Processo nº 10048683820258260451

Número do Processo: 1004868-38.2025.8.26.0451

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Piracicaba - Vara da Infância e Juventude
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piracicaba - Vara da Infância e Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE
    Processo 1004868-38.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - M.O.M.Q.T. - Vistos. Recebo a emenda de fls. 117/121 e passo ao exame da tutela de urgência. A autora, ao que consta dos autos, é portadora de Síndrome de Dandy Walker, hipotonia axial, quadriplegia espástica (GMFCS nível 5), epilepsia e, em razão dessa condição de saúde, necessita de insumos específicos, cujos custos estão além de suas possibilidades econômicas. A hipossuficiência financeira do núcleo familiar resta presumida, eis que, ao que se infere dos documentos de fls. 25/29, a autora é beneficiária de verba previdenciária própria de cidadãos portadores de necessidades especiais de baixa renda (benefício de prestação continuada). A Comissão Municipal de Judicialização em Saúde (CMJS) prestou informações a fls. 59/62. Este Juízo, a fls. 108/109, declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de fornecimento de pomada para assadura, com o que, posteriormente, a própria autora manifestou anuência (fls. 117). O Ministério Público, a fls. 124/125, opinou pelo deferimento parcial do pedido liminar. DECIDO. A tutela de urgência comporta acolhimento. Os fatos articulados na petição inicial, corroborados pelos documentos juntados aos autos, demonstram de forma suficiente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano à própria criança, que necessita dos insumos que lhe foram recomendados. Em que pese o teor das informações prestadas pelo órgão municipal afeto à judicialização em saúde (fls. 59/62), o relatório médico complementar de fls. 120/121 atendeu de forma satisfatória à determinação judicial, na medida em que justificou a imprescindibilidade da marca das fraldas rogadas, em detrimento da ineficácia das geriátricas fornecidas pelo poder público, como também as quantidades dos insumos rogados. Isto posto, considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196 da Constituição Federal), bem como que o não atendimento do pleito poderá colocar em risco o próprio desenvolvimento do menor, DEFIRO a tutela provisória de urgência rogada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam MENSALMENTE à menor M. O. M. de Q. T., os seguintes insumos, nos termos do relatório médico de fls. 120/121 (que deverá ser atualizados a cada seis meses pela parte interessada junto ao órgão responsável pelo fornecimento dos produtos), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais): a) 360 (trezentas e sessenta) fraldas Huggies Supreme Care, tamanho XXXG; b) 10 (dez) pacotes de 96 (noventa e seis) unidades de lenços umedecidos; Incabível a designação de audiência de conciliação ou mediação, a teor do que dispõe o artigo 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido, nos termos da lei. Int. e cumpra-se, com urgência. - ADV: BRUNO CARNEIRO (OAB 360122/SP), ANE CAROLINE DIDZEC (OAB 413367/SP)
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