Sicoob Unimais Mantiqueira x Casa De Repouso Villa Vida Economy Ltda e outros

Número do Processo: 1004871-60.2023.8.26.0322

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004871-60.2023.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sicoob Unimais Mantiqueira - Casa de Repouso Villa Vida Economy Ltda - - Sandra Helena Rodrigues de Lemos - - Victor Henrique Rodrigues de Lemos - Vistos. Fls. 191/202 e 219: uma vez que o interessado não é parte nesses autos, o pedido deve ser manejado via embargos de terceiro. No mais, ficam os executados intimados para que tomem conhecimento da realização de penhora on-line, bem como de que contam com o prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), para que, querendo, comprovem: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004871-60.2023.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sicoob Unimais Mantiqueira - Casa de Repouso Villa Vida Economy Ltda - - Sandra Helena Rodrigues de Lemos - - Victor Henrique Rodrigues de Lemos - Vistos. Fls. 185/191: trata-se de pedido de desbloqueio de valores, aduzindo a parte executada que os valores bloqueados (R$ 5.600,80) estão depositados em conta corrente, a qual é utilizada para recebimento de salário, e, por serem os bloqueios inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis. O numerário em questão é passível de desbloqueio por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos ao tempo da constrição, independentemente de se tratar de depósito em conta poupança, conta corrente ou outra espécie de aplicação financeira. A esse respeito, firmou-se no C. STJ o entendimento pela interpretação ampliativa do art. 833, X, do Código de Processo Civil, abrangendo a impenhorabilidade a reserva financeira até referido limite de valor, ainda que o numerário esteja depositado em conta corrente ou outra forma investimento. Nesse sentido: 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3. Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. (STJ. AgInt no REsp 1914004 / DF. 3ª Turma. Rel. Min.Villas Boas Cueva. Data do julgamento 30/08/2021). Portanto, em atenção ao entendimento do C. STJ, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado e determino que seja realizado o desbloqueio do valor supramencionado, via SISBAJUD, em favor da parte executada, interrompendo-se também a sistemática "teimosinha" e cancelamento de eventual "não-resposta", se for o caso. Cumpra-se com urgência. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito. Int. - ADV: JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP)
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