Processo nº 10047822520258260077

Número do Processo: 1004782-25.2025.8.26.0077

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004782-25.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ideal Estamparia Industria e Comercio Ltda Me - Vistos. Trata-se de "ação de abstenção de uso de propriedade intelectual c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência" ajuizada por IDEAL ESTAMPARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em face de ANDREA DA SILVA GOMES PEDROSO (AS MODAS). Em síntese, argumenta a requerente que a ré está utilizando, expondo à venda e comercializando painéis fotográficos que são de sua propriedade intelectual, sem a devida autorização. Assim, pede a concessão da tutela de urgência para que ela se abstenha de usar, divulgar e comercializar referidos painéis fotográficos. Juntou procuração (fl. 19) e documentos (fls. 20/158). É o breve relato. Decido. I - Da regularização do instrumento de procuração De proêmio, concedo o prazo de 5 dias a fim de que a parte autora regularize a representação processual, notadamente no que tange à assinatura na procuração de fl. 19. II - Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, além disso, cumulativamente; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As alegações da parta autora são verossímeis e fundadas em prova suficiente a formar um forte juízo de probabilidade de existência do direito subjetivo e de sua violação, o que torna presente o fumus boni juris. De fato, os documentos juntados aos autos evidenciam, em uma análise sumária, que os painéis fotográficos que estão sendo expostos à venda através do site "Shopee" são de propriedade intelectual da autora, que, por sua vez, é tutelada pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Além disso, está presente o periculum in mora caracterizado pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se demonstrou concreto, atual e apto a provocar sério prejuízo à parte autora, vez que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo. Com efeito, a utilização, pela parte requerida, das obras intelectuais da requerente, sem qualquer autorização, acarreta, além de prejuízos de ordem financeira - pois esta não recebendo qualquer contraprestação pela comercialização -, possui potencial lesivo à sua imagem, no caso de os produtos vendidos possuírem qualidade inferior aos que a autora comercializa. Por fim, ausente o requisito negativo para a concessão da tutela antecipada constante no art. 300, § 3º, do CPC, que prevê que não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, entendido pela doutrina majoritária como a irreversibilidade fática, isto é, a possibilidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada. No presente caso, a situação fática atual apresentada pelo autor pode ser reestabelecida futuramente no caso de revogação da tutela antecipada, demonstrando-se absolutamente reversível a medida, tanto no plano jurídico quanto no plano fático. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de usar, divulgar e comercializar os painéis fotográficos de titularidade da autora, sob pena de fixação de multa diária. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se, por carta "AR", a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ofertada contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, e, então, tornem conclusos. Int. - ADV: HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS (OAB 415810/SP)
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