Maria Quiteria Dos Santos Lima x Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.

Número do Processo: 1004828-07.2025.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004828-07.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Quiteria dos Santos Lima - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Indefiro o tramite do presente feito em segredo de justiça, posto que não se amolda a quaisquer das condições especificadas no art. 189, do Código de Processo Civil, considerando a possibilidade de serem gravados aqueles documentos tidos por sigilosos. A autora alega não ter celebrado contrato com a ré que justifique os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Em razão disso, requer: (a) a declaração de inexigibilidade dos descontos; (b) a restituição dos valores indevidamente descontados; e (c) indenização por danos morais. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, o §3º veda a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a documentação apresentada comprova a realização de descontos no benefício previdenciário da autora. Como a parte alega inexistência de relação jurídica, cabe à ré o ônus de comprovar eventual contratação que legitime tais descontos. Ausente qualquer prova de contratação nos autos até o momento, evidencia-se a plausibilidade da pretensão autoral. Quanto ao perigo de dano, o benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo essencial para a subsistência da autora e de sua família. Os descontos possivelmente indevidos comprometem diretamente sua sobrevivência, configurando dano de difícil ou impossível reparação. Considero que a tutela ora concedida possui caráter reversível, pois, caso seja posteriormente comprovada a regularidade dos descontos, a medida poderá ser revogada, permitindo à ré reaver os valores. Ademais, nos termos do art. 302 do CPC, a autora responderá por eventuais prejuízos causados à ré em decorrência da liminar. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Considerando a natureza da controvérsia, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, CPC). Cite-se a parte ré para integrar a relação processual (art. 238, CPC) e apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas da autora (art. 344, CPC). O termo inicial do prazo será definido conforme o art. 231 do CPC. Expeça-se o necessário. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int. - ADV: JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB 440112/SP)
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