Paulo Ferreira Melo x Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e outros
Número do Processo:
1004847-29.2024.8.26.0344
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Marília - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004847-29.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Paulo Ferreira Melo - Mm Turismo e Viagens S/A (Max Milhas) - - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Diante da apelação apresentada, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC. Int. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB 165858/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 1004847-29.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Ferreira Melo - Reqda: TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., Mm Turismo e Viagens S/A (Max Milhas) - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para o fim de condenar solidariamente a parte requerida a restituir o importe de R$1.595,96 à parte autora. Tal montante será corrigido monetariamente pela Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação e, ainda, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigos 1, §2º, da Lei nº 6.899/81 e 405 do Código Civil), observando-se que, em razão do disposto na Lei nº 14.905/2024, após 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E para correção monetária e a SELIC (descontado o IPCA-E) para os juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 40% para a parte requerida e de 60% para a parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, cujo montante deverá ser distribuído entre as partes, cabendo, portanto, a parte requerida arcar com 40% deste valor em favor do(a) patrono(a) da parte autora e a esta arcar com 60% do respectivo valor, que, por sua vez, deverá ser destinado proporcionalmente, e em fração idêntica, aos patronos de cada um do corréus, sem direito à compensação. Em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, relativamente aos ônus sucumbenciais, deverá ser observado o disposto no Art. 98, §3º, do CPC. P.I.