Processo nº 10048756720228260602
Número do Processo:
1004875-67.2022.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1004875-67.2022.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - F.F.F.E.E.M. - Vistos. Fl. 90/91: Considerando a notícia das novas funcionalidades implementadas pelo sistema SISBAJUD, notadamente a possibilidade de bloqueio de valores (incluindo-se valores mobiliários, bem como os existentes junto as fintechs), reconsidero o despacho de fls. 87 e defiro a realização de nova pesquisa, por meio do referido sistema, procedendo-se à penhora de ativos financeiros da parte executada, por meio de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, observando-se os dados da parte executada acima mencionada. Em se tratando de conta indicada, nos termos da Resolução CNJ 527/2023 e havendo insuficiência de ativos financeiros, expeça-se, com urgência, ofício à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do inciso I do artigo 6º da referida resolução. Quanto à reiteração automática da ordem de penhora online ("teimosinha"): i) em se tratando de executada pessoa jurídica, presumindo-se em regular atividade econômica, fica desde já deferida a reiteração da ordem ("teimosinha") pelo prazo de 10 dias; ii) em se tratando de executada pessoa física, pode-se presumir que a falta de recursos financeiros em conta corrente, na data da primeira tentativa de bloqueio, indique que a reiteração da ordem incidirá sobre quantia importante para a própria manutenção da parte executada. Assim, por ora, fica indeferida a reiteração da ordem de penhora on line. Em caso de bloqueio, providencie-se o necessário para a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se desde logo o executado do prazo de 15 dias para embargos, observando-se que, caso seja revel, deverá ser intimado nos termos do art. 346 do CPC. Certificado o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, ou com anuência da parte executada, fica autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) quanto ao depósito decorrente do bloqueio, em favor da parte exequente, obrigatório desde 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019. Para tanto, o patrono da parte exequente deverá preencher o formulário disponibilizado no site http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. Havendo bloqueio de valor irrisório, providencie-se o necessário para o imediato desbloqueio. 2 - Infrutífera a tentativa de bloqueio integral de valores, o exequente deverá indicar bens à penhora, por seus próprios meios, ou o atual/correto endereço da parte executada, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1004875-67.2022.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - F.F.F.E.E.M. - Proc. 2022/000329 Vistos. Considerando a parte exequente noticiou o pagamento do débito objeto dos autos, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Autorizo o desbloqueio de eventuais valores bloqueados através do Sistema Sisbajud, com urgência. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015), dando-se baixa no distribuidor. PIC. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP)