Processo nº 10049762920248260281

Número do Processo: 1004976-29.2024.8.26.0281

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãO
    Processo 1004976-29.2024.8.26.0281 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M.A. - I) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (páginas 120/121), para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, RESOLVE-SE o processo, com apreciação de mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil c.c. artigo 354 do mesmo Código. II) Diante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a alteração da curatela de LUIS HENRIQUE AUGUSTO, brasileiro, solteiro, maior, com problema mental, interditado, portador do RG n° 29.981.760-X e do CPF n° 398.657.158-21 ,nomeando, como consequência, curadora na pessoa de CÉLIA MARIA AUGUSTO, brasileira, solteira, maior, aposentada, portadora do RG. 7.991.097-X e inscrita no CPF nº. 921.515.318-72 , dispensando-a da prestação de caução, por não vislumbrar a necessidade da medida. A parte curadora deverá empregar toda a renda recebida em nome da parte curatelada, incluindo-se verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do bem-estar e eventual recuperação desta, sempre com o objetivo de integrá-la à vida social e comunitária. Igualmente, a parte curadora fica autorizada a representar a parte curatelada perante os órgãos da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários e/ou assistenciais, se o caso. O descumprimento desta ordem implicará em requisição de inquérito policial para apurar eventual crime de desobediência. Assim, na hipótese de descumprimento, a parte interessada deverá buscar dar ciência da decisão ao gerente ou responsável pela agência, se possível, e, na sequência, comunicar ao Juízo o fato e o nome do gerente ou responsável pela agência. A parte curadora fica PROIBIDA de alienar ou onerar bens da parte curatelada, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome desta, sem PRÉVIA autorização judicial. Advirto que a curadora deverá prestar conta da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interdito quando instados a fazê-lo, mantendo o registro de recebimentos e gastos relativos ao patrimônio. Fica advertida, também, de que poderá responder no âmbito cível e criminal pela malversação de bens e por maus-tratos. Publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis (06) meses, ficando dispensado o cumprimento desta última determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, de acordo com o artigo 755, §° 3 do CPC, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Dispensa-se a publicação na imprensa local. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015 a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença, anotando-se que cópia desta valerá como termo de curatela definitiva, bem como certidão de curadora definitiva, para todos os fins de direito. P.I., dê-se ciência ao representante do Ministério Público e, inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, o que a Serventia certificará, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: CAMILA PALLADINO DE SOUZA (OAB 272608/SP), ALFIO DE BARROS PINTO VIVIANI (OAB 279201/SP)
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