Processo nº 10048043520228260224

Número do Processo: 1004804-35.2022.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    ADV: BMS - Berkenbrock, Moratelli & Schitz Advogados Associados (OAB 1358/SC) Processo 1004804-35.2022.8.26.0224 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: BMS - Berkenbrock, Moratelli & Schitz Advogados Associados, BMS - Berkenbrock, Moratelli & Schitz Advogados Associados - Vistos. Tendo em vista o pagamento realizado pela autarquia, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento da quantia depositada à fl. 52 (R$ 7.828,78) em favor de BMS - Berkenbrock, Moratelli & Schitz Advogados Associados. Consigno o prazo de dez dias para que o autor apresente o formulário devidamente preenchido com todos os dados necessários para o soerguimento da referida quantia. Após, expeça-se o MLE. No mais, a serventia deverá acostar a cópia desta sentença nos autos principais, arquivando-o em seguida. Oportunamente, arquivem-se os autos. Desde logo advirto que, em razão da satisfação da execução, caberá à parte vencida promover o recolhimento da taxa judiciária respectiva, dispensando-a de tal encargo caso lhe tenha sido deferida as benesses da gratuidade da justiça (Comunicado Conjunto n. 862/2023) Por ocasião do aludido recolhimento, a parte deverá observar os seguintes critérios: I - Peticionado até 02/01/2024- 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação; II - Peticionado a partir de 03/01/2024- Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. Sem prejuízo, deverá a serventia verificar no processo de conhecimento, inclusive naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a serventia deverá intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. P.I.C
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    ADV: BMS - Berkenbrock, Moratelli & Schitz Advogados Associados (OAB 1358/SC), Leandro Moratelli (OAB 449782/SP) Processo 1004804-35.2022.8.26.0224 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Anderson da Cruz M. de Souza - Vistos. Tendo em vista o pagamento realizado pela autarquia, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento da quantia depositada à fl. 52 (R$ 85.979,90) em favor de Anderson da Cruz Martinelli de Souza. Consigno o prazo de dez dias para que o autor apresente o formulário devidamente preenchido com todos os dados necessários para o soerguimento da referida quantia. Após, expeça-se o MLE. No mais, a serventia deverá acostar a cópia desta sentença nos autos principais, arquivando-o em seguida. Oportunamente, arquivem-se os autos. Desde logo advirto que, em razão da satisfação da execução, caberá à parte vencida promover o recolhimento da taxa judiciária respectiva, dispensando-a de tal encargo caso lhe tenha sido deferida as benesses da gratuidade da justiça (Comunicado Conjunto n. 862/2023) Por ocasião do aludido recolhimento, a parte deverá observar os seguintes critérios: I - Peticionado até 02/01/2024- 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação; II - Peticionado a partir de 03/01/2024- Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. Sem prejuízo, deverá a serventia verificar no processo de conhecimento, inclusive naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a serventia deverá intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. P.I.C
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