Processo nº 10048668420248260457
Número do Processo:
1004866-84.2024.8.26.0457
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pirassununga - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirassununga - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004866-84.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cristina Mara de Oliveira - Fls. 160: incidente de cumprimento de sentença deve ser ajuizado pelo interessado por dependência a este feito. No mais, aguarde-se resposta da CEAB/DJ, conforme constou na decisão de fls. 153. Intime-se. - ADV: LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA FORMAGGIO (OAB 475122/SP)
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirassununga - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004866-84.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cristina Mara de Oliveira - Fls. 151/152: homologo a renúncia ao direito de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se a resposta da CEAB/DJ, e com a juntada, vista às partes. Intimem-se. - ADV: LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA FORMAGGIO (OAB 475122/SP)
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirassununga - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004866-84.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cristina Mara de Oliveira - Posto isto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o réu à conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em benefício da parte autora a partir do dia 20/02/2023 pelo prazo de 120 dias, contados da data do laudo pericial (24/03/2025), bem como a lhe pagar os valores atrasados de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, a serem corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela de acordo com o IPCA-E e acrescidos de juros moratórios computados a partir da citação e nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97 (conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE) até 08 de dezembro de 2021, enquanto os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 deverão ser atualizados somente pela taxaSELIC(art. 3º da EC nº 113/2021), cujo índice acumulado mensalmente deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, antecipando neste ato a tutela para determinar, dada sua natureza alimentar, a imediata implantação do benefício. Em razão da sucumbência, isento de custas, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do somatório das parcelas vencidas até esta data, atualizadas. Diante da antecipação da tutela, oficie-se à CEABDJ para as providências necessárias. P.I.C. - ADV: LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA FORMAGGIO (OAB 475122/SP)