Ativa S/A Corretora De Titulos Cambio E Valores e outros x Osmarina Aparecida Pereira

Número do Processo: 1004845-73.2023.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1004845-73.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Vanquish Pipa Firf Lp - Apelante: Rji Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Apelante: Ativa S/A Corretora de Titulos Cambio e Valores - Apelada: Osmarina Aparecida Pereira - Amicus curiae: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DOS DIREITOS DOS COTISTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS – ABRADEFI - ...3.- Defiro o pedido de ingresso da parte ABRADEFI como amicus curiae (=amigo do Tribunal). O art. 138 do CPC estabelece os requisitos para admissão do amicus curiae por relevância da matéria, especificidade do tema, repercussão social da controvérsia e representatividade adequada da requerente. Vislumbro que os requisitos estão presentes, pois a questão envolve responsabilização de instituições financeiras por gestão fraudulenta de fundos de investimento, tema de alta complexidade técnica e relevância jurídica. A repercussão social também, pois o caso afeta centenas de investidores em âmbito nacional, configurando questão de interesse coletivo que transcende os interesses das partes, além da especificidade do Tema cuja matéria exige conhecimento técnico especializado sobre mercado financeiro, regulamentação da CVM e direitos dos cotistas. Há representatividade adequada da ABRADEFI como parte legítima institucional e associação de defesa dos cotistas, pertinência temática direta com o objeto da lide, capacidade técnica para contribuir com subsídios especializados e interesse qualificado na definição da controvérsia. A admissão do amicus curiae democratiza a prestação jurisdicional, permitindo que interesses coletivos sejam adequadamente representados em decisão que orientará casos futuros. Dessa forma, fica admitido o ingresso da ABRADEFI como amicus curiae, que terá direito à sustentação oral na sessão de julgamento, com a mesma limitação
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1004845-73.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Vanquish Pipa Firf Lp - Apelante: Rji Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Apelante: Ativa S/A Corretora de Titulos Cambio e Valores - Apelada: Osmarina Aparecida Pereira - Amicus curiae: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DOS DIREITOS DOS COTISTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS – ABRADEFI - ...3.- Defiro o pedido de ingresso da parte ABRADEFI como amicus curiae (=amigo do Tribunal). O art. 138 do CPC estabelece os requisitos para admissão do amicus curiae por relevância da matéria, especificidade do tema, repercussão social da controvérsia e representatividade adequada da requerente. Vislumbro que os requisitos estão presentes, pois a questão envolve responsabilização de instituições financeiras por gestão fraudulenta de fundos de investimento, tema de alta complexidade técnica e relevância jurídica. A repercussão social também, pois o caso afeta centenas de investidores em âmbito nacional, configurando questão de interesse coletivo que transcende os interesses das partes, além da especificidade do Tema cuja matéria exige conhecimento técnico especializado sobre mercado financeiro, regulamentação da CVM e direitos dos cotistas. Há representatividade adequada da ABRADEFI como parte legítima institucional e associação de defesa dos cotistas, pertinência temática direta com o objeto da lide, capacidade técnica para contribuir com subsídios especializados e interesse qualificado na definição da controvérsia. A admissão do amicus curiae democratiza a prestação jurisdicional, permitindo que interesses coletivos sejam adequadamente representados em decisão que orientará casos futuros. Dessa forma, fica admitido o ingresso da ABRADEFI como amicus curiae, que terá direito à sustentação oral na sessão de julgamento, com a mesma limitação das partes, e participação restrita à fase recursal, devendo a Secretaria fazer as devidas anotações junto ao sistema e-SAJ. 4.- Voto nº 46.073. À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem do Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista a oposição ao julgamento virtual apresentada, conforme Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Diego Justiniano Capistrano Pinho (OAB: 147500/RJ) - Luiz Guilherme Moraes Rego Migliora (OAB: 63306/RJ) - Beatriz Capanema Young (OAB: 188752/RJ) - Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - Jose Gabriel Lopes P A de Almeida (OAB: 129102/SP) - Walter Xavier da Cunha Filho (OAB: 302814/SP) - Carlos Alberto Ramos de Vasconcelos (OAB: 140759/RJ) - 5º andar
  5. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1004845-73.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Vanquish Pipa Firf Lp - Apelante: Rji Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Apelante: Ativa S/A Corretora de Titulos Cambio e Valores - Apelada: Osmarina Aparecida Pereira - Amicus curiae: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DOS DIREITOS DOS COTISTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS – ABRADEFI - ...3.- Defiro o pedido de ingresso da parte ABRADEFI como amicus curiae (=amigo do Tribunal). O art. 138 do CPC estabelece os requisitos para admissão do amicus curiae por relevância da matéria, especificidade do tema, repercussão social da controvérsia e representatividade adequada da requerente. Vislumbro que os requisitos estão presentes, pois a questão envolve responsabilização de instituições financeiras por gestão fraudulenta de fundos de investimento, tema de alta complexidade técnica e relevância jurídica. A repercussão social também, pois o caso afeta centenas de investidores em âmbito nacional, configurando questão de interesse coletivo que transcende os interesses das partes, além da especificidade do Tema cuja matéria exige conhecimento técnico especializado sobre mercado financeiro, regulamentação da CVM e direitos dos cotistas. Há representatividade adequada da ABRADEFI como parte legítima institucional e associação de defesa dos cotistas, pertinência temática direta com o objeto da lide, capacidade técnica para contribuir com subsídios especializados e interesse qualificado na definição da controvérsia. A admissão do amicus curiae democratiza a prestação jurisdicional, permitindo que interesses coletivos sejam adequadamente representados em decisão que orientará casos futuros. Dessa forma, fica admitido o ingresso da ABRADEFI como amicus curiae, que terá direito à sustentação oral na sessão de julgamento, com a mesma limitação
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