Processo nº 10049111420258260438
Número do Processo:
1004911-14.2025.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 4ª Vara
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004911-14.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Arthur Tavares Grillo - Acolho a manifestação do Ministério Público, a competência é da Vara da Infância e Juventude, nos termos do art. 148, IV, e 208, VII, do ECA. Art. 148, IV. "conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209"; Art. 208. "Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: VII - de acesso às ações e serviços de saúde"; Isto posto, tratando-se de regra de competência absoluta, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito à 4ª Vara desta Comarca, juízo competente para processar e julgar os feitos relativos à infância e juventude. Int. - ADV: RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 315430/SP), LUIZ FELIPE DE ARAGÃO PASSOS (OAB 512543/SP)