Condominio Boulevard Do Parque x Cia De Saneamento Básico Do Estado De São Paulo - Sabesp

Número do Processo: 1004914-82.2025.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004914-82.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condominio Boulevard do Parque - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Não há obscuridade, omissão ou contradição. O que se busca através dos embargos de declaração é a reversão dos critérios adotados na decisão, pretensão que não encontra amparo no disposto no art. 1022, do CPC. Neste sentido: "AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES." (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 744445 / MG, T2, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, 07/04/16). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos - Efeito infringente - Inadmissibilidade. I - Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no artigo 535, do CPC, prestando-se para expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual impunha-se pronunciamento pelo Tribunal, sendo, por isso, inadmissível que se lhe confira efeito infringente. II - Tal recurso não se presta para modificar o julgamento, salvo se tal modificação decorrer do suprimento da omissão ou da supressão de obscuridade ou contradição. IV - Embargos de declaração rejeitados (STJ - Emb. de Decl. nos Emb. de Div. em REsp. nº 43.502-RS - 1ª S - Rel. Min. Cezar Asfor Rocha - J. 10.10.95 - DJU 05.02.96). Corretas ou não as conclusões do juízo, eventual reversão deve ser buscada pela via recursal própria. Rejeito os embargos de declaração. Ciência às partes dos quesitos formulados. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentação da proposta de honorários. Intime-se. - ADV: LETICIA DE CASTRO CORREA COELHO (OAB 380321/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004914-82.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condominio Boulevard do Parque - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A ocorrência, regularidade, frequência, duração e as causas das alegadas interrupções ou reduções no fornecimento de água ao condomínio autor pela ré, especialmente desde janeiro de 2024, bem como a existência de aviso prévio e justificativa para tais eventos; b) A adequação da pressão e do volume de água fornecidos pela ré à rede que abastece o condomínio autor, em cotejo com a demanda regular do mesmo; c) A conformidade das instalações hidráulicas internas do condomínio autor e se eventuais características destas (como tipo e capacidade das caixas d'água) contribuíram para os problemas de abastecimento relatados; d) A efetiva necessidade de contratação de caminhões-pipa pelo autor, a quantidade de água adquirida por este meio e os valores despendidos; e) A suficiência e a regularidade do atendimento prestado pela ré por meio de caminhões-pipa, quando solicitado pelo autor; f) A existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré (alegada falha na prestação do serviço) e os danos materiais alegados pelo autor; g) A completude e fidedignidade do histórico de ordens de serviço e do laudo de vistoria (referente à OS 2440042946) apresentados pela ré. Não é o caso de inversão do ônus da prova. Ainda que a demanda possa ser solucionada à luz dos princípios da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática. Há necessidade de verossimilhança do articulado, além da hipossuficiência financeira, técnica ou jurídica (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). No caso, embora a narrativa inicial aponte para falha no fornecimento de água, trata-se de tema não suficientemente claro, com o que aplicam-se ao caso as regras gerais do CPC (art. 373, incisos I e II do CPC). Guardadas as peculiaridades dos casos, neste sentido já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Decisão que determinou a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, impondo à ré o ônus do pagamento dos honorários periciais. Inversão do ônus da prova. Ausência dos requisitos previstos no art. 6°, VIII, do CDC. Elementos de prova que serão aferidos em prova técnica. Ônus financeiro da prova. Perícia fixada de ofício. Aplicação do artigo 95 do CPC. Rateio do valor. Distribuição do ônus da prova que não implica no seu custeio. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2253328-84.2024.8.26.0000; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024). Seja como for, para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Documental Complementar: Determino à ré SABESP que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: 1. O histórico completo (integralidade) de todas as ordens de serviço, chamados, reclamações e registros de ocorrências de falta, baixa pressão ou interrupção no fornecimento de água referentes ao Condomínio Boulevard do Parque (CNPJ 15.243.726/0001-22), abrangendo o período de janeiro de 2024 até a presente data; 2. A cópia integral do laudo de vistoria e de todos os documentos correlatos à Ordem de Serviço nº 2440042946, mencionada na contestação e na réplica; 3. Registros técnicos de medição de pressão na rede de abastecimento que atende o condomínio autor, relativos ao período de janeiro de 2024 até a presente data, ou, na ausência destes, relatório técnico detalhado sobre as condições normais e esperadas de pressão para a localidade e para o ponto de entrega ao condomínio. Após a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. b) Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial de engenharia, a fim de elucidar as questões técnicas controvertidas. Nomeio para tanto o(a) perito(a) o engenheiro ANTONIO ALBERTO. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou após decisão sobre eventual impugnação, deverá a parte autora, que requereu a prova (fls. 291/292), promover o depósito dos honorários periciais em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (artigo 465, §1º, CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o perito for comunicado do depósito dos honorários e autorizado o início dos trabalhos. O laudo deverá abordar, no mínimo, os seguintes pontos (quesitos do juízo, sem prejuízo daqueles formulados pelas partes): 1. Análise do sistema de abastecimento de água da SABESP que atende o condomínio autor, verificando sua capacidade e as condições de fornecimento (volume e pressão) no ponto de entrega ao condomínio, confrontando com os padrões técnicos e regulatórios aplicáveis e com a demanda do autor; 2. Identificação de eventuais falhas, interrupções ou reduções significativas no fornecimento de água ao condomínio no período de janeiro de 2024 até a data da realização da perícia, apurando suas causas, frequência e duração; 3. Análise das instalações hidráulicas internas do condomínio autor, verificando sua adequação e estado de conservação, e se estas contribuíram de alguma forma para os problemas de abastecimento alegados; 4. Análise da documentação referente à contratação de caminhões-pipa pelo autor, verificando a compatibilidade dos volumes adquiridos com a demanda do condomínio e a alegada deficiência no fornecimento pela ré. São provas em princípio, aptas à superação das controvérsias, não sendo o caso de deferimento de prova oral. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LETICIA DE CASTRO CORREA COELHO (OAB 380321/SP)
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