Número do Processo:
1004759-58.2024.8.26.0451
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1004759-58.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Juliano Daniel Bertholdo - Vistos. Fls. 139/144: Tendo em vista que a missiva foi encaminhada para o endereço informado pelo devedor no contrato (fls. 53/59) e o aviso de recebimento de fl. 100 retornou com mudou-se. Contudo, constitui dever da pessoa informar ao banco qualquer mudança de endereço, especialmente quando há contratos em vigor. Ainda, a missiva de fl. 127 e aviso de recebimento de fl. 135 foi assinado e recebido sem ressalvas pela portaria do condomínio, a citação é válida nos termos do art. 248, §4º, do CPC. Ademais, não há que se falar em nulidade da citação por esta não ter sido efetivada por mandado. A citação via postal é preferencial e constitui regra geral consagrada no art. 247 do CPC, não sendo a execução de título extrajudicial exceção à determinação trazida pelo caput, ao contrário da norma contida do art. 222, "d", do CPC de 1973. Nesse sentido, jurisprudência do E. TJSP: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cópia de comprovante de residência. Documento juntado apenas neste agravo de instrumento. Preclusão. Nulidade da citação. Inocorrência. Pessoa física. Dicção do art. 248, § 4º, do CPC. Aviso de Recebimento (AR) sem qualquer ressalva pelo responsável da portaria do condomínio edilício. Citação por AR. Possibilidade. Processo executivo que não constitui uma exceção à regra geral que privilegia a citação por carta. Inteligência do art. 247, do CPC. Utilização da via postal que não é incompatível com a regra prevista pelo art. 829, §1º, CPC. Execução que se realiza no interesse do credor. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (Agravo de Instrumento 265751-76.2024.8.26.0000, Relator(a): Anna Paula Dias da Costa, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/09/2024, Data de publicação: 05/09/2024). Portanto, não há nulidade da citação ocorrida nos autos. Intime-se. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), CAMILA ANTUNES BERTHOLDO PIRES DE SOUZA (OAB 410168/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1004759-58.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Juliano Daniel Bertholdo - Vistos. Fica a parte CREDORA intimada a se manifestar em 48 horas sobre o pedido de DESBLOQUEIO de valores. Após, conclusos com urgência. Intime-se - ADV: CAMILA ANTUNES BERTHOLDO PIRES DE SOUZA (OAB 410168/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)