Nair Pinheiro Teodoro x Jtp - Transportes, Serviços, Geranciamento E Recurso Humanos Ltda.
Número do Processo:
1004844-96.2025.8.26.0099
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Rodrigo Pires Pimentel (OAB 237148/SP) Processo 1004844-96.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nair Pinheiro Teodoro - Trata-se de ação proposta por NAIR PINHEIRO TEODORO em face de JTP TRANSPORTES, SERVIÇOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA. (filial) e JTP TRANSPORTES, SERVIÇOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA. (matriz), por meio da qual pretende a condenação da parte requerida: (i) ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente às despesas médicas, fisioterápicas e aos lucros cessantes comprovadamente suportados pela requerente, em razão do acidente sofrido, no valor mínimo de R$ 22.289,20 (fls. 41/51); (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe mínimo de R$ 20.000,00. Em síntese, a requerente alega que é usuária habitual do transporte público coletivo municipal e que, em 02 de novembro de 2024, por volta das 12h, embarcou no ônibus de nº 03123, operado pela empresa requerida, na linha Henedina Cortez com destino ao bairro Jardim Águas Claras. Ao entrar no veículo percebeu que este apresentada ruídos estranhos e que o condutor realizada frenagens de forma imprudente, fato que lhe gerou preocupação. Ao sinalizar para desembarcar, já encontrando-se de pé e segurando na barra de apoio, foi surpreendida por uma freada brusca efetuada pelo motorista, que resultou em sua queda, batendo com o rosto no chão, o que fez com que perdesse momentaneamente a consciência. Após o acidente, a requerente recebeu auxílio de duas passageiras e do motorista do ônibus, o qual justificou a manobra brusca pela presença de um veículo à sua frente, que havia parado de forma abrupta, fato que foi prontamente contestado pelo demais passageiros, os quais relataram a imprudência do condutor do veículo como sendo a verdadeira causa do acidente. Apesar de ter ajudado a requerente a levantar-se, o motorista deixou de prestar-lhe o devido socorro ao não acionar uma ambulância para atendimento da idosa acidentada, a qual apresentava sangramento, permitindo que se retirasse do local, sob forte chuva. Em razão do acidente, a requerente sofreu lesão grave (fratura do tálus), resultando no afastamento da sua atividade laborativa habitual, como costureira, por mais de 30 dias. Foi lavrado boletim de ocorrência (fls. 59/61). Pretende a reparação dos danos físicos, emocionais e financeiros sofridos. Formulou pedido de tutela antecipada de urgência, a fim de que a parte requerida seja compelida a: a) ressarcir, de imediato, as despesas já comprovadas pela requerente, no valor mínimo de R$ 2.789,20 (dois mil setecentos e oitenta e nove reais e vinte centavos); b) indenizar a requerente pelos prejuízos financeiros decorrentes da perda temporária de capacidade laborativa, no valor estimado de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais); c) autorizar a atualização e complementação dos valores acima, conforme a juntada de futuros comprovantes de despesas médicas, farmacêuticas, de transporte e coparticipações em plano de saúde, vinculadas diretamente ao acidente. Defiro a prioridade na tramitação processual (Estatuto do Idoso). Anote-se. Anote-se, ainda, os endereços eletrônicos das partes e o número do WhatsApp da requerente, indicados na petição inicial (fl. 1). No prazo de 15 dias, deverá a requerente: 1) apresentar planilha de cálculo discriminada do débito, na qual constem todos os valores que pretende receber, indicando as folhas onde encontram-se os respectivos comprovantes de pagamento; 2) trazer comprovantes (extratos/depósitos/recibos) que comprovem o recebimento da quantia de R$ 3.000,00 a R$ 3.500,00, a título de remuneração mensal auferida como costureira, a fim de subsidiar o pedido de indenização por lucros cessantes; 3) informar a sua renda mensal familiar, ainda que proveniente de trabalho informal, com o objetivo de apreciar o pedido de justiça gratuita, apresentando: a) cópias dos três últimos holerites ou comprovantes de recebimento de aposentadoria/pensão ou equivalente da requerente e de seu marido dos últimos três meses; b) as faturas de cartão de crédito da requerente e de seu marido dos últimos três meses; c) extratos bancários da requerente e de seu marido de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia do registrato emitido pelo Banco Central do Brasil comprovando a inexistência de outras contas bancárias em nome da requerente e de seu marido; e) cópia completa da última declaração de imposto de renda da requerente e de seu marido ou comprovantes (últimos três anos), obtidos no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF. Caso a parte requerente não apresente a documentação comprobatória, será considerada a desistência tácita do pedido de gratuidade, hipótese em que a deverá recolher as custas processuais de distribuição, em Guia DARE-SP, Cód. 230-6, no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atribuído à causa, e duas despesas postais, no valor de R$ 65,50 (R$ 32,75 cada uma), em Guia FEDTJ, Cód. 120-1, para expedição de cartas AR digitais de citação. O não atendimento integral da determinação acima ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade e o cancelamento da distribuição, sem nova intimação, com a incidência de custas equivalentes a 5 UFESP's (Provimento CSM 2739/2024). Com a emenda ou decorrido o prazo de 15 dias, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem conclusos. Int.