Processo nº 10049666920258260565
Número do Processo:
1004966-69.2025.8.26.0565
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004966-69.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ricardo Alexandre Sales Correia - Vistas dos autos aos interessados para: Recolher a taxa para expedição de Carta AR de citação, observando o valor R$ 34,35 por carta. - ADV: AMAURY GOMES BARACHO (OAB 100687/SP)
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004966-69.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ricardo Alexandre Sales Correia - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual é requerida concessão de tutela de urgência para que a ré custeie a realização de procedimento cirúrgico prescrito à parte autora. A concessão da urgência é condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (artigo 300 do CPC/2015). No caso dos autos, observa-se pela análise dos relatórios médicos juntados às págs. 285/286 e 287/289 que o autor necessita ser submetido a procedimentos médicos de urgência denominados revisão de artroplastia de quadril e osteotomia, em decorrência da soltura de componente. O quadro que o acomete gera dor intensa e o incapacita (pág. 287), o que revela a abusividade da negativa de cobertura fundada em dita exclusão de cobertura contratual, por carência. Em cognição sumária, a operadora de plano de saúde não pode se negar à cobertura de tratamentos indicados pelo médico do paciente para doença abrangida pelo contrato, sendo considerada abusiva cláusula que exclui tal cobertura, mesmo porque a urgência do quadro afasta a exigibilidade de prazos de carência, e, ainda porque a disposição colide frontalmente com os objetivos inerentes à própria natureza do contrato, com violação ao art. 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 424 do Código Civil. Presentes os pressupostos legais, havendo probabilidade evidente de existência do direito alegado, corroborada pelos documentos juntados e claro perigo da demora, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar à parte ré que autorize e custeie a realização dos procedimentos cirúrgicos com todos os materiais indicados nos relatórios médicos de págs.287/289 e agendado para o dia 17/07/2025 às 15 horas (v. pág. 300), no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados do protocolo desta decisão/ofício, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a R$ 30.000,00. Considerando que o Tribunal de Justiça de São Paulo disponibiliza os serviços do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo (NAT-Jus/SP), para análise isenta e especializada de processos relacionados a Direito em Saúde, encaminhe a Serventia e-mail com formulário preenchido e documentos solicitados, para que seja emitido parecer técnico a respeito do caso dos autos. Cite-se e intime-se, ficando a parte ré advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de revelia quando serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sob a égide do princípio da razoável duração do processo e a existência de qualquer prejuízo aos interessados, atendendo ao contido no art. 334 caput e §§ 4º e 5º do CPC, e desde que o(s) autor(es) não tenha(m) indicado desinteresse na autocomposição, as partes, até o prazo para apresentação de contestação, deverão expressar efetivo interesse na designação de audiência de conciliação a fim de que seja designada pelo Juízo, implicando o silêncio no desinteresse. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O interessado deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. - ADV: AMAURY GOMES BARACHO (OAB 100687/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004966-69.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ricardo Alexandre Sales Correia - Vista à parte interessada para: Providenciar a juntada na íntegra de suas três últimas declarações de imposto de renda e extrato de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento. - ADV: AMAURY GOMES BARACHO (OAB 100687/SP)