Sonia Regina Pereira De Araujo Pinto x Banco Mercantil Do Brasil S/A

Número do Processo: 1004859-65.2025.8.26.0099

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Vinicius Rodrigues de Souza (OAB 478803/SP) Processo 1004859-65.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonia Regina Pereira de Araujo Pinto - Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por SÔNIA REGINA PEREIRA DE ARAÚJO PINTO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pela qual pretende a readequação das taxas de juros praticadas nos contratos havidos entre as partes, utilizando-se a taxa média de mercado. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de hipótese de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (art. 332, inc. III, do CPC), pois diz respeito a questão de direito e o pedido inicial é contrário a acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do recurso especial n. 1.388.972 - SC (2013/0176026-2), firmou-se como tese repetitiva a não limitação da taxa de juros remuneratórios, respeitada a média de mercado. A requerente informa que, em 15 de julho de 2024, celebrou com o requerido contrato de empréstimo pessoal, com capital a ser restituído em 02 prestações mensais de R$ 1.642,33 (fls. 20/21). Não se vislumbra qualquer abuso. E isso porque se trata de concessão de crédito de quantia certa, valor fixo, por prazo determinado. Há que se respeitar o princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos significa impossibilidade de revisão pelo juiz, ou de libertação por ato seu. (Orlando Gomes, Contratos, Ed. Forense, 6ª ed., 1977, págs. 44/45). Em razão da livre concorrência, as instituições financeiras fixam taxas de juros remuneratórios diversas, que também pode variar dentro do mesmo banco, de acordo com o grau de relacionamento com o cliente e o perfil econômico do mutuário, após avaliar o risco de inadimplência. Se todas as instituições financeiras praticassem exatamente a mesma taxa de juros não haveria sequer uma média aritmética a ser extraída. A taxa de juros, estabelecida no contrato em comento, se encontra abaixo da média praticada no mercado para contratos similares (www.bcb.gov.br/estatísticas/txjuros histórico posterior a 01/01/2012 - pessoa física crédito pessoal não consignado encargos pré-fixados - período). De acordo com informações obtidas no site do Banco Central, à época da contratação (terceira semana de julho de 2024), a taxa de juros variava de 0,14% a.m. a 20,15% a.m., dependendo da instituição financeira. Dessa forma, a taxa de juros contratada (6,50% a.m.) está abaixo da média dos percentuais praticados pelo mercado. Destarte, não houve cobrança a maior da taxa de juros. A devedora não considerou a incidência de juros sobre juros prevista em contrato. O que se nota, no caso dos autos, é apenas o manejo de uma ação para se obter, por meio do Poder Judiciário, uma forma de negar cumprimento a um contrato cujo teor a requerente não avaliou com prudência ou, por qualquer motivo, lhe trouxe arrependimento. Desta forma, considerando que o pedido formulado na petição inicial contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo n. 1.388.972 - SC (2013/0176026-2), é de rigor o julgamento liminar pela improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo liminarmente o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 332, inc. III, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO, para o fim de rejeitar o pedido. Condeno a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça. Deixo de condená-la em honorários advocatícios ante a não participação da parte contrária no feito. Alerte-se à parte que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, eis que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1.275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Int. Bragança Paulista, 23 de maio de 2025.
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