Processo nº 10047668020248260441

Número do Processo: 1004766-80.2024.8.26.0441

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ADV: Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB 377529/SP), Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP) Processo 1004766-80.2024.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Terezinha Saraiva - Vistos. De proêmio, compulsando os autos, reconsidero a sentença proferida às fls. 154/160, tendo em vista o erro material cometido de forma equivocada, o que demanda uma correção para assegurar a justiça e a precisão no julgamento. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida às fls. 154/160, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando, em suma, erro material quanto a fundamentação exposta. Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos e dou-lhes provimento em razão do erro material ocorrido. A autora recebe os benefícios de proventos da sua aposentadoria e da pensão. Individualmente, cada um não enseja a cobrança de contribuição previdenciária. Porém, se somados, os valores ultrapassam o teto estipulado do RGPS. A Constituição Federal possibilitou aos demais entes federativos a instituição de contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social, de que trata o art. 40 do próprio texto constitucional: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. O parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 1.012/07 previu: Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. Tal previsão estipula a soma dos benefícios como base de fixação para o valor da contribuição previdenciária devida. Por sua vez, o artigo 40, § 18 da Constituição Federal estipula que: Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Segundo sua interpretação, a contribuição previdenciária somente incidirá sobre os proventos de aposentadoria e pensão que ultrapassem o valor máximo dos benefícios pagos pela previdência geral. Ou seja, a ausência de previsão da soma dos benefícios pela Constituição Federal não autoriza que a lei estadual traga inovações. No entanto, ao examinar referido dispositivo, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo assentou sua inconstitucionalidade: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 1.012, de 05 de julho de 2007, que dispõe sobre contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas. Dispositivo que impõe - nos casos de cumulação remunerada de aposentadoria e pensões - a soma dos valores recebidos pelo beneficiário para cálculo do teto de imunidade da contribuição. Hipótese de incidência tributária não prevista na Constituição Federal. Ofensa à disposição do art. 40, § 18, da Magna Carta, que não determina e nem autoriza a soma de benefícios autônomos para efeito de tributação. Inconstitucionalidade que fica ainda mais evidente quando se nota que o dispositivo impugnado implica na redução do campo de imunidade previsto no art. 40, § 18, da Constituição Federal, resultando em evidente ofensa às normas de competência tributária. Sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, não pode o Estado interferir no seu campo de abrangência, uma vez que aos entes federativos compete instituir apenas os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. Por isso, é inconstitucional a norma que tenta contornar a imunidade garantida aos proventos de aposentadoria e pensões que não excedem o teto máximo do regime geral da previdência social, mediante instituição de uma nova hipótese de incidência (não prevista no texto constitucional), qual seja, a soma de benefícios independentes e autônomos que, isoladamente considerados, estariam protegidos pela imunidade. Inconstitucionalidade manifesta. Arguição procedente. Julgamento em conjunto com a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0196846-39.2013.8.26.0000 (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0197956-73.2013.8.26.0000, Rel. Antonio Luiz Pires Neto, Órgão Especial, j. 12.03.2014). Portanto, não havendo disposição expressa na Constituição Federal que determine o cálculo da contribuição previdenciária de forma cumulada como estabelecido na norma estadual, não compete ao legislador estadual editar norma nesse sentido. Os benefícios recebidos pela autora possuem instituidores diferentes e origens distintas. O fato gerador da pensão é a morte do segurado, enquanto o recebimento dos proventos decorre do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria. Portanto, não é possível a soma dos dois benefícios para incidência de contribuição previdenciária. Embora os pagamentos sejam efetuados à mesma pessoa e por idêntica fonte, eles se referem a direitos completamente diferentes. Nesse sentido: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Delegada de Polícia aposentada e beneficiária de pensão instituída pela morte de seu esposo Pretensão objetivando declarar que a contribuição previdenciária prevista no artigo 40, § 18, da Constituição Federal, incida de forma separada e isolada sobre o valor de cada benefício percebido pela autora (aposentadoria e pensão por morte) - Sentença que concedeu a segurança e julgou procedente a ação - Manutenção - Art. 9º da L.C.E. n.º 1012/2007 declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0196846-39.2013.8.26.0000 - Precedentes - Sentença mantida Recurso improvido" (Apelação Cível 1053491-76.2019.8.26.0053, Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 09.03.2021). APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Pretensão ao afastamento do critério adotado pela SPPREV para o cálculo das contribuições previdenciárias, a fim de que sejam apuradas de forma individualizada para os valores percebidos a título de aposentadoria e pensão, vedada a somatória dos benefícios. A Constituição Federal, ao tratar do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, estabelece como base de cálculo da contribuição previdenciária o valor que supere o limite máximo fixado para os benefícios do RGPS (art. 40, § 18). Inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, que, no art. 9º, prevê como base de referência para o cálculo da contribuição a soma dos valores de aposentadoria e pensão. Norma estadual que violou a imunidade tributária prevista no texto constitucional. Entendimento firmado pelo Órgão Especial e seguido pelas Câmaras de Direito Público desta E. Corte. Restituição dos valores descontados a maior, com correção monetária pelo IPCA-e, a partir do pagamento indevido até o trânsito em julgado, quando então passará a incidir a unicamente Taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso e à remessa necessária, com determinação quanto aos consectários legais (Apelação /Remessa Necessária nº 1036526-23.2019.8.26.0053, Rel. Heloísa Martins Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 09.11.2020). Diante do exposto, dou provimento aos embargos opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar à ré o cálculo da contribuição previdenciária de acordo com o valor isolado de cada benefício e, se cada benefício não ultrapassar o teto previdenciário, cessar o desconto. Condeno ainda a ré a restituir à autora a diferença decorrente da incidência sobre a somatória dos valores, observada a prescrição quinquenal. Int.
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