F. De S. x M. S.
Número do Processo:
1004804-76.2025.8.26.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004804-76.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.S. - Vistos. Considerando o prazo previsto no art. 334 do CPC, bem como a necessidade de angariar o endereço eletrônico da parte a fim de viabilizar a mediação, cumpra-se o mandado como urgente. * DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, excetuando-se a remuneração do conciliador nomeado para as audiências de conciliação/mediação eventualmente designadas nos autos, nos moldes do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da hodierna jurisprudência. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Exclusão da remuneração dos conciliadores da abrangência da benesse. Cabimento, a teor do art. 98, §5º, do CPC. Verba estabelecida em valor módico e que não tem potencialidade de comprometer o sustento da parte. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041035-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -Vara do Ofício da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). Não obstante a manifestação de fls.01/15, certo é que o pedido, ao menos, neste momento, não conta com elementos contundentes a fim de alicerçar o seu deferimento, de forma que INDEFIRO a mudança definitiva da menor para a Capital, como requerido, o que poderá ser revisto após a contestação ou estudo psicossocial. Desde já, remeta-se o feito ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial. Após, vista so MP. Em seguida, tornem os autos conclusos com urgência. * DA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA E DEFESA Cite-se o requerido da presente ação, bem como de que sua defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, contado da data da TELESESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO ou de SESSÃO EM CONTINUAÇÃO, agendada conforme ato ordinatório de fls.54 (05.09), mesmo que esta não seja realizada por qualquer motivo - inclusive falta de e-mail ou de equipamento/tecnológico pra realização do ato, sob pena de que, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil.). Intimem-se as partes para participação na TELEAUDIÊNCIA, sendo o autor pela imprensa, na pessoa do advogado, via DJE, e o(a) requerido(a) pessoalmente, bem como para que informe seu endereço eletrônico (e-mails) e número de telefone ao oficial(a) de justiça no ato desta intimação. Atente-se a serventia para que esta decisão-mandado seja instruída com a cópia do ato ordinatório do CEJUSC, em que constam a data e a hora da telesessão e valores a serem recolhidos para o(a) mediador(a). * DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR Fixo a remuneração do conciliador nos termos descritos no ato ordinatório que segue anexo. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita- advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14 da Resolução lá mencionada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento de metade (50%) do valor fixado, nos moldes do artigo 3º da Portaria NUPEMEC 02/2023. Esclareço, desde já, que o beneficiário da Justiça Gratuita advogado constituído não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, observando disposto no art. 98, §§ e incisos, do CPC, isto porque o juízo pode conceder a totalidade da Justiça Gratuita à parte ou somente para alguns atos, deste modo, suspendo os seus efeitos nesta parte, conforme já decidido no início desta decisão. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo. As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação com foto. Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do art. 334, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de ate dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Cientes as partes de que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas. * DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA I) Deverá o sr. Oficial de Justiça tomar nota dos telefones e endereços eletrônicos (e-mails) das partes. II) Deverá o Oficial de Justiça cientificar a parte requerida de que, não possuindo e-mail ou equipamento necessário par participar da audiência virtual de conciliação, deverá comparecer ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, Rua Dr. Lycio Brandão de Camargo, nº 50, Vila Clementina, CEP 19802-300, Assis-SP, Fone: (18) 3402-1613, munido de documento de identidade com foto, no dia e horário designados para a audiência. Considera-se intimado o autor da presente decisão, bem como para participação na teleaudiência designada, na pessoa de seu procurador, via DJE. Desnecessária, portanto, a expedição de mandado. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE LUNA ALMEIDA (OAB 465076/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA PERES (OAB 480656/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004804-76.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.S. - Vistos. Recebo a petição de fls.49 por emenda à inicial. Anote-se. Atenta ao Comunicado da CG nº 284/2020, disponibilizado no DJE de 16/04/2020, e PROVIMENTO CSM nº 2.557/2020, autorizando e regularizando a realização das audiências virtuais, remeta-se o feito, com urgência, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para designação de TELESESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO (videoconferência), bem como para a fixação dos valores referentes à remuneração do conciliador, nos moldes da Resolução nº 809/19 TJSP, excetuando-se os beneficiários do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB-SP. Com o agendamento, tornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação dos pedidos da peça inicial. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE LUNA ALMEIDA (OAB 465076/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA PERES (OAB 480656/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004804-76.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.S. - Vistos. Deverá ser trazido aos autos o e-mail da parte autora, com urgência. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora. Anote-se. Remeta-se o feito ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Int. - ADV: EDUARDO DE OLIVEIRA PERES (OAB 480656/SP), LUIZ GUSTAVO DE LUNA ALMEIDA (OAB 465076/SP)