Master Prev Clube De Benefícios x Luiza Da Silva Bonfim

Número do Processo: 1004765-85.2024.8.26.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a V)
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a V) | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1004765-85.2024.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Master Prev Clube de Benefícios - Apda/Apte: Luiza da Silva Bonfim (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré e de recurso adesivo interposto pela parte autora contra a respeitável sentença exarada nas fls.159/168 (fls. 171/179 e 183/189), proferida pelo MMº. Juízo da 2ª Vara Foro de Andradina, que julgou procedentes os pedidos formulados. Intimada a parte apelante a complementar o preparo recursal, conforme fls. 201 dos autos, deixou de promover o recolhimento cabal do preparo, conforme certificado pela z. Serventia (fls. 203). Diante desse cenário, não se pode olvidar que o recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos em geral, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, CPC) ou, na hipótese de insuficiência caso dos autos regularizá-lo dentro de 5 dias após intimado na pessoa de seu advogado (art. 1.007, § 2.º, CPC), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita, situações estas que não se acham presentes. Sendo assim, não regularizado o preparo recursal da apelação de maneira tempestiva vício formal insanável a afastar a aplicação do artigo 932, § único, do Código de Processo Civil impõe-se reconhecer a respectiva deserção, sanção processual aplicada à parte que negligencia o recolhimento das custas recursais, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo, e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. Nessa direção, precedente deste E. Tribunal de Justiça: "PREPARO RECOLHIDO EM VALOR INSUFICIENTE. Ordem de complementação do preparo em cinco dias. Inteligência do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Complementação realizada além do prazo legal. Preclusão temporal. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1072539-69.2022.8.26.0100; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023 grifei) Destarte, em face da manifesta inadmissibilidade no manejo do recurso de apelação, este relator dá cabo do que preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Além disso, frise-se que o recurso adesivo é subordinado à apelação, razão pela qual, tendo em vista que o apelo foi considerado inadimissível, também não se conhecerá daquela irresignação recursal, conforme expressa previsão do artigo 997, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ em virtude da deserção e, consequentemente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA à luz do artigo 997, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, mantida a responsabilidade acerca da verba sucumbencial, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem de 10% para 15% (quinze por cento) com base no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil e exegese do Tema Repetitivo nº 1.059, do Superior Tribunal de Justiça. P. I. C. - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Advs: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Alexandre Santos Malheiro (OAB: 306690/SP) - Reginaldo da Silva Lima Marino (OAB: 301724/SP) - Sala 203 – 2º andar
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