Usuário Do Sistema 2 x Augusto Pereira Da Silva e outros

Número do Processo: 1004818-23.2023.4.01.4101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004818-23.2023.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004818-23.2023.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AUGUSTO PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004818-23.2023.4.01.4101 REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HELENA DAS MERCEZ SILVA, AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, EMANOEL DE CASTRO ELEOTHERIO, EDITE ANTUNES DE AVILA, ERY RAASCH RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que, nos autos da ação ajuizada por AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, EDITE ANTUNES DE AVILA, EMANOEL DE CASTRO ELEOTHERIO, ERY RAASCH e HELENA DAS MERCEZ SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Na origem, os autores, servidores oriundos do Estado de Rondônia e transpostos para os quadros da Administração Pública Federal com fundamento na Emenda Constitucional n. 60/2009, pleitearam o pagamento das diferenças remuneratórias entre os valores percebidos junto ao Estado e aqueles devidos como servidores federais, a partir do protocolo da opção pela transposição até o efetivo enquadramento em folha da União. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas pretendidas exclusivamente em relação ao autor EMANOEL DE CASTRO ELEOTHERIO, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a ele, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, acolheu o pedido dos demais autores, condenando a UNIÃO ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data da opção pela transposição, com aplicação das tabelas remuneratórias da Lei n. 12.800/2013 e correção monetária pela Taxa Selic, desde o vencimento de cada parcela. Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta, em síntese, que a transposição prevista no art. 89 do ADCT configura ato administrativo complexo, cujo efeito financeiro apenas se concretiza com a aceitação expressa do servidor após o deferimento do pedido pela CEEXT, sendo vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores anteriores a esse marco. Invoca, ainda, a literalidade das disposições da EC n. 60/2009, das Leis n. 12.249/2010, 12.800/2013, 13.121/2015 e da EC n. 79/2014, que limitariam expressamente os efeitos financeiros à data do enquadramento, requerendo, por fim, a reforma integral da sentença e a condenação dos autores ao pagamento das verbas de sucumbência. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004818-23.2023.4.01.4101 REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HELENA DAS MERCEZ SILVA, AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, EMANOEL DE CASTRO ELEOTHERIO, EDITE ANTUNES DE AVILA, ERY RAASCH VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao ressarcimento das verbas remuneratórias, com a retroação dos efeitos de natureza patrimoniaisà data do protocolo do termo de opção. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda. Reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a junho de 2018 unicamente em relação ao autor EMANOEL DE CASTRO ELEOTHERIO, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a ele. Quanto aos demais autores — AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, EDITE ANTUNES DE AVILA, ERY RAASCH e HELENA DAS MERCEZ SILVA — o juízo de origem acolheu o pedido e condenou a UNIÃO ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data da opção pela transposição, com aplicação das tabelas remuneratórias previstas na Lei n. 12.800/2013, corrigidas monetariamente pela Taxa Selic a partir do vencimento de cada parcela. Em sede recursal, a UNIÃO defende que a transposição é ato jurídico complexo, cujos efeitos financeiros apenas se concretizam com o deferimento do pedido e a posterior aceitação do servidor, sendo vedado o pagamento de quaisquer valores pretéritos ao enquadramento efetivo. Invoca o disposto no art. 89 do ADCT, nas Leis n. 12.249/2010, 12.800/2013, 13.121/2015, bem como na EC n. 79/2014, para sustentar que o deferimento do pedido é o marco inicial para os efeitos financeiros, requerendo a reforma total da sentença e a improcedência dos pedidos. Não assiste razão ao recorrente. Isso porque, com a Emenda Constitucional nº 60/2009, ao mencionado art. 89 do ADCT foi dada a seguinte redação: Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto noart. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e asvantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (grifos acrescidos) Os arts. 18 e 19 da referida Lei Complementar n.º 41 de 1981, ao criar o Estado de Rondônia, dispuseram acerca do seu quadro de pessoal nos seguintes termos: Art. 18 - Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia. Parágrafo único - O Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado e procederá, a seu juízo, mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo absorver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos optantes. Art. 19 - Os servidores não enquadrados na forma do parágrafo único do artigo anterior serão incluídos em Quadros ou Tabelas em extinção, que ficará sob a Administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior. § 1º - Caberá ao Ministério do Interior, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, adotar as providências para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em órgãos da União, preferentemente localizados no Estado de Rondônia, ou cessão a entidades públicas estaduais ou municipais, assegurados, pela União, os direitos e vantagens pertinentes. § 2º - O pessoal incluído no Quadro ou Tabela em extinção continuará prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que venha a ser localizado definitivamente em outros órgãos, mediante atos da autoridade competente. § 3º - Este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos de direção ou assessoramento superior, bem como de funções de confiança, em qualquer nível. § 4º - O Ministério do Interior, ouvido o DASP, expedirá instruções destinadas a disciplinar a execução do disposto neste artigo. (...) Assim, com a criação do Estado de Rondônia, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991), inclusive com a dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981. Conforme a redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT foram considerados enquadrados em tal rol aqueles servidores, civis ou militares, nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981, tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal), e os que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987, data da posse do primeiro governador eleito. A EC nº 60/2009 veio a ser regulamentada pelas Leis nº 12.249/2010, nº 12.800/13 e nº 13.681/2018 (originada da conversão da MP 817/2018) e pelo Decreto nº 7.514/11, bem como pela EC nº 79/14, regulamentada pela Lei nº 13.121/15 (originada da conversão da MP 660/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 12.800/13) e pelo Decreto 8.365/14. As citadas emendas constitucionais são normas desprovidas de eficácia plena e imediata e, por isso, o enquadramento dos servidores abrangidos por tais normas foram regulamentadas por legislação complementar para fixar planos de classificação e de cargos e tabelas remuneratórias, bem como as diretrizes e prazos para o exercício do direito de opção dos transpostos. O conjunto normativo mencionado detalhou e efetivamente regulamentou os prazos e procedimentos para os servidores exercerem o direito à opção pela transposição em apreço. Conforme previsão do art. 2º da Lei nº 12.800/2013, o servidor que tivesse optado pela transposição faria jus ao pagamento das parcelas correlatas a partir de 01/03/2014 ou de 01/01/2014, a depender da categoria do enquadramento. Assim, em relação àqueles que optaram pela transposição em tal período, ou seja, enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 com o art. 2º da Lei nº 12.800/2003, em sua redação original, há o direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"). Todavia, com a EC nº 79/2014, no seu art. 9º, houve a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento. Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º. O direito à transposição não está em debate no caso em análise, mas sim o direito ao pagamento de valores retroativos e, quanto a tal aspecto, o entendimento desta Corte Regional é no sentido de que, se a opção pela transposição foi exercida durante o lapso temporal em que as normas vigentes - Emenda Constitucional nº 60/2009 e art. 2º da Lei nº 12.800/2003 - permitiam a produção de efeitos financeiros, deverá somente ser observado o limite inicial de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EC 60/2009. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI 12.800/2003) PARA AS OPÇÕES REALIZADAS ANTES DA EC 79/2014. 1. A Emenda Constitucional n. 60, de 11/11/2009, alterou a redação do art. 89 do ADCT, para dispor sobre o direito à opção de policiais militares e dos servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território Federal em 23/12/1981; aqueles alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar n. 41/1981; e os admitidos regularmente no quadro de pessoal do Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro governador eleito, em 15/03/1987, pela transposição ao quadro em extinção da Administração Pública Federal. 2. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC n. 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei n. 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 3. O art. 9º, da EC n. 79/2014, vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, ressalvando o disposto no parágrafo único do art. 4º. 4. Por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. 5. Tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentada por normas legais (Lei n. 13.681/2018) e infralegais (Decreto n. 9.823/2019), e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros observado o limite inicial de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores). 6. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente à sua tramitação, deverão ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento, desde 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores) ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido se esta ocorrer após aquelas datas. 7. No caso em exame, vê-se que a parte autora, na vigência da EC n. 60/2009, optou pela transposição do cargo que ocupara no Estado de Rondônia para o que passou a ocupar na União e, por conseguinte, requereu o pagamento de diferenças remuneratórias resultantes dessa transferência, desde a data de sua opção pelo novo enquadramento. Tendo sido formalizada a opção do servidor em 30/04/2013, faz jus, portanto, a perceber as diferenças remuneratórias decorrentes da transposição a partir de 1º/01/2014, assegurados os direitos e vantagens decorrentes de tal enquadramento. 8. Apelação da União não provida. 9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC), somente em relação ao ente público apelante. (AC 1017801-28.2021.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024) No caso em análise, o magistrado de origem concedeu o direito à parte autora em razão de o termo de opção ter sido realizado no intervalo permitido e que passava a gerar direito adquirido ao servidor, condicinando o termo incial ao termo de opção realizado por cada parte - a ser demonstrado no cumprimento de sentença. Nesses termos, tem-se que a apelação da União somente merece provimento quanto a este ponto - ao termo inicial da produção de efeitos financeiros, que deveriase dar conforme a regulamentação trazida pelo art. 2º da Lei nº 12.800/2013, no sentido de que o servidor que tivesse optado pela transposição faria jus ao pagamento das parcelas correlatas a partir de 01/03/2014 ou de 01/01/2014, a depender da categoria do enquadramento, uma vez que foi efetivamente exercida a opção no período em que havia o permissivo constitucional, consagrando o direito adquirido do servidor. Dessa forma, deverá ser reformada em tal ponto a sentença, reconhecendo-se o direito com o termo inicial fixado em tais marcos legais. Mantenho a verba de sucumbência fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059. Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e do recurso de apelação da União e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para que seja a parte ré condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e àquele que a parte autora passou a ocupar, desde a data da opção realizada até o efetivo enquadramento - observado o termo inicial de 01/01/2014 para os demais servidores e de 01/03/2014, no caso dos integrantes das carreiras de magistério. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004818-23.2023.4.01.4101 REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HELENA DAS MERCEZ SILVA, AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, EMANOEL DE CASTRO ELEOTHERIO, EDITE ANTUNES DE AVILA, ERY RAASCH EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO ADQUIRIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias formulado por servidores transpostos ao quadro da Administração Pública Federal, com fundamento na Emenda Constitucional nº 60/2009. 2. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal em relação ao autor EMANOEL DE CASTRO ELEOTHERIO e extinguiu o feito com resolução de mérito quanto a ele. Quanto aos demais autores, AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, EDITE ANTUNES DE AVILA, ERY RAASCH e HELENA DAS MERCEZ SILVA, a sentença condenou a União ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a data da opção pela transposição, aplicando-se a Lei nº 12.800/2013, com correção monetária pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se os efeitos financeiros decorrentes da transposição de servidores do ex-Território de Rondônia ao quadro federal devem retroagir à data do protocolo da opção ou se devem observar os marcos legais fixados no art. 2º da Lei nº 12.800/2013, conforme a categoria funcional do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A EC nº 60/2009 e as normas regulamentadoras posteriores, notadamente a Lei nº 12.800/2013, conferiram aos servidores optantes da transposição o direito às diferenças remuneratórias a partir dos marcos temporais ali fixados: 1º de janeiro de 2014 para os servidores em geral e 1º de março de 2014 para os integrantes das carreiras de magistério. 5. A EC nº 79/2014, ao vedar o pagamento de valores anteriores ao ato de enquadramento, não se aplica aos servidores que exerceram o direito de opção no período anterior à sua vigência, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 6. A jurisprudência do TRF1, firmada em casos análogos, reconhece que a opção exercida na vigência da EC nº 60/2009 confere ao servidor o direito às diferenças remuneratórias a partir dos marcos estabelecidos na Lei nº 12.800/2013, independentemente da data de efetivo enquadramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e recurso parcialmente provido para reformar a sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, que deve ser fixado em 01/01/2014 para os servidores em geral e em 01/03/2014 para os integrantes das carreiras de magistério, desde que comprovada a opção dentro do período legalmente previsto. Tese de julgamento: "1. A transposição de servidores do ex-Território de Rondônia para o quadro em extinção da União, quando exercida durante a vigência da EC nº 60/2009, confere direito adquirido às diferenças remuneratórias a partir de 1º/01/2014 (demais servidores) ou 1º/03/2014 (magistério), independentemente da data do efetivo enquadramento." "2. A vedação imposta pela EC nº 79/2014 ao pagamento de valores anteriores ao enquadramento não alcança os servidores que exerceram validamente a opção antes de sua entrada em vigor." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 89; EC nº 60/2009; EC nº 79/2014, art. 9º; Lei Complementar nº 41/1981, arts. 18 e 19; Lei nº 12.800/2013, art. 2º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: AC 1017801-28.2021.4.01.4100, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, TRF1, julgado em 26/03/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004818-23.2023.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004818-23.2023.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AUGUSTO PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004818-23.2023.4.01.4101 REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HELENA DAS MERCEZ SILVA, AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, EMANOEL DE CASTRO ELEOTHERIO, EDITE ANTUNES DE AVILA, ERY RAASCH RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que, nos autos da ação ajuizada por AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, EDITE ANTUNES DE AVILA, EMANOEL DE CASTRO ELEOTHERIO, ERY RAASCH e HELENA DAS MERCEZ SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Na origem, os autores, servidores oriundos do Estado de Rondônia e transpostos para os quadros da Administração Pública Federal com fundamento na Emenda Constitucional n. 60/2009, pleitearam o pagamento das diferenças remuneratórias entre os valores percebidos junto ao Estado e aqueles devidos como servidores federais, a partir do protocolo da opção pela transposição até o efetivo enquadramento em folha da União. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas pretendidas exclusivamente em relação ao autor EMANOEL DE CASTRO ELEOTHERIO, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a ele, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, acolheu o pedido dos demais autores, condenando a UNIÃO ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data da opção pela transposição, com aplicação das tabelas remuneratórias da Lei n. 12.800/2013 e correção monetária pela Taxa Selic, desde o vencimento de cada parcela. Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta, em síntese, que a transposição prevista no art. 89 do ADCT configura ato administrativo complexo, cujo efeito financeiro apenas se concretiza com a aceitação expressa do servidor após o deferimento do pedido pela CEEXT, sendo vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores anteriores a esse marco. Invoca, ainda, a literalidade das disposições da EC n. 60/2009, das Leis n. 12.249/2010, 12.800/2013, 13.121/2015 e da EC n. 79/2014, que limitariam expressamente os efeitos financeiros à data do enquadramento, requerendo, por fim, a reforma integral da sentença e a condenação dos autores ao pagamento das verbas de sucumbência. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004818-23.2023.4.01.4101 REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HELENA DAS MERCEZ SILVA, AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, EMANOEL DE CASTRO ELEOTHERIO, EDITE ANTUNES DE AVILA, ERY RAASCH VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao ressarcimento das verbas remuneratórias, com a retroação dos efeitos de natureza patrimoniaisà data do protocolo do termo de opção. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda. Reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a junho de 2018 unicamente em relação ao autor EMANOEL DE CASTRO ELEOTHERIO, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a ele. Quanto aos demais autores — AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, EDITE ANTUNES DE AVILA, ERY RAASCH e HELENA DAS MERCEZ SILVA — o juízo de origem acolheu o pedido e condenou a UNIÃO ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data da opção pela transposição, com aplicação das tabelas remuneratórias previstas na Lei n. 12.800/2013, corrigidas monetariamente pela Taxa Selic a partir do vencimento de cada parcela. Em sede recursal, a UNIÃO defende que a transposição é ato jurídico complexo, cujos efeitos financeiros apenas se concretizam com o deferimento do pedido e a posterior aceitação do servidor, sendo vedado o pagamento de quaisquer valores pretéritos ao enquadramento efetivo. Invoca o disposto no art. 89 do ADCT, nas Leis n. 12.249/2010, 12.800/2013, 13.121/2015, bem como na EC n. 79/2014, para sustentar que o deferimento do pedido é o marco inicial para os efeitos financeiros, requerendo a reforma total da sentença e a improcedência dos pedidos. Não assiste razão ao recorrente. Isso porque, com a Emenda Constitucional nº 60/2009, ao mencionado art. 89 do ADCT foi dada a seguinte redação: Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto noart. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e asvantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (grifos acrescidos) Os arts. 18 e 19 da referida Lei Complementar n.º 41 de 1981, ao criar o Estado de Rondônia, dispuseram acerca do seu quadro de pessoal nos seguintes termos: Art. 18 - Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia. Parágrafo único - O Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado e procederá, a seu juízo, mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo absorver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos optantes. Art. 19 - Os servidores não enquadrados na forma do parágrafo único do artigo anterior serão incluídos em Quadros ou Tabelas em extinção, que ficará sob a Administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior. § 1º - Caberá ao Ministério do Interior, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, adotar as providências para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em órgãos da União, preferentemente localizados no Estado de Rondônia, ou cessão a entidades públicas estaduais ou municipais, assegurados, pela União, os direitos e vantagens pertinentes. § 2º - O pessoal incluído no Quadro ou Tabela em extinção continuará prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que venha a ser localizado definitivamente em outros órgãos, mediante atos da autoridade competente. § 3º - Este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos de direção ou assessoramento superior, bem como de funções de confiança, em qualquer nível. § 4º - O Ministério do Interior, ouvido o DASP, expedirá instruções destinadas a disciplinar a execução do disposto neste artigo. (...) Assim, com a criação do Estado de Rondônia, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991), inclusive com a dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981. Conforme a redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT foram considerados enquadrados em tal rol aqueles servidores, civis ou militares, nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981, tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal), e os que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987, data da posse do primeiro governador eleito. A EC nº 60/2009 veio a ser regulamentada pelas Leis nº 12.249/2010, nº 12.800/13 e nº 13.681/2018 (originada da conversão da MP 817/2018) e pelo Decreto nº 7.514/11, bem como pela EC nº 79/14, regulamentada pela Lei nº 13.121/15 (originada da conversão da MP 660/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 12.800/13) e pelo Decreto 8.365/14. As citadas emendas constitucionais são normas desprovidas de eficácia plena e imediata e, por isso, o enquadramento dos servidores abrangidos por tais normas foram regulamentadas por legislação complementar para fixar planos de classificação e de cargos e tabelas remuneratórias, bem como as diretrizes e prazos para o exercício do direito de opção dos transpostos. O conjunto normativo mencionado detalhou e efetivamente regulamentou os prazos e procedimentos para os servidores exercerem o direito à opção pela transposição em apreço. Conforme previsão do art. 2º da Lei nº 12.800/2013, o servidor que tivesse optado pela transposição faria jus ao pagamento das parcelas correlatas a partir de 01/03/2014 ou de 01/01/2014, a depender da categoria do enquadramento. Assim, em relação àqueles que optaram pela transposição em tal período, ou seja, enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 com o art. 2º da Lei nº 12.800/2003, em sua redação original, há o direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"). Todavia, com a EC nº 79/2014, no seu art. 9º, houve a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento. Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º. O direito à transposição não está em debate no caso em análise, mas sim o direito ao pagamento de valores retroativos e, quanto a tal aspecto, o entendimento desta Corte Regional é no sentido de que, se a opção pela transposição foi exercida durante o lapso temporal em que as normas vigentes - Emenda Constitucional nº 60/2009 e art. 2º da Lei nº 12.800/2003 - permitiam a produção de efeitos financeiros, deverá somente ser observado o limite inicial de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EC 60/2009. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI 12.800/2003) PARA AS OPÇÕES REALIZADAS ANTES DA EC 79/2014. 1. A Emenda Constitucional n. 60, de 11/11/2009, alterou a redação do art. 89 do ADCT, para dispor sobre o direito à opção de policiais militares e dos servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território Federal em 23/12/1981; aqueles alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar n. 41/1981; e os admitidos regularmente no quadro de pessoal do Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro governador eleito, em 15/03/1987, pela transposição ao quadro em extinção da Administração Pública Federal. 2. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC n. 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei n. 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 3. O art. 9º, da EC n. 79/2014, vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, ressalvando o disposto no parágrafo único do art. 4º. 4. Por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. 5. Tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentada por normas legais (Lei n. 13.681/2018) e infralegais (Decreto n. 9.823/2019), e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros observado o limite inicial de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores). 6. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente à sua tramitação, deverão ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento, desde 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores) ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido se esta ocorrer após aquelas datas. 7. No caso em exame, vê-se que a parte autora, na vigência da EC n. 60/2009, optou pela transposição do cargo que ocupara no Estado de Rondônia para o que passou a ocupar na União e, por conseguinte, requereu o pagamento de diferenças remuneratórias resultantes dessa transferência, desde a data de sua opção pelo novo enquadramento. Tendo sido formalizada a opção do servidor em 30/04/2013, faz jus, portanto, a perceber as diferenças remuneratórias decorrentes da transposição a partir de 1º/01/2014, assegurados os direitos e vantagens decorrentes de tal enquadramento. 8. Apelação da União não provida. 9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC), somente em relação ao ente público apelante. (AC 1017801-28.2021.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024) No caso em análise, o magistrado de origem concedeu o direito à parte autora em razão de o termo de opção ter sido realizado no intervalo permitido e que passava a gerar direito adquirido ao servidor, condicinando o termo incial ao termo de opção realizado por cada parte - a ser demonstrado no cumprimento de sentença. Nesses termos, tem-se que a apelação da União somente merece provimento quanto a este ponto - ao termo inicial da produção de efeitos financeiros, que deveriase dar conforme a regulamentação trazida pelo art. 2º da Lei nº 12.800/2013, no sentido de que o servidor que tivesse optado pela transposição faria jus ao pagamento das parcelas correlatas a partir de 01/03/2014 ou de 01/01/2014, a depender da categoria do enquadramento, uma vez que foi efetivamente exercida a opção no período em que havia o permissivo constitucional, consagrando o direito adquirido do servidor. Dessa forma, deverá ser reformada em tal ponto a sentença, reconhecendo-se o direito com o termo inicial fixado em tais marcos legais. Mantenho a verba de sucumbência fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059. Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e do recurso de apelação da União e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para que seja a parte ré condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e àquele que a parte autora passou a ocupar, desde a data da opção realizada até o efetivo enquadramento - observado o termo inicial de 01/01/2014 para os demais servidores e de 01/03/2014, no caso dos integrantes das carreiras de magistério. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004818-23.2023.4.01.4101 REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HELENA DAS MERCEZ SILVA, AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, EMANOEL DE CASTRO ELEOTHERIO, EDITE ANTUNES DE AVILA, ERY RAASCH EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO ADQUIRIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias formulado por servidores transpostos ao quadro da Administração Pública Federal, com fundamento na Emenda Constitucional nº 60/2009. 2. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal em relação ao autor EMANOEL DE CASTRO ELEOTHERIO e extinguiu o feito com resolução de mérito quanto a ele. Quanto aos demais autores, AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, EDITE ANTUNES DE AVILA, ERY RAASCH e HELENA DAS MERCEZ SILVA, a sentença condenou a União ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a data da opção pela transposição, aplicando-se a Lei nº 12.800/2013, com correção monetária pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se os efeitos financeiros decorrentes da transposição de servidores do ex-Território de Rondônia ao quadro federal devem retroagir à data do protocolo da opção ou se devem observar os marcos legais fixados no art. 2º da Lei nº 12.800/2013, conforme a categoria funcional do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A EC nº 60/2009 e as normas regulamentadoras posteriores, notadamente a Lei nº 12.800/2013, conferiram aos servidores optantes da transposição o direito às diferenças remuneratórias a partir dos marcos temporais ali fixados: 1º de janeiro de 2014 para os servidores em geral e 1º de março de 2014 para os integrantes das carreiras de magistério. 5. A EC nº 79/2014, ao vedar o pagamento de valores anteriores ao ato de enquadramento, não se aplica aos servidores que exerceram o direito de opção no período anterior à sua vigência, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 6. A jurisprudência do TRF1, firmada em casos análogos, reconhece que a opção exercida na vigência da EC nº 60/2009 confere ao servidor o direito às diferenças remuneratórias a partir dos marcos estabelecidos na Lei nº 12.800/2013, independentemente da data de efetivo enquadramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e recurso parcialmente provido para reformar a sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, que deve ser fixado em 01/01/2014 para os servidores em geral e em 01/03/2014 para os integrantes das carreiras de magistério, desde que comprovada a opção dentro do período legalmente previsto. Tese de julgamento: "1. A transposição de servidores do ex-Território de Rondônia para o quadro em extinção da União, quando exercida durante a vigência da EC nº 60/2009, confere direito adquirido às diferenças remuneratórias a partir de 1º/01/2014 (demais servidores) ou 1º/03/2014 (magistério), independentemente da data do efetivo enquadramento." "2. A vedação imposta pela EC nº 79/2014 ao pagamento de valores anteriores ao enquadramento não alcança os servidores que exerceram validamente a opção antes de sua entrada em vigor." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 89; EC nº 60/2009; EC nº 79/2014, art. 9º; Lei Complementar nº 41/1981, arts. 18 e 19; Lei nº 12.800/2013, art. 2º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: AC 1017801-28.2021.4.01.4100, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, TRF1, julgado em 26/03/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
  4. 30/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, EDITE ANTUNES DE AVILA, EMANOEL DE CASTRO ELEOTHERIO, ERY RAASCH, HELENA DAS MERCEZ SILVA Advogado do(a) APELADO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A Advogado do(a) APELADO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A Advogado do(a) APELADO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A Advogado do(a) APELADO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A Advogado do(a) APELADO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A O processo nº 1004818-23.2023.4.01.4101 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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