Agua Doce Shoes Ltda x Banco Santander (Brasil) S/A

Número do Processo: 1004765-90.2025.8.26.0302

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jaú - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004765-90.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Agua Doce Shoes Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Vistos. Fls. 188 e seguintes: providencie a autora o cumprimento integral da decisão de fls. 42/43, efetivando a caução das duplicatas emitidas, que até o momento não foram caucionadas, a fim de que seja apreciado o pedido de fl. 188. Cumpre-se destacar que a não prestação da caução poderá ensejar a revogação da liminar anteriormente deferida. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOÉS MONTEIRO (OAB 457309/SP), SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP)
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jaú - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004765-90.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Agua Doce Shoes Ltda - Citação do requerido, conforme r. Decisão: "Vistos. Inicialmente, verifico que foi cumprido o disposto no Comunicado CG 2199/2021, item 1.4 em relação à guia DARE de fl. 24, que já consta vinculada ao presente feito e inutilizada Trata-se de ação de cancelamento de nota fiscal e duplicadas ajuizada por ÁGUA DOCE SHOES LTDA em face de SALTO DE OURO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA e de BANCO SANTANDER S/A. Presentes os requisitos legais para deferimento da medida urgente pretendida. Em análise preliminar, extrai-se que a parte Autora sustenta desconhecer a origem dos títulos emitido pela requerida. Em tese, inviável para o caso a exigência de prova de fato negativo. Por outro lado, em consulta ao SAJ, constata-se que apenas no ano de 2025 houve o ajuizamento de 20 ações judiciais contra a parte requerida Salto de Ouro, todas discutindo a suposta emissão de títulos fraudulentos. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência, o que faço para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos títulos mencionados na inicial (3170002, 317003 e 317004, cada qual no valor de R$3.100,00 e com vencimento, respectivamente, para 12/04/2025, 12/05/2025 e 12/06/2025), ficando as requeridas proibidas de encaminharem tais títulos a protesto, até decisão final deste Juízo. No prazo de 05 dias, deverá a parte Autora prestar caução idônea no valor integral dos títulos, sob pena de revogação da tutela concedida. No mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as despesas necessárias para citação das requeridas pelo Portal Eletrônico, sendo R$32,75 por pessoa jurídica, a ser recolhido na guia FEDTJ, código 121-0. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência deconciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").Com a regularização do recolhimento das despesas processuais, na forma acima determinada, Via Portal Eletrônico, citem-se e intimem-se as partes Rés para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 229 do CPC. Intime-se." - ADV: SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP)