Ana Paula De Almeida Silva Belintani x Elektro Redes S.A.

Número do Processo: 1004850-22.2025.8.26.0320

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Limeira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Limeira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1004850-22.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ana Paula de Almeida Silva Belintani - ELEKTRO REDES S.A. - Fica o autor intimado para manifestar-se acerca das contestações apresentadas, no prazo de 15 dias. - ADV: SAMUEL CHAGAS DE ALMEIDA (OAB 427074/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Limeira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1004850-22.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ana Paula de Almeida Silva Belintani - ELEKTRO REDES S.A. - Fica o autor intimado para manifestar-se acerca das contestações apresentadas, no prazo de 15 dias. - ADV: SAMUEL CHAGAS DE ALMEIDA (OAB 427074/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Limeira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ADV: Samuel Chagas de Almeida (OAB 427074/SP) Processo 1004850-22.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Paula de Almeida Silva Belintani - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
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