H.E.D.A. e outros x União Federal (Agu)

Número do Processo: 1004896-19.2025.5.02.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência - Precatórios
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Presidência - Precatórios | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO 1004896-19.2025.5.02.0000 : HORTENCIA ESTANISLAU DE ARRUDA : UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d1e5fa proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0294900-42.1996.5.02.0004 PROCESSO (PJe 2º Grau) Nº 1004896-19.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: HORTENCIA ESTANISLAU DE ARRUDA (ESPÓLIO) EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU)   CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente,  Certifico que o ofício , como encaminhado pela Unidade Judiciária, não atende aos requisitos para que se prossiga à sua autuação e ao correspondente pagamento, uma vez que inconsistentes e/ou ausentes as seguintes informações imprescindíveis: não foram indicadas, pela Unidade Judiciária, as parcelas tributáveis que compõem o crédito exequendo;o número de meses constante do ofício não condiz com aquele apontado pelo cálculo homologado. Assim, faço os autos conclusos à Vossa Excelência. São Paulo, 24 de abril de 2025. ELIANA SOARES PAIM Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DESPACHO No tocante às parcelas tributáveis e ao número de meses a que se refere a condenação, esclareço que o Juízo da Execução é o responsável pela correta requisição de valores, o que envolve a especificação da parcela tributável e do número de meses que se refere a liquidação, de modo a evitar equívocos no pagamento de tributos. Por conta da responsabilidade tributária, o inciso XIII, art. 4º, do Provimento TRT2 GP n.º 03/2023, dispõe que o ofício precatório ou RPV deve conter: “...número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação, os valores tributáveis e não tributáveis/isentos, assim como eventual importância das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713, de 1988” (destaquei). O dispositivo guarda consonância com o ordenamento jurídico superior: caput e § 1º, art. 43 da Lei 8.212/91; art. 46 e §§ da Lei 8.541/92; Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 e o art. 6º, inciso XII da Resolução CNJ 303/2019. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito. O imposto será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos (art. 12-A e § 1º, da Lei 7713/88). Como acima certificado, não houve indicação das parcelas tributáveis, bem como o número de meses a que se refere a condenação, circunstância que impede a autuação do ofício precatório/RPV por esta Presidência pois, como explanado, impossibilita o correto cálculo do IRRF. Esclareço, por oportuno, que o valor das parcelas que possuem natureza tributável não se confunde com encontrar-se o beneficiário na faixa de isenção do imposto de renda, devendo serem corretamente indicadas, assim como o número de meses a que se refere a condenação, independentemente de o credor encontrar-se isento do referido imposto. Ante todo exposto, deverá a Unidade Judiciária providenciar a retificação e/ou complementação das informações faltantes ou inconsistentes. Devolva-se em diligência a RP pré-cadastrada no sistema GPrec para que a Unidade Judiciária proceda às correções e complementações necessárias, no prazo improrrogável de 15 dias. No prazo supra, não ocorrendo reposta por parte da unidade judiciária, sendo a resposta insuficiente ou não ocorrendo o reenvio concomitante da RP no sistema GPrec para validação, determino que esta Secretaria certifique o ocorrido e arquive-se o presente processo (PJe de 2º Grau 1004896-19.2025.5.02.0000) o qual considerar-se-á extinto para todos os fins.   À Secretaria de Execução da Fazenda Pública: a) Devolva-se em diligência a RP pré-cadastrada no sistema GPrec à Vara do Trabalho de origem; b) Comunique-se o Juízo da Execução a respeito da presente decisão, juntando-se cópia desta aos autos judiciais (PJe de 1º Grau nº  0294900-42.1996.5.02.0004). c) Decorrido o prazo de 15 dias e não tendo sido cumpridas todas as diligências necessárias pela unidade judiciária, arquive-se o presente processo (PJe de 2º Grau 1004896-19.2025.5.02.0000) certificando nos autos o ocorrido.   À Vara do Trabalho:  a) No prazo de 15 dias, deverá ser feita a complementação e/ou retificação dos dados exigidos para o prosseguimento da requisição, juntando cópia da decisão regularizadora diretamente nos autos do processo nº 1004896-19.2025.5.02.0000 (PJe de 2º Grau) com reenvio concomitante da RP pré-cadastrada no sistema GPrec. Caso não cumpridas as diligências necessárias no prazo supra o presente processo precatório será extinto, o que importará necessariamente na obrigatoriedade de cancelamento da RP pré-cadastrada no sistema GPrec pela unidade judiciária, bem como pré-cadastro de nova requisição de pagamento e expedição de novo ofício, observadas todas as normas aplicáveis. Às partes, especialmente a credora: sem prejuízo das providências determinadas à Secretaria de Execução da Fazenda Pública, considerando o princípio da mútua colaboração, autorizo e convido as partes a anexarem a presente decisão aos autos judiciais de 1º Grau (Processo 0294900-42.1996.5.02.0004), solicitando o atendimento das informações faltantes ou a correção de inconsistências no prazo estabelecido, com o posterior encaminhamento à Presidência, anexando-se aos autos do PJe 2º Grau nº 1004896-19.2025.5.02.0000, através do perfil da Central de Atendimento, garantindo assim o regular processamento da requisição de pagamento. Com o decurso do prazo, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HORTENCIA ESTANISLAU DE ARRUDA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Presidência - Precatórios | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO 1004896-19.2025.5.02.0000 : HORTENCIA ESTANISLAU DE ARRUDA : UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d1e5fa proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0294900-42.1996.5.02.0004 PROCESSO (PJe 2º Grau) Nº 1004896-19.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: HORTENCIA ESTANISLAU DE ARRUDA (ESPÓLIO) EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU)   CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente,  Certifico que o ofício , como encaminhado pela Unidade Judiciária, não atende aos requisitos para que se prossiga à sua autuação e ao correspondente pagamento, uma vez que inconsistentes e/ou ausentes as seguintes informações imprescindíveis: não foram indicadas, pela Unidade Judiciária, as parcelas tributáveis que compõem o crédito exequendo;o número de meses constante do ofício não condiz com aquele apontado pelo cálculo homologado. Assim, faço os autos conclusos à Vossa Excelência. São Paulo, 24 de abril de 2025. ELIANA SOARES PAIM Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DESPACHO No tocante às parcelas tributáveis e ao número de meses a que se refere a condenação, esclareço que o Juízo da Execução é o responsável pela correta requisição de valores, o que envolve a especificação da parcela tributável e do número de meses que se refere a liquidação, de modo a evitar equívocos no pagamento de tributos. Por conta da responsabilidade tributária, o inciso XIII, art. 4º, do Provimento TRT2 GP n.º 03/2023, dispõe que o ofício precatório ou RPV deve conter: “...número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação, os valores tributáveis e não tributáveis/isentos, assim como eventual importância das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713, de 1988” (destaquei). O dispositivo guarda consonância com o ordenamento jurídico superior: caput e § 1º, art. 43 da Lei 8.212/91; art. 46 e §§ da Lei 8.541/92; Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 e o art. 6º, inciso XII da Resolução CNJ 303/2019. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito. O imposto será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos (art. 12-A e § 1º, da Lei 7713/88). Como acima certificado, não houve indicação das parcelas tributáveis, bem como o número de meses a que se refere a condenação, circunstância que impede a autuação do ofício precatório/RPV por esta Presidência pois, como explanado, impossibilita o correto cálculo do IRRF. Esclareço, por oportuno, que o valor das parcelas que possuem natureza tributável não se confunde com encontrar-se o beneficiário na faixa de isenção do imposto de renda, devendo serem corretamente indicadas, assim como o número de meses a que se refere a condenação, independentemente de o credor encontrar-se isento do referido imposto. Ante todo exposto, deverá a Unidade Judiciária providenciar a retificação e/ou complementação das informações faltantes ou inconsistentes. Devolva-se em diligência a RP pré-cadastrada no sistema GPrec para que a Unidade Judiciária proceda às correções e complementações necessárias, no prazo improrrogável de 15 dias. No prazo supra, não ocorrendo reposta por parte da unidade judiciária, sendo a resposta insuficiente ou não ocorrendo o reenvio concomitante da RP no sistema GPrec para validação, determino que esta Secretaria certifique o ocorrido e arquive-se o presente processo (PJe de 2º Grau 1004896-19.2025.5.02.0000) o qual considerar-se-á extinto para todos os fins.   À Secretaria de Execução da Fazenda Pública: a) Devolva-se em diligência a RP pré-cadastrada no sistema GPrec à Vara do Trabalho de origem; b) Comunique-se o Juízo da Execução a respeito da presente decisão, juntando-se cópia desta aos autos judiciais (PJe de 1º Grau nº  0294900-42.1996.5.02.0004). c) Decorrido o prazo de 15 dias e não tendo sido cumpridas todas as diligências necessárias pela unidade judiciária, arquive-se o presente processo (PJe de 2º Grau 1004896-19.2025.5.02.0000) certificando nos autos o ocorrido.   À Vara do Trabalho:  a) No prazo de 15 dias, deverá ser feita a complementação e/ou retificação dos dados exigidos para o prosseguimento da requisição, juntando cópia da decisão regularizadora diretamente nos autos do processo nº 1004896-19.2025.5.02.0000 (PJe de 2º Grau) com reenvio concomitante da RP pré-cadastrada no sistema GPrec. Caso não cumpridas as diligências necessárias no prazo supra o presente processo precatório será extinto, o que importará necessariamente na obrigatoriedade de cancelamento da RP pré-cadastrada no sistema GPrec pela unidade judiciária, bem como pré-cadastro de nova requisição de pagamento e expedição de novo ofício, observadas todas as normas aplicáveis. Às partes, especialmente a credora: sem prejuízo das providências determinadas à Secretaria de Execução da Fazenda Pública, considerando o princípio da mútua colaboração, autorizo e convido as partes a anexarem a presente decisão aos autos judiciais de 1º Grau (Processo 0294900-42.1996.5.02.0004), solicitando o atendimento das informações faltantes ou a correção de inconsistências no prazo estabelecido, com o posterior encaminhamento à Presidência, anexando-se aos autos do PJe 2º Grau nº 1004896-19.2025.5.02.0000, através do perfil da Central de Atendimento, garantindo assim o regular processamento da requisição de pagamento. Com o decurso do prazo, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSELY BONORA DOS SANTOS
    - ISABEL BONORA
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