Processo nº 10048897320258260302

Número do Processo: 1004889-73.2025.8.26.0302

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jaú - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1004889-73.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Luci Fachim - Vistos. Ante o certificado pela Serventia, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao E. Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática dos J.E.Cs., conforme orientação contida no Comunicado nº 455/06, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jaú - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1004889-73.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Luci Fachim - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à parte ré a inclusão da verba Piso Salarial Docente, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) percebido pela(s) parte(s) autora(s), apostilando-se, e para condenar a parte ré, a pagar à(s) parte(s) autora(s), as diferenças do recálculo destas verbas, observada a prescrição quinquenal, mais as verbas que se vencerem durante o curso desta demanda, valor que deverá ser apurado em regular fase de cumprimento de sentença, reconhecido o caráter alimentar do débito. No tocante aos cálculos dos valores que a(s) parte(s) autora(s) tem a receber, deve-se seguir a orientação do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.495.146/MG, tema nº 905, bem como ao decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 870.947/SE, Tema 810, sendo, assim, neste caso, a atualização monetária calculada desde a data em que eram devidas as verbas, pelo IPCA-E, bem como juros de mora, desde a citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança. Todavia, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Dezembro/2021), devem ser observados os parâmetros estabelecidos em seu artigo 3º, para atualização do valor da condenação (utilização da taxa SELIC, apenas). Então, no presente caso, quanto ao período quinquenal anterior à vigência da referida EC (Dezembro/2021), deve ser utilizado, para atualização do valor da condenação, apenas a correção monetária pelo índice IPCA-E (já que a citação da demanda ocorreu somente depois desta Emenda passar a vigorar, não sendo possível, portanto, aplicar-se os juros de mora, pelo índice da caderneta de poupança) e, após a Emenda Constitucional nº 113/2021 entrar em vigor, deve ser atualizada esta quantia apenas pela Taxa Selic. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I. - ADV: ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
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