Processo nº 10048394920258260269
Número do Processo:
1004839-49.2025.8.26.0269
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ARROLAMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOADV: Fábio Henrique Vendramini Jacob (OAB 246859/SP) Processo 1004839-49.2025.8.26.0269 - Arrolamento Sumário - Invtante: Ednéia Lopes de Albuquerque, Wyllian de Albuquerque, Dayane de Albuquerque - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente e aos herdeiros. Anote-se. Requisite-se, em conformidade com a Resolução n. 56/2016 do CNJ, informação acerca de eventual existência de testamento em nome de Vander Araújo de Albuquerque. Nomeio a requerente Ednéia Lopes de Albuquerque como inventariante, independente de compromisso nos autos, a qual deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) Primeiras declarações; 2) Plano de partilha, contendo o pagamento expresso da meação; 3) Adequação do valor da causa, que deve corresponder ao total do monte mor; 4) Em relação ao autor da herança: a) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF); 5) Em relação ao ITCMD: Tratando-se de arrolamento de bens, ressalto que a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, a teor dos arts. 659, § 2º, e 662 do CPC. No mais, defiro o pedido de fl. 4, "d" e determino a realização de consulta e bloqueio dos valores existentes em nome do autor da herança junto ao SISBAJUD. Decorrido o prazo ora concedido, deverá a serventia certificar se foram cumpridas tais providências e cobrar as faltantes por meio de ato ordinatório. Int.