Administradora De Consórcio Nacional Honda Ltda x Fabricio De Jesus Gomes
Número do Processo:
1004880-43.2025.8.26.0066
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Barretos - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barretos - 1ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1004880-43.2025.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA - Fabricio de Jesus Gomes - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FABRÍCIO DE JESUS GOMES, tendo por objeto veículo Honda NXR 160 Bros ESDD, fabricado em 2024, em razão de inadimplemento contratual. Foi deferida liminar de busca e apreensão do bem com fundamento na comprovação da mora do devedor, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004. A parte requerida pleiteia a revogação da liminar e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando situação de vulnerabilidade financeira decorrente de acidente que a afastou de suas atividades laborais, recebendo atualmente benefício previdenciário em valor inferior à sua renda habitual. Manifesta interesse em regularizar o débito e buscar composição amigável com a parte autora. DECIDO. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a alegada hipossuficiência financeira comprovada pelo afastamento laboral e recebimento de benefício previdenciário, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de revogação da liminar, o mesmo não pode ser acolhido. A dificuldade financeira do devedor, ainda que temporária, não constitui causa suficiente para revogação da liminar, pois tal entendimento esvaziaria a finalidade do instituto da garantia fiduciária. A revogação somente seria possível com o depósito da integralidade do valor devido, conforme já fundamentado às fls. 56/58, não sendo possível compelir a parte autora a aceitar parcelamento sem sua concordância. Mantenho a liminar de busca e apreensão deferida. Expeça-se o mandado. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre fls. 70 e seguintes, em 05 dias. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), EMANUELYN DE OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB 518977/SP)