M. R. R. x D. Da S. G.
Número do Processo:
1004844-20.2025.8.26.0286
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itu - Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itu - Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004844-20.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.R.R. - Audiência de conciliação foi agendada para o dia 11/07/2025 às 14:15h e será realizada por meio de videoconferência. Os convites serão enviados no dia anterior nos e-mails informados no processo. - ADV: DANIELA DE GRAZIA FARIA PERES (OAB 142693/SP)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itu - Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Daniela de Grazia Faria Peres (OAB 142693/SP) Processo 1004844-20.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. R. R. - Relação: 0381/2025 Teor do ato: Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Esclareça a parte autora o nome pelo qual passará a ser chamada, em caso de procedência da ação. Regularize a parte autora a representação processual da(o) menor, pois a procuração deve ser emitida em seu nome, representada(o)/assistida(o) pela(o) genitor(a); com a qualificação de amba(o)s. Prazo: 15 dias. Ausente a demonstração de urgência ou risco de dano, o pedido de quebra de sigilos bancário e fiscal será apreciado após estabelecido o contraditório. Fls. 6, itens a, b c e d: indefiro, pois as informações podem ser obtidas pela parte sem intervenção do Poder Judiciário. O exame de investigação genética constatou que o réu é o genitor do menor, com índice de probabilidade de paternidade de 99,9999% (fls. 16/19). Portanto, em face dos indícios concretos de paternidade e da necessidade alimentar presumida do menor, fixo os alimentos provisórios, conforme artigo 13, parágrafo primeiro, da Lei nº 5.478/68, em 30% dos rendimentos líquidos da parte ré, com inclusão de horas extras, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e adicionais; mas com exclusão do FGTS, PLR, aviso prévio indenizado e férias indenizadas; mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária, em caso de emprego formal; ou 50% do salário mínimo, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária; em caso de trabalho informal, como autônomo ou desemprego, devidos a partir da citação. Nos termos da Portaria CEJUSC nº 01/2020 e dos artigos 1º, 7º e 14 da Resolução nº 809/2019, com a redação dada pela Resolução nº 957/2025, arbitro a remuneração do conciliador/mediador no valor de R$ 82,41; na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, valor que será devido desde que realizada a audiência, independentemente da formalização do acordo (art. 11, Resolução nº 809/2019). A parte beneficiária dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita está dispensada do pagamento dos honorários do conciliador/mediador; situação da parte autora. Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, a ser conduzida por conciliador, no setor processual do CEJUSC. A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone; sendo necessário: a) acesso a imagem e som dos participantes; b) a indicação de um e-mail pessoal e número de telefone celular para cada um dos participantes (partes, testemunhas e advogados), e, no caso da ausência de e-mail, ao menos que o telefone celular possua câmera e aplicativo Whatsapp instalado, por meio do qual receberão link para participação da audiência, ficando, desde já, autorizada, em caso de necessidade, a participação da parte juntamente com seu advogado. Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo. Com a indicação da data da audiência, cite-se e intime-se a parte Ré, por mandado; inclusive para que, até dez dias antes da audiência, efetue o depósito judicial de quantia de R$ 41,20 correspondente à sua parte da remuneração do conciliador/mediador. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e fluirá independentemente da realização ou não de referida audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça confirmar os dados de e-mail e número do telefone celular da parte e, no caso da ausência de e-mail, se o celular possui câmera e o aplicativo Whatsapp instalado. Advogados(s): Daniela de Grazia Faria Peres (OAB 142693/SP)