Processo nº 10048693320258260189
Número do Processo:
1004869-33.2025.8.26.0189
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1004869-33.2025.8.26.0189 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Sf3 Quata Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o polo ativo não comprovou a constituição em mora nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, bem como do deliberado no Tema Repetitivo nº 1132 (precedente qualificado com trânsito em julgado), cuja tese firmada foi a de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (grifei). Em outras palavras, a comprovação da mora não se dá se a notificação for encaminhada a endereço distinto do contrato. Assim, determino ao polo ativo que, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção (CPC, art. 321), emende a inicial para comprovar a constituição em mora do polo passivo, considerando que a notificação extrajudicial de fls. 497/498 foi encaminhada a endereço diverso dos endereços constantes no contrato (fls. 489 493); oportuno, ademais, que a parte Autora esclareça a divergência dos endereços supramencionados pertencentes a mesma pessoa e atinentes ao mesmo contrato. Na inércia ou não trazida a referida comprovação, tornem conclusos. Determino que o polo ativo, em até 15 dias, emende(m) a inicial para indicar a qualificação de um depositário específico (nome, CPF e telefone) com destaque, o que é relevante aos Oficiais de Justiça no cumprimento da diligência, não bastando para tanto uma lista com inúmeros nomes (o que impede o cadastramento no SAJ de incontáveis sujeitos e compromete a correta formação do processo - Res. OE nº 511/11, art. 9º, II; NCGJ, art. 56). Embora tal exigência não seja obrigatória (segundo precedentes do e. TJSP), caso a parte autora não ofereça os meios necessários dentro do prazo para cumprimento, deverá o Oficial de Justiça observar o art. 3º, § 13º, do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual "A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas" (grifei). Neste sentido: "Acompanhamento da diligência por preposto da instituição financeira não integra o procedimento previsto no Decreto-Lei n. 911/69. Possibilidade de execução da medida na forma do artigo 3º, § 13" (TJSP - Agravo de Instrumento 2018190-45.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Gilson Delgado Miranda - 35ª Câmara de Direito Privado - em 29/04/2022). Ou seja, deverá o Oficial de Justiça requisitar os serviços de guincho e pátio, arcando a autora com as consequências de sua desídia. Intimem-se. Fernandópolis, 16 de junho de 2025. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)