Salete Ferreira De Lima Farias e outros x Nickolas Da Cal Prado e outros
Número do Processo:
1004786-80.2023.8.26.0223
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Laura Aparecida Leite de Barros (OAB 368868/SP) Processo 1004786-80.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sônia Maria Ferreira de Lima Cruz, Vilson Jose de Lima, Salete Ferreira de Lima Farias - Exectdo: Vanderson dos Santos Prado, Nickolas da Cal Prado - Vistos. 1 - Conforme decisão anterior, determino a correção do polo passivo para que conste o único sócio da empresa, Sr. Nikolas da Cal Prado. Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação 2 - Anoto, contudo que, em regra geral, a responsabilidade patrimonial executiva é restrita ao devedor reconhecido no título executivo, nos termos dos artigos 771, 779, 790 do atual Código de Processo Civil, com especial destaque ao inciso VII do último dispositivo e sua expressa indicação de necessária prévia desconsideração. O pleito de desconsideração da personalidade jurídica (normal ou invertida) bem como do reconhecimento de grupo econômico estão desacompanhados de qualquer indício documental. E é evidente que a apreciação do pedido depende da apresentação de certidões atualizadas da JUCESP de todas as empresas envolvidas, se o caso. E, por fim, diante da superveniente legislação, para a desconsideração da personalidade jurídica, em fase/rito executiva(o) é OBRIGATÓRIA a observância do incidente previsto neste Código (artigo 795, §4º do CPC/15 cumulado com artigos 133 e seguintes do mesmo Estatuto). Remeto, pois, o peticionário às vias processuais adequadas. O incidente processual deverá ser processado em apartado a ser distribuído nos termos do Comunicado CG Nº 2365/2017, como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, através do Código da Classe 12119 e tipo de peticionamento "Intemediário", Categoria Incidente Processual. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Laura Aparecida Leite de Barros (OAB 368868/SP) Processo 1004786-80.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sônia Maria Ferreira de Lima Cruz, Vilson Jose de Lima, Salete Ferreira de Lima Farias - Exectdo: Vanderson dos Santos Prado, Nickolas da Cal Prado - Vistos. 1 - Conforme decisão anterior, determino a correção do polo passivo para que conste o único sócio da empresa, Sr. Nikolas da Cal Prado. Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação 2 - Anoto, contudo que, em regra geral, a responsabilidade patrimonial executiva é restrita ao devedor reconhecido no título executivo, nos termos dos artigos 771, 779, 790 do atual Código de Processo Civil, com especial destaque ao inciso VII do último dispositivo e sua expressa indicação de necessária prévia desconsideração. O pleito de desconsideração da personalidade jurídica (normal ou invertida) bem como do reconhecimento de grupo econômico estão desacompanhados de qualquer indício documental. E é evidente que a apreciação do pedido depende da apresentação de certidões atualizadas da JUCESP de todas as empresas envolvidas, se o caso. E, por fim, diante da superveniente legislação, para a desconsideração da personalidade jurídica, em fase/rito executiva(o) é OBRIGATÓRIA a observância do incidente previsto neste Código (artigo 795, §4º do CPC/15 cumulado com artigos 133 e seguintes do mesmo Estatuto). Remeto, pois, o peticionário às vias processuais adequadas. O incidente processual deverá ser processado em apartado a ser distribuído nos termos do Comunicado CG Nº 2365/2017, como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, através do Código da Classe 12119 e tipo de peticionamento "Intemediário", Categoria Incidente Processual. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Laura Aparecida Leite de Barros (OAB 368868/SP) Processo 1004786-80.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sônia Maria Ferreira de Lima Cruz, Vilson Jose de Lima, Salete Ferreira de Lima Farias - Exectdo: Vanderson dos Santos Prado, Nickolas da Cal Prado - Vistos. 1 - Conforme decisão anterior, determino a correção do polo passivo para que conste o único sócio da empresa, Sr. Nikolas da Cal Prado. Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação 2 - Anoto, contudo que, em regra geral, a responsabilidade patrimonial executiva é restrita ao devedor reconhecido no título executivo, nos termos dos artigos 771, 779, 790 do atual Código de Processo Civil, com especial destaque ao inciso VII do último dispositivo e sua expressa indicação de necessária prévia desconsideração. O pleito de desconsideração da personalidade jurídica (normal ou invertida) bem como do reconhecimento de grupo econômico estão desacompanhados de qualquer indício documental. E é evidente que a apreciação do pedido depende da apresentação de certidões atualizadas da JUCESP de todas as empresas envolvidas, se o caso. E, por fim, diante da superveniente legislação, para a desconsideração da personalidade jurídica, em fase/rito executiva(o) é OBRIGATÓRIA a observância do incidente previsto neste Código (artigo 795, §4º do CPC/15 cumulado com artigos 133 e seguintes do mesmo Estatuto). Remeto, pois, o peticionário às vias processuais adequadas. O incidente processual deverá ser processado em apartado a ser distribuído nos termos do Comunicado CG Nº 2365/2017, como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, através do Código da Classe 12119 e tipo de peticionamento "Intemediário", Categoria Incidente Processual. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se.