Processo nº 10048781520258260053
Número do Processo:
1004878-15.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma Recursal de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1004878-15.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Paulo José da Cruz - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1004878-15.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Paulo José da Cruz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar que o piso salarial docente deve integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta parte); e (ii) condenar a requerida ao pagamento dos atrasados. Os atrasados serão pagos emparcela única, respeitados a prescrição quinquenal. Sobre o valor a ser restituído incide correção monetária desde o desembolso, aplicando-se como índice o IPCA-E, por se tratar daquele predominantemente utilizado pela jurisprudência. No mais, diante do trânsito em julgado do tema 810 do STF, afastou-se a aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária em obrigações não tributárias. Ainda, aplicam-se juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a contar da citação. Por fim, a partir do vigor de Emenda 113/2021 (08.12.2021), incidirá unicamente a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, o que, se o caso, pode sobrepor-se ao determinado no parágrafo acima. Reconheço a natureza alimentar do crédito, com o que determino que a execução seja feita nos termos do artigo 13, inciso I, e § 2º da Lei nº 12.153/09. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP)