Processo nº 10048939620258260048

Número do Processo: 1004893-96.2025.8.26.0048

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
    Processo 1004893-96.2025.8.26.0048 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sanae Harada - - Tais Yurika Harada - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, extensivo aos eventuais atos extrajudiciais. ANOTE-SE. Nomeio inventariante SANAE HARADA (meeira), independentemente de formal compromisso. Diante do quanto alegado na inicial, são herdeiros do falecido(a): TAIS YURIKA HARADA e TANIA KIYOMI HARADA (não está representada nos autos). Com vistas à organização do feito e em observância aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, anoto que foram juntados os seguintes documentos: a) Certidão de óbito (fl. 10); b) Certidão de casamento do autor da herança (fls. 17-18); c) Certidão de casamento e documentos da herdeira Tais (fls. 21-24); d) Certidão de nascimento e documentos da herdeira Tânia (fls. 25-27); e) matrículas e valor venal dos imóveis; f) procuração da meeira Sanae e da herdeira Taís. Não foram juntados, porém, os seguintes documentos: a) procuração ou citação da herdeira Tânia; b) Declaração ITCMD; c) Certidões negativas das Fazendas Públicas; c) Certidão de inexistência de Testamento. Oportunamente, providencie a zelosa serventia a expedição da certidão praxe, pra conferência de todos os documentos pertinentes. Defiro o prazo improrrogável de 30 dias para que o inventariante junte aos autos os documentos acima indicados ou indique a inexistência desses e as razões para tanto. Silente ou não cumprida a determinação, remeta-se os autos ao arquivo. Anoto que eventual pedido de isenção ou o recolhimento do imposto causa mortis deverá ser feito diretamente no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo competente ou, por via eletrônica, pelo site www.pfe.fazenda.sp.gov.br. A propósito, tratando-se do ITCMD, destaco, desde já, que se tratando de processo de arrolamento comum ou sumário, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que se manifeste sobre a declaração do tributo ou o respectivo recolhimento, bem como despiciendo o aguardo da manifestação do Posto Fiscal, para a homologação da partilha e expedição dos formais e alvarás (arts. 662, caput, 664, §4°, ambos do Código de Processo Civil e STJ. 1ª Turma. REsp 1.704.359-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/08/2018. STJ. 2ª Turma. REsp 1.751.332-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/09/2018). Tal situação, porém, não dispensa a apresentação, pelo(a) inventariante, do protocolo da declaração do tributo, perante o Posto Fiscal ou meio informatizado disponibilizado. Por fim, ainda quanto aos tributos, ressalta este Juízo, desde já, a impossibilidade de homologação da partilha, sem a respectiva comprovação do pagamento dos tributos que recaem sobre bens e rendas do espólio, nos termos do artigo 192 do Código Tributário Nacional e conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1731597 DF 2018/0067232-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 12/11/2018). Por oportuno, com o objetivo de obstar eventuais discussões desnecessárias, ressalta este Juízo a possibilidade de o herdeiro, diretamente, pagar o valor dos débitos fiscais, mediante compensação quanto da apresentação da partilha, modo mais célere e eficaz de solução da questão. A eventual renúncia aos direitos sucessórios deve constar, necessariamente, de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806, do Código Civil). Nesta hipótese, será indispensável a anuência do cônjuge, salvo de caso o herdeiro renunciante pelo regime da separação absoluta de bens (art. 1.647, do CC). Ademais, ainda a título antecipatório, destaque-se que, em que pese a difusão do termo, inexiste a chamada renúncia translativa. O que comumente assim se denomina nada mais é do que a aceitação da herança, hipótese de incidência do ITCMD, conforme Legislação Estadual que preveja a hipótese de incidência do tributo, e, em sequência, a cessão, gratuita (ITCMD) ou onerosa (ITBI), dos direitos sucessórios, conforme previsão das leis dos Entes Federativos com competência tributária definida pela Constituição Federal de 1988. Neste caso, é indispensável a prova de pagamento dos tributos. Importante destacar, ainda, tanto quanto possível, a relevância do consenso dos herdeiros sobre os termos das declarações e partilha, evitando-se discussões protelatórias, desnecessárias e desacompanhadas das respectivas provas. Não se pode esquecer que o Código de Processo Civil, de maneira expressa, em observância ao princípio da razoável duração do processo, fixou o prazo para a conclusão do processo de inventário em sentido amplo de 12 (doze) meses, sendo dever não somente do Juízo, mas também das partes e seus Procuradores. Deste modo, fixam-se como premissas: 1.) a maximização de incidentes conciliatórios, extra ou judiciais; 2.) a redução de incidentes que onerem em demasia os bens do espólio e prejudiquem os interesses dos herdeiros, a exemplo de eventuais perícias para apuração do valor dos bens, sendo, se o caso, substituíveis por avaliações extrajudiciais a cargo da parte que suscitar a divergência; 3.) a observância das determinações judiciais e das certidões lavradas pela serventia, de modo a obstar expedientes desnecessários; 4.) a advertência de que alegações infundadas, protelatórias ou desacompanhadas das respectivas provas serão duramente repreendidas por este Juízo, na forma da lei, posto que contrárias aos princípios basilares do processo civil e da Constituição Federal. Todos os herdeiros, se não representados pelo mesmo Procurador, o que se verifica recomendável se consideradas as premissas acima estabelecida, serão citados por carta com aviso de recebimento. Eventual pedido de remoção de inventariante, ante a importância da função desempenhada por este, deverá, se o caso, ser suscitado em incidente próprio, conforme artigo 623, parágrafo único, do CPC e em observância aos meios disponibilizados pelo Sistema de Automação da Justiça. As eventuais habilitações de credores do espólio serão processadas em incidente próprio, nos termos do artigo 642, §1º, do Código de Processo Civil. A serventia deverá, conforme modelo disponibilizado no SAJ, atualizar o relatório dos documentos juntados pelo inventariante e demais herdeiros, em certidão detalhada. Em sequência, independentemente da conclusão dos autos, deverá intimar a inventariante a juntar os documentos ainda não acostados, sob pena de arquivamento. Ademais, havendo o interesse de herdeiros incapazes, o feito, antes da conclusão, deve ser remetido ao Ministério Público, inserida a respectiva tarja. Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD). Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Sem os dados para a realização da pesquisa - informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer - ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 16. Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 17. No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça. No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 18. Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil). Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 19. Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: WALNY DE CAMARGO GOMES JUNIOR (OAB 92159/SP), WALNY DE CAMARGO GOMES JUNIOR (OAB 92159/SP)
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