Cjs Distribuidora De Cosméticos Ltda - Me x Ebazar.Com.Br Ltda - Me e outros

Número do Processo: 1004849-80.2025.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1004849-80.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cjs Distribuidora de Cosméticos Ltda - Me - Vistos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo legal, devendo: Apresentar requerimento de empresário; Apresentar comprovante de opção pelo SIMPLES NACIONAL datado e atualizado, ou documento datado e atualizado que comprove que a empresa se encontra, atualmente, enquadrada como ME ou EPP, que a habilite a ser parte no sistema dos Juizados, em conformidade ao entendimento exarado no Enunciado 135 do FONAJE, Enunciado 2 do FOJESP, e Enunciado Uniforme 7 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Neste sentido, ainda: "COMPETÊNCIA. EMPRESA INDIVIDUAL, MICRO EMPRESA e EMPRESA DE PEQUENO PORTE. Enquadramento fiscal/tributário exigível para litigar no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Decisão em primeiro grau que determinou à autora que apresentasse comprovante de opção pelo SIMPLES NACIONAL, datado e atualizado ou, caso não optante, declarações de imposto de renda ou declaração do Fisco positivando que continua desfrutando em termos reais a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. Determinação de simples cumprimento. Desatendimento que levou à sentença de extinção. Inconformismo da autora descabido. Necessidade de observância do disposto nos Enunciados nº 2 do FOJESP e nº 135 do FONAJE, bem como enunciado uniforme nº 7 do Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJSP, que dispõem: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico". Indeferimento da inicial que se revela adequado. Mera denominação de ME ou EPP que não comprova, por si só, o real enquadramento da recorrente. Adesão ao Simples Nacional também não demonstrada. Respeitado entendimento diverso, inclusive a jurisprudência em sentido contrário trazida pela autora, a r. sentença de indeferimento da inicial e extinção deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 Precedente desta turma. Recurso da autora desprovido.". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008525-70.2024.8.26.0047; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024); Advirta-se a parte que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024, que revogou o PUIL 17/2023). Consigne-se que conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos do art. 485, I, do CPC, conforme entendimento que segue: PETIÇÃO INICIAL Inépcia Não atendimento ao comando da Magistrada para emendar a inicial Extinção do processo sem julgamento do mérito Desnecessidade, na espécie, de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, CPC - Sentença mantida Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1130914-05.2018.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Inconformismo da autora. Inadmissibilidade. Não atendimento da determinação de emenda da petição inicial. Imprescindibilidade de indicação das cláusulas e/ou cobranças que a requerente entende abusivas. Extinção da ação que se mantém. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1010563-43.2019.8.26.0625; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Mora do fiduciante. Indeferimento da inicial e extinção do processo. Determinação de emenda da inicial não cumprida. Extinção do processo sem resolução de mérito. Admissibilidade. Incidência do § único, do art. 321 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. O art. 321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, determinará, em caso de defeito e irregularidades, que o autor emende a inicial. O apelante, mesmo intimado pelo seu patrono, não cumpriu a determinação judicial e, sem a devida correção ou esclarecimento, a extinção era medida de rigor (TJSP; Apelação Cível 1055810-70.2019.8.26.0100; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020). Int. e, oportunamente, tornem os autos conclusos COM URGÊNCIA posto que há pedido de tutela antecipada pendente de apreciação. - ADV: THAÍS FERREIRA DOS SANTOS (OAB 497634/SP)
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