Richard Coêlho x Sancetur - Santa Cecilia Turismo Ltda
Número do Processo:
1004771-86.2023.8.26.0587
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1004771-86.2023.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Richard Coêlho - Sancetur - Santa Cecilia Turismo Ltda e outro - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Seja na dicção do Código de Defesa do Consumidor, seja pelo disposto no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, trata-se de responsabilidade objetiva, tratando-se de matéria assentada na jurisprudência. Trata-se da responsabilidade objetiva do Estado ou de seus concessionários, bem com o pelo prestador de serviço em face do consumidor, pela qual se prescinde do elemento subjetivo da culpa havida na conduta, bastando a relação causal entre o dano e o comportamento que o provocou e que se imputa ao Estado. A responsabilidade objetiva do estado afasta a necessidade da prova do dolo ou da culpa, restando alcançar a prova do nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do Estado. No presente caso, pugnam o requerente por indenização por dano moral e material causado pela ausência de transporte publico gratuito na madrugada, prometido pela administração publica mediante ampla divulgação. A responsabilidade dos requeridos se mostra patente pois que os próprios réus, em divulgação na mídia, reconheceram a falha no serviço. Tratava-se de evento da administração publica, tendo sido prometido transporte publico gratuito até às três horas da madrugada, o que não foi cumprido. Vale anotar que não há nos autos prova da culpa de terceiros, à guisa de excludente de responsabilidade. Todavia, a responsabilidade objetiva da administração publica não é solidaria, mas subsidiaria. Neste sentido: Responsabilidade civil subsidiária do concedente - Concessionárias privadas, prestadoras de serviço público de transporte coletivo de passageiros e os danos provocados a terceiros não- usuários A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público de transporte de passageiros, mediante concessão, e objetiva, relativamente aos seus usuários, não se mesmo estendendo a teoria do risco administrativo a pessoas outras que não ostentem tal condição Exegese do art. 37, § 6o, da C F. Exauridas, todavia, as forças da concessionária, responderá o concedente, subsidiariamente, pela culpa subjetiva do agente, porque a atividade lesiva só foi possível, porque o Estado lhe colocou em mãos o desempenho da atividade exclusivamente pública geradora do dano, se a lei ou o contrato não ditar em o contrário .(TJ-SP - AG: 7818205700 SP, Relator: Alves Bevilacqua, Data de Julgamento: 23/09/2008, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2008) Destarte, em face da responsabilidade objetiva e a ausência de qualquer excludente de responsabilidade, deverão os requeridos indenizar os danos causados, anotando-se a responsabilidade subsidiária do município. No presente caso, pugnam os requerentes por indenização por dano moral e material. Não há dano material indenizável, pois que não há prova de que o autor tenha despendido valores para pagar a passagem de ônibus. Quanto ao alegado dano moral, por certo que o teve o autor, ao ter que aguardar, durante a madrugada, por horas transporte publico. E nesta quadra, em face de precedentes jurisprudenciais e parâmetros a serem adotados por este juízo, ora se fixa o valor da indenização em R$ 3.000,00. Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os requeridos, subsidiariamente, a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00, a título de indenização pelos danos morais, corrigida a partir da presente e acrescida de juros legais contados da data da citação. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ (OAB 175234/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), CAROLINE TEIXEIRA ARCHANJO (OAB 450058/SP), THIAGO FORTUNATO SANTANA (OAB 478422/SP)