Cleuza Rodrigues Dos Santos x Asbrapi - Associação Brasileira Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos - Prevabrap
Número do Processo:
1004932-89.2024.8.26.0481
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004932-89.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleuza Rodrigues dos Santos - ASBRAPI - Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - Prevabrap - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:. A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as parte e, consequentemente, inexistência de débitos denominados "CONTRIB. PREVABRAP" no benefício previdenciário da parte autora (nº228.591.557-2); B) CONDENAR a requerida, a título de repetição do indébito, ao pagamento em dobro dos valores referentes aos descontos realizados, o que será apurado em futuro cumprimento de sentença, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo - cada desconto (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data do evento danoso - cada desconto (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidadeimediata; C) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Sucumbente, CONDENO a parte requerida a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor total da condenação devidamente corrigido (artigo 85 §2º do CPC). Fica confirmada a tutela de urgência. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos a Superior Instância com nossas homenagens. Transitada esta em julgado, intime-se o autor para, se o caso, iniciar o cumprimento de sentença. No silêncio arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Dispensa-se o registro (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: STEPHANY JAIANY SANTOS GOES (OAB 12600/SE), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB 14828/SE)