Processo nº 10048656220254013313

Número do Processo: 1004865-62.2025.4.01.3313

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1004865-62.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANEIDE JESUS DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - BA80277, DEILTO LACERDA SANTOS - BA73290, HEBER PEREIRA AGRA - BA70242, LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS - BA70243 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Sentença tipo C" SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Da análise dos presentes autos, autora ajuizou duas ações idênticas, com mesmas partes, pedido e causa de pedir. Ademais, a primeira ação ajuizada ainda encontra-se em curso, caracterizando, desse modo, litispendência. Cumpre registrar que essa matéria deve ser reconhecida pelo juízo, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, CPC/ 2015). Logo, a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, é medida que se impõe (485, inciso V, CPC/ 2015). Deixo, neste feito, de impor a condenação em litigância de má-fé pelo fato de a boa fé ser presumida. Entretanto, consigno que eventual reiteração de ações-atitudes que atentem contra a dignidade da Justiça e contribuam para o assoberbamento do mecanismo judiciário - será repelida na forma da legislação em vigor com a aplicação da sanção correspondente. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V c/c art. 354, ambos do CPC/2015. Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
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