Cooperativa De Economia De Crédito Mútuo De Leme - Sicoob Crediacil x Danielle Chutti De Souza

Número do Processo: 1004906-32.2023.8.26.0318

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Leme - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Leme - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 1004906-32.2023.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo de Leme - SICOOB CREDIACIL - Danielle Chutti de Souza - Vistos. Conforme decisão de fls. 435 o veículo penhorado (fls. 408), já foi removido (fls. 427) e encontra-se em poder da exequente. Instada, a parte exequente requereu a adjudicação do veículo em seu favor, e após a expedição de alvará judicial para a devida alienação e transferência do veículo (fls. 442/445). Sobre o pedido de adjudicação, a parte executada DANIELLE CHUTTI DE SOUZA manifestou sua concordância (fl. 450). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de adjudicação do veículo Ford Fiesta Flex, fabricado em 2007, modelo 2008, cor prata, placa DUL6323, chassi 9BFZF10A988106793, pelo preço da avaliação, qual seja, R$ 18.310,00 (em 26/03/2025), em favor da parte exequente, por conta de seu crédito, servindo esta decisão como TERMO DE ADJUDICAÇÃO. Observo, ainda que, eventuais débitos pendentes sobre o veículo (IPVA, MULTAS, LICENCIAMENTO, ETC), ficarão a cargo do adjudicante. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pretensão da exequente à adjudicação do automóvel objeto da ação. Possibilidade. Tentativas frustradas de satisfação do crédito. Inteligência do art. 878 do CPC. Pretendida isenção do pagamento dos débitos propter rem do automóvel, anteriores à adjudicação, que não encontra amparo legal. Distinção entre arrematação e adjudicação. Enquanto na arrematação os débitos anteriores se sub-rogam no preço (art. 130, Parágrafo único, do CTN), na adjudicação o exequente/adquirente assume os ônus que recaem sobre o bem. Precedentes. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181614-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) - NEGRITEI. Desde logo, servirá também cópia desta DECISÃO como ALVARÁ, com validade por 60 dias a contar desta data, para transferência do veículo Ford Fiesta Flex, fabricado em 2007, modelo 2008, cor prata, placa DUL6323, chassi 9BFZF10A988106793, em nome da parte exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB CREDIACIL, CNPJ nº 08.795.285/0001-06, que deverá providenciar o necessário e comprovar nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias. Recolhida a respectiva despesa, exclua-se a restrição Renajud lançada sobre referido veículo por determinação deste Juízo. No mais, no prazo de 15 dias, traga a parte exequente planilha atualizada do saldo remanescente. Em seguida, manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), EDER TADEU FIOCCO (OAB 510794/SP)