Processo nº 10049134220158260047

Número do Processo: 1004913-42.2015.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004913-42.2015.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Dilcéia Victorette do Vale - Libere-se a petição sigilosa. Lavre-se termo de penhora sobre os veículos, conforme despacho à fl. 567. Outrossim, sobre o pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER, é certo que o Conselho Nacional de Justiça criou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em 16 de agosto de 2022, buscando facilitar a investigação patrimonial em processos. Este juízo, em diversos processos, cuja pesquisa restou pleiteada, conferiu prazo para obtenção de cadastro e acesso ao referido sistema, todavia, ao obtê-lo constatou que as pesquisas dependem de uma decisão que autoriza a quebra de sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, a fim de acessar informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas. É certo, entretanto, que a mera persecução de bens para satisfação de dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001, que flexibiliza o ato apenas em hipóteses próprias do interesse público, confira-se: Art. 1 o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) § 4 o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes." Nesse sentido, é pacificada a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Rel. Rosangela Telles; 31ª Câm.; J.: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - PESQUISA NO SISTEMA SNIPER/CNJ - MEDIDA - IMPLICAÇÃO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - VEDAÇÃO - AUSência dos requIsitos do ART. 1º, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001 - EXEQUENTE - interesse meramente particular - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004056-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023)". Trata-se, portanto, de medida excepcional, que não pode ser considerada um direito se o cenário é o de uma relação privada das partes. Posto isso, INDEFIRO o pedido para pesquisa/penhora de bens e direitos do(a) executado(a) através do sistema SNIPER. Int. - ADV: THARSILA HELENA PALADINI AUGUSTO (OAB 222405/SP)
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