Michelle Letícia Leite x Marco Aurélio Brígida
Número do Processo:
1004823-16.2024.8.26.0048
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 07 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Adriana Gonçalves Pinheiro (OAB 202772/SP), Jônatas Kosmann (OAB 329353/SP) Processo 1004823-16.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Michelle Leticia Leite - Reqdo: Marco Aurélio Brígida - Ante todo o exposto, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, declarando nula a declaração de vontade constante no testamento lavrado no que pertine à deserdação. Ante a reciprocidade da sucumbência, cada parte arcará proporcionalmente com as custas judiciais e despesas processuais. Os honorários advocatícios ficam fixados em R$3.500,00 (art. 85, §2º, do CPC), cabendo uma parte pagar ao Ilustre Advogado da outra, diante do que prevê o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil em vigor. Anote-se a presente sentença nos autos do inventário, em trâmite (proc. n. 1004059-64.2023.8.26.0048). A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício para que a parte interessada protocolize junto ao Tabelionato. P.I.Comunique-se ao Ministério Público.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Adriana Gonçalves Pinheiro (OAB 202772/SP), Jônatas Kosmann (OAB 329353/SP) Processo 1004823-16.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Michelle Leticia Leite - Reqdo: Marco Aurélio Brígida - Ante todo o exposto, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, declarando nula a declaração de vontade constante no testamento lavrado no que pertine à deserdação. Ante a reciprocidade da sucumbência, cada parte arcará proporcionalmente com as custas judiciais e despesas processuais. Os honorários advocatícios ficam fixados em R$3.500,00 (art. 85, §2º, do CPC), cabendo uma parte pagar ao Ilustre Advogado da outra, diante do que prevê o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil em vigor. Anote-se a presente sentença nos autos do inventário, em trâmite (proc. n. 1004059-64.2023.8.26.0048). A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício para que a parte interessada protocolize junto ao Tabelionato. P.I.Comunique-se ao Ministério Público.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Adriana Gonçalves Pinheiro (OAB 202772/SP), Jônatas Kosmann (OAB 329353/SP) Processo 1004823-16.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Michelle Leticia Leite - Reqdo: Marco Aurélio Brígida - Ante todo o exposto, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, declarando nula a declaração de vontade constante no testamento lavrado no que pertine à deserdação. Ante a reciprocidade da sucumbência, cada parte arcará proporcionalmente com as custas judiciais e despesas processuais. Os honorários advocatícios ficam fixados em R$3.500,00 (art. 85, §2º, do CPC), cabendo uma parte pagar ao Ilustre Advogado da outra, diante do que prevê o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil em vigor. Anote-se a presente sentença nos autos do inventário, em trâmite (proc. n. 1004059-64.2023.8.26.0048). A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício para que a parte interessada protocolize junto ao Tabelionato. P.I.Comunique-se ao Ministério Público.