Processo nº 10049801620238260309
Número do Processo:
1004980-16.2023.8.26.0309
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIOADV: Adriana Mattos Cavalcante (OAB 444343/SP) Processo 1004980-16.2023.8.26.0309 - Inventário - Herdeiro: V. B. de O. , A. P. B. de O. - Vistos. Diante da informação da efetivação de novos depósitos judiciais (fls. 231/233), providencie a serventia a juntada aos autos de novo extrato da conta judicial. No mais, trata-se do inventário dos bens deixados pelo falecimento de J.B. de O., ocorrido em 08/11/2022, que era casada com R.L.S. de O. F., no regime da comunhão parcial de bens, tendo deixado o único filho comum e menor V. B. de O. Diante da procedência da ação de exclusão de herdeiro por indignidade (autos nº 1007744.72.2023), desta Vara, para excluir o cônjuge supérstite do direito sucessório, resguardando-lhe porém o direito à meação, em decorrência do regime de bens do casamento, às fls. 141/142 decidiu-se que, oportunamente, será determinada a citação do cônjuge supérstite Raimundo. No mais, analisando-se os autos, verifica-se que a autora da herança deixou os seguintes bens a serem inventariados: a) a motocicleta, indicada à fl. 57, sendo que às fls. 39/40 e 54/56 o cônjuge supérstite doou a sua meação sobre o bem em favor do filho menor; b) valores relativos à rescisão do contrato de trabalho (fl. 192), que teriam sido depositados diretamente na conta de titularidade da falecida, junto ao Banco Itaú, conforme resposta de fl. 190/198 da empregadora; c) valores residuais junto ao Banco Itaú, que foram depositados judicialmente às fls. 184/187, sem que tenham sido enviados os extratos das contas desde a data do óbito, conforme requisitado à fl. 146; d) valores residuais junto ao Banco Picpay, indicados às fls. 231/233, depositados judicialmente (fl. 233); e) valores relativos ao saldo do FGTS, depositados judicialmente à fl. 171; f) valores residuais em contas poupança junto à Caixa Econômica Federal, transferidos parcialmente para conta judicial junto ao Banco do Brasil à fl. 172; Assim, por ora, OFICIE-SE: I) ao Banco Itaú, reiterando-se o ofício de fl. 146 e requisitando-se os extratos atualizados de todas as contas (corrente, poupança e aplicações financeiras), em nome da falecida, desde a data do óbito, sob pena de responderem por crime desobediência; II) à Caixa Econômica Federal, requisitando-se a transferência, para conta judicial vinculada ao processo, junto ao Banco do Brasil, do valor indicado à fl. 173; Com as respostas dos bancos, intime-se o inventariante, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente as últimas declarações (artigo 636, do CPC) e o plano de partilha, observando-se o que dispõem os artigos 620 e 653, do CPC, para: a.1) constar e partilhar todos os valores existentes, em nome da falecida, na data do óbito, destacando-se a meação e atribuindo-se o quinhão hereditário; b) a juntada do termo de guarda definitivo, caso já tenha sido julgada a ação de guarda, sob nº 1001336.65.2023, em trâmite por essa Vara (fl. 135). Oportunamente, cumprido o acima exposto, será determinada a citação do cônjuge supérstite Raimundo e analisado o pedido de expedição de alvará, autorizando a venda/transferência da motocicleta, após a manifestação do representante do Ministério Público. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIOADV: Adriana Mattos Cavalcante (OAB 444343/SP) Processo 1004980-16.2023.8.26.0309 - Inventário - Herdeiro: V. B. de O. , A. P. B. de O. - Vistos. Diante da informação da efetivação de novos depósitos judiciais (fls. 231/233), providencie a serventia a juntada aos autos de novo extrato da conta judicial. No mais, trata-se do inventário dos bens deixados pelo falecimento de J.B. de O., ocorrido em 08/11/2022, que era casada com R.L.S. de O. F., no regime da comunhão parcial de bens, tendo deixado o único filho comum e menor V. B. de O. Diante da procedência da ação de exclusão de herdeiro por indignidade (autos nº 1007744.72.2023), desta Vara, para excluir o cônjuge supérstite do direito sucessório, resguardando-lhe porém o direito à meação, em decorrência do regime de bens do casamento, às fls. 141/142 decidiu-se que, oportunamente, será determinada a citação do cônjuge supérstite Raimundo. No mais, analisando-se os autos, verifica-se que a autora da herança deixou os seguintes bens a serem inventariados: a) a motocicleta, indicada à fl. 57, sendo que às fls. 39/40 e 54/56 o cônjuge supérstite doou a sua meação sobre o bem em favor do filho menor; b) valores relativos à rescisão do contrato de trabalho (fl. 192), que teriam sido depositados diretamente na conta de titularidade da falecida, junto ao Banco Itaú, conforme resposta de fl. 190/198 da empregadora; c) valores residuais junto ao Banco Itaú, que foram depositados judicialmente às fls. 184/187, sem que tenham sido enviados os extratos das contas desde a data do óbito, conforme requisitado à fl. 146; d) valores residuais junto ao Banco Picpay, indicados às fls. 231/233, depositados judicialmente (fl. 233); e) valores relativos ao saldo do FGTS, depositados judicialmente à fl. 171; f) valores residuais em contas poupança junto à Caixa Econômica Federal, transferidos parcialmente para conta judicial junto ao Banco do Brasil à fl. 172; Assim, por ora, OFICIE-SE: I) ao Banco Itaú, reiterando-se o ofício de fl. 146 e requisitando-se os extratos atualizados de todas as contas (corrente, poupança e aplicações financeiras), em nome da falecida, desde a data do óbito, sob pena de responderem por crime desobediência; II) à Caixa Econômica Federal, requisitando-se a transferência, para conta judicial vinculada ao processo, junto ao Banco do Brasil, do valor indicado à fl. 173; Com as respostas dos bancos, intime-se o inventariante, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente as últimas declarações (artigo 636, do CPC) e o plano de partilha, observando-se o que dispõem os artigos 620 e 653, do CPC, para: a.1) constar e partilhar todos os valores existentes, em nome da falecida, na data do óbito, destacando-se a meação e atribuindo-se o quinhão hereditário; b) a juntada do termo de guarda definitivo, caso já tenha sido julgada a ação de guarda, sob nº 1001336.65.2023, em trâmite por essa Vara (fl. 135). Oportunamente, cumprido o acima exposto, será determinada a citação do cônjuge supérstite Raimundo e analisado o pedido de expedição de alvará, autorizando a venda/transferência da motocicleta, após a manifestação do representante do Ministério Público. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIOADV: Adriana Mattos Cavalcante (OAB 444343/SP) Processo 1004980-16.2023.8.26.0309 - Inventário - Herdeiro: V. B. de O. , A. P. B. de O. - Vistos. Diante da informação da efetivação de novos depósitos judiciais (fls. 231/233), providencie a serventia a juntada aos autos de novo extrato da conta judicial. No mais, trata-se do inventário dos bens deixados pelo falecimento de J.B. de O., ocorrido em 08/11/2022, que era casada com R.L.S. de O. F., no regime da comunhão parcial de bens, tendo deixado o único filho comum e menor V. B. de O. Diante da procedência da ação de exclusão de herdeiro por indignidade (autos nº 1007744.72.2023), desta Vara, para excluir o cônjuge supérstite do direito sucessório, resguardando-lhe porém o direito à meação, em decorrência do regime de bens do casamento, às fls. 141/142 decidiu-se que, oportunamente, será determinada a citação do cônjuge supérstite Raimundo. No mais, analisando-se os autos, verifica-se que a autora da herança deixou os seguintes bens a serem inventariados: a) a motocicleta, indicada à fl. 57, sendo que às fls. 39/40 e 54/56 o cônjuge supérstite doou a sua meação sobre o bem em favor do filho menor; b) valores relativos à rescisão do contrato de trabalho (fl. 192), que teriam sido depositados diretamente na conta de titularidade da falecida, junto ao Banco Itaú, conforme resposta de fl. 190/198 da empregadora; c) valores residuais junto ao Banco Itaú, que foram depositados judicialmente às fls. 184/187, sem que tenham sido enviados os extratos das contas desde a data do óbito, conforme requisitado à fl. 146; d) valores residuais junto ao Banco Picpay, indicados às fls. 231/233, depositados judicialmente (fl. 233); e) valores relativos ao saldo do FGTS, depositados judicialmente à fl. 171; f) valores residuais em contas poupança junto à Caixa Econômica Federal, transferidos parcialmente para conta judicial junto ao Banco do Brasil à fl. 172; Assim, por ora, OFICIE-SE: I) ao Banco Itaú, reiterando-se o ofício de fl. 146 e requisitando-se os extratos atualizados de todas as contas (corrente, poupança e aplicações financeiras), em nome da falecida, desde a data do óbito, sob pena de responderem por crime desobediência; II) à Caixa Econômica Federal, requisitando-se a transferência, para conta judicial vinculada ao processo, junto ao Banco do Brasil, do valor indicado à fl. 173; Com as respostas dos bancos, intime-se o inventariante, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente as últimas declarações (artigo 636, do CPC) e o plano de partilha, observando-se o que dispõem os artigos 620 e 653, do CPC, para: a.1) constar e partilhar todos os valores existentes, em nome da falecida, na data do óbito, destacando-se a meação e atribuindo-se o quinhão hereditário; b) a juntada do termo de guarda definitivo, caso já tenha sido julgada a ação de guarda, sob nº 1001336.65.2023, em trâmite por essa Vara (fl. 135). Oportunamente, cumprido o acima exposto, será determinada a citação do cônjuge supérstite Raimundo e analisado o pedido de expedição de alvará, autorizando a venda/transferência da motocicleta, após a manifestação do representante do Ministério Público. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIOADV: Adriana Mattos Cavalcante (OAB 444343/SP) Processo 1004980-16.2023.8.26.0309 - Inventário - Herdeiro: V. B. de O. , A. P. B. de O. - Vistos. Diante da informação da efetivação de novos depósitos judiciais (fls. 231/233), providencie a serventia a juntada aos autos de novo extrato da conta judicial. No mais, trata-se do inventário dos bens deixados pelo falecimento de J.B. de O., ocorrido em 08/11/2022, que era casada com R.L.S. de O. F., no regime da comunhão parcial de bens, tendo deixado o único filho comum e menor V. B. de O. Diante da procedência da ação de exclusão de herdeiro por indignidade (autos nº 1007744.72.2023), desta Vara, para excluir o cônjuge supérstite do direito sucessório, resguardando-lhe porém o direito à meação, em decorrência do regime de bens do casamento, às fls. 141/142 decidiu-se que, oportunamente, será determinada a citação do cônjuge supérstite Raimundo. No mais, analisando-se os autos, verifica-se que a autora da herança deixou os seguintes bens a serem inventariados: a) a motocicleta, indicada à fl. 57, sendo que às fls. 39/40 e 54/56 o cônjuge supérstite doou a sua meação sobre o bem em favor do filho menor; b) valores relativos à rescisão do contrato de trabalho (fl. 192), que teriam sido depositados diretamente na conta de titularidade da falecida, junto ao Banco Itaú, conforme resposta de fl. 190/198 da empregadora; c) valores residuais junto ao Banco Itaú, que foram depositados judicialmente às fls. 184/187, sem que tenham sido enviados os extratos das contas desde a data do óbito, conforme requisitado à fl. 146; d) valores residuais junto ao Banco Picpay, indicados às fls. 231/233, depositados judicialmente (fl. 233); e) valores relativos ao saldo do FGTS, depositados judicialmente à fl. 171; f) valores residuais em contas poupança junto à Caixa Econômica Federal, transferidos parcialmente para conta judicial junto ao Banco do Brasil à fl. 172; Assim, por ora, OFICIE-SE: I) ao Banco Itaú, reiterando-se o ofício de fl. 146 e requisitando-se os extratos atualizados de todas as contas (corrente, poupança e aplicações financeiras), em nome da falecida, desde a data do óbito, sob pena de responderem por crime desobediência; II) à Caixa Econômica Federal, requisitando-se a transferência, para conta judicial vinculada ao processo, junto ao Banco do Brasil, do valor indicado à fl. 173; Com as respostas dos bancos, intime-se o inventariante, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente as últimas declarações (artigo 636, do CPC) e o plano de partilha, observando-se o que dispõem os artigos 620 e 653, do CPC, para: a.1) constar e partilhar todos os valores existentes, em nome da falecida, na data do óbito, destacando-se a meação e atribuindo-se o quinhão hereditário; b) a juntada do termo de guarda definitivo, caso já tenha sido julgada a ação de guarda, sob nº 1001336.65.2023, em trâmite por essa Vara (fl. 135). Oportunamente, cumprido o acima exposto, será determinada a citação do cônjuge supérstite Raimundo e analisado o pedido de expedição de alvará, autorizando a venda/transferência da motocicleta, após a manifestação do representante do Ministério Público. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIOADV: Adriana Mattos Cavalcante (OAB 444343/SP) Processo 1004980-16.2023.8.26.0309 - Inventário - Herdeiro: V. B. de O. , A. P. B. de O. - Vistos. Diante da informação da efetivação de novos depósitos judiciais (fls. 231/233), providencie a serventia a juntada aos autos de novo extrato da conta judicial. No mais, trata-se do inventário dos bens deixados pelo falecimento de J.B. de O., ocorrido em 08/11/2022, que era casada com R.L.S. de O. F., no regime da comunhão parcial de bens, tendo deixado o único filho comum e menor V. B. de O. Diante da procedência da ação de exclusão de herdeiro por indignidade (autos nº 1007744.72.2023), desta Vara, para excluir o cônjuge supérstite do direito sucessório, resguardando-lhe porém o direito à meação, em decorrência do regime de bens do casamento, às fls. 141/142 decidiu-se que, oportunamente, será determinada a citação do cônjuge supérstite Raimundo. No mais, analisando-se os autos, verifica-se que a autora da herança deixou os seguintes bens a serem inventariados: a) a motocicleta, indicada à fl. 57, sendo que às fls. 39/40 e 54/56 o cônjuge supérstite doou a sua meação sobre o bem em favor do filho menor; b) valores relativos à rescisão do contrato de trabalho (fl. 192), que teriam sido depositados diretamente na conta de titularidade da falecida, junto ao Banco Itaú, conforme resposta de fl. 190/198 da empregadora; c) valores residuais junto ao Banco Itaú, que foram depositados judicialmente às fls. 184/187, sem que tenham sido enviados os extratos das contas desde a data do óbito, conforme requisitado à fl. 146; d) valores residuais junto ao Banco Picpay, indicados às fls. 231/233, depositados judicialmente (fl. 233); e) valores relativos ao saldo do FGTS, depositados judicialmente à fl. 171; f) valores residuais em contas poupança junto à Caixa Econômica Federal, transferidos parcialmente para conta judicial junto ao Banco do Brasil à fl. 172; Assim, por ora, OFICIE-SE: I) ao Banco Itaú, reiterando-se o ofício de fl. 146 e requisitando-se os extratos atualizados de todas as contas (corrente, poupança e aplicações financeiras), em nome da falecida, desde a data do óbito, sob pena de responderem por crime desobediência; II) à Caixa Econômica Federal, requisitando-se a transferência, para conta judicial vinculada ao processo, junto ao Banco do Brasil, do valor indicado à fl. 173; Com as respostas dos bancos, intime-se o inventariante, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente as últimas declarações (artigo 636, do CPC) e o plano de partilha, observando-se o que dispõem os artigos 620 e 653, do CPC, para: a.1) constar e partilhar todos os valores existentes, em nome da falecida, na data do óbito, destacando-se a meação e atribuindo-se o quinhão hereditário; b) a juntada do termo de guarda definitivo, caso já tenha sido julgada a ação de guarda, sob nº 1001336.65.2023, em trâmite por essa Vara (fl. 135). Oportunamente, cumprido o acima exposto, será determinada a citação do cônjuge supérstite Raimundo e analisado o pedido de expedição de alvará, autorizando a venda/transferência da motocicleta, após a manifestação do representante do Ministério Público. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIOADV: Adriana Mattos Cavalcante (OAB 444343/SP) Processo 1004980-16.2023.8.26.0309 - Inventário - Herdeiro: V. B. de O. , A. P. B. de O. - Vistos. Diante da informação da efetivação de novos depósitos judiciais (fls. 231/233), providencie a serventia a juntada aos autos de novo extrato da conta judicial. No mais, trata-se do inventário dos bens deixados pelo falecimento de J.B. de O., ocorrido em 08/11/2022, que era casada com R.L.S. de O. F., no regime da comunhão parcial de bens, tendo deixado o único filho comum e menor V. B. de O. Diante da procedência da ação de exclusão de herdeiro por indignidade (autos nº 1007744.72.2023), desta Vara, para excluir o cônjuge supérstite do direito sucessório, resguardando-lhe porém o direito à meação, em decorrência do regime de bens do casamento, às fls. 141/142 decidiu-se que, oportunamente, será determinada a citação do cônjuge supérstite Raimundo. No mais, analisando-se os autos, verifica-se que a autora da herança deixou os seguintes bens a serem inventariados: a) a motocicleta, indicada à fl. 57, sendo que às fls. 39/40 e 54/56 o cônjuge supérstite doou a sua meação sobre o bem em favor do filho menor; b) valores relativos à rescisão do contrato de trabalho (fl. 192), que teriam sido depositados diretamente na conta de titularidade da falecida, junto ao Banco Itaú, conforme resposta de fl. 190/198 da empregadora; c) valores residuais junto ao Banco Itaú, que foram depositados judicialmente às fls. 184/187, sem que tenham sido enviados os extratos das contas desde a data do óbito, conforme requisitado à fl. 146; d) valores residuais junto ao Banco Picpay, indicados às fls. 231/233, depositados judicialmente (fl. 233); e) valores relativos ao saldo do FGTS, depositados judicialmente à fl. 171; f) valores residuais em contas poupança junto à Caixa Econômica Federal, transferidos parcialmente para conta judicial junto ao Banco do Brasil à fl. 172; Assim, por ora, OFICIE-SE: I) ao Banco Itaú, reiterando-se o ofício de fl. 146 e requisitando-se os extratos atualizados de todas as contas (corrente, poupança e aplicações financeiras), em nome da falecida, desde a data do óbito, sob pena de responderem por crime desobediência; II) à Caixa Econômica Federal, requisitando-se a transferência, para conta judicial vinculada ao processo, junto ao Banco do Brasil, do valor indicado à fl. 173; Com as respostas dos bancos, intime-se o inventariante, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente as últimas declarações (artigo 636, do CPC) e o plano de partilha, observando-se o que dispõem os artigos 620 e 653, do CPC, para: a.1) constar e partilhar todos os valores existentes, em nome da falecida, na data do óbito, destacando-se a meação e atribuindo-se o quinhão hereditário; b) a juntada do termo de guarda definitivo, caso já tenha sido julgada a ação de guarda, sob nº 1001336.65.2023, em trâmite por essa Vara (fl. 135). Oportunamente, cumprido o acima exposto, será determinada a citação do cônjuge supérstite Raimundo e analisado o pedido de expedição de alvará, autorizando a venda/transferência da motocicleta, após a manifestação do representante do Ministério Público. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIOADV: Adriana Mattos Cavalcante (OAB 444343/SP) Processo 1004980-16.2023.8.26.0309 - Inventário - Herdeiro: V. B. de O. , A. P. B. de O. - Vistos. Diante da informação da efetivação de novos depósitos judiciais (fls. 231/233), providencie a serventia a juntada aos autos de novo extrato da conta judicial. No mais, trata-se do inventário dos bens deixados pelo falecimento de J.B. de O., ocorrido em 08/11/2022, que era casada com R.L.S. de O. F., no regime da comunhão parcial de bens, tendo deixado o único filho comum e menor V. B. de O. Diante da procedência da ação de exclusão de herdeiro por indignidade (autos nº 1007744.72.2023), desta Vara, para excluir o cônjuge supérstite do direito sucessório, resguardando-lhe porém o direito à meação, em decorrência do regime de bens do casamento, às fls. 141/142 decidiu-se que, oportunamente, será determinada a citação do cônjuge supérstite Raimundo. No mais, analisando-se os autos, verifica-se que a autora da herança deixou os seguintes bens a serem inventariados: a) a motocicleta, indicada à fl. 57, sendo que às fls. 39/40 e 54/56 o cônjuge supérstite doou a sua meação sobre o bem em favor do filho menor; b) valores relativos à rescisão do contrato de trabalho (fl. 192), que teriam sido depositados diretamente na conta de titularidade da falecida, junto ao Banco Itaú, conforme resposta de fl. 190/198 da empregadora; c) valores residuais junto ao Banco Itaú, que foram depositados judicialmente às fls. 184/187, sem que tenham sido enviados os extratos das contas desde a data do óbito, conforme requisitado à fl. 146; d) valores residuais junto ao Banco Picpay, indicados às fls. 231/233, depositados judicialmente (fl. 233); e) valores relativos ao saldo do FGTS, depositados judicialmente à fl. 171; f) valores residuais em contas poupança junto à Caixa Econômica Federal, transferidos parcialmente para conta judicial junto ao Banco do Brasil à fl. 172; Assim, por ora, OFICIE-SE: I) ao Banco Itaú, reiterando-se o ofício de fl. 146 e requisitando-se os extratos atualizados de todas as contas (corrente, poupança e aplicações financeiras), em nome da falecida, desde a data do óbito, sob pena de responderem por crime desobediência; II) à Caixa Econômica Federal, requisitando-se a transferência, para conta judicial vinculada ao processo, junto ao Banco do Brasil, do valor indicado à fl. 173; Com as respostas dos bancos, intime-se o inventariante, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente as últimas declarações (artigo 636, do CPC) e o plano de partilha, observando-se o que dispõem os artigos 620 e 653, do CPC, para: a.1) constar e partilhar todos os valores existentes, em nome da falecida, na data do óbito, destacando-se a meação e atribuindo-se o quinhão hereditário; b) a juntada do termo de guarda definitivo, caso já tenha sido julgada a ação de guarda, sob nº 1001336.65.2023, em trâmite por essa Vara (fl. 135). Oportunamente, cumprido o acima exposto, será determinada a citação do cônjuge supérstite Raimundo e analisado o pedido de expedição de alvará, autorizando a venda/transferência da motocicleta, após a manifestação do representante do Ministério Público. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIOADV: Adriana Mattos Cavalcante (OAB 444343/SP) Processo 1004980-16.2023.8.26.0309 - Inventário - Herdeiro: V. B. de O. , A. P. B. de O. - Vistos. Diante da informação da efetivação de novos depósitos judiciais (fls. 231/233), providencie a serventia a juntada aos autos de novo extrato da conta judicial. No mais, trata-se do inventário dos bens deixados pelo falecimento de J.B. de O., ocorrido em 08/11/2022, que era casada com R.L.S. de O. F., no regime da comunhão parcial de bens, tendo deixado o único filho comum e menor V. B. de O. Diante da procedência da ação de exclusão de herdeiro por indignidade (autos nº 1007744.72.2023), desta Vara, para excluir o cônjuge supérstite do direito sucessório, resguardando-lhe porém o direito à meação, em decorrência do regime de bens do casamento, às fls. 141/142 decidiu-se que, oportunamente, será determinada a citação do cônjuge supérstite Raimundo. No mais, analisando-se os autos, verifica-se que a autora da herança deixou os seguintes bens a serem inventariados: a) a motocicleta, indicada à fl. 57, sendo que às fls. 39/40 e 54/56 o cônjuge supérstite doou a sua meação sobre o bem em favor do filho menor; b) valores relativos à rescisão do contrato de trabalho (fl. 192), que teriam sido depositados diretamente na conta de titularidade da falecida, junto ao Banco Itaú, conforme resposta de fl. 190/198 da empregadora; c) valores residuais junto ao Banco Itaú, que foram depositados judicialmente às fls. 184/187, sem que tenham sido enviados os extratos das contas desde a data do óbito, conforme requisitado à fl. 146; d) valores residuais junto ao Banco Picpay, indicados às fls. 231/233, depositados judicialmente (fl. 233); e) valores relativos ao saldo do FGTS, depositados judicialmente à fl. 171; f) valores residuais em contas poupança junto à Caixa Econômica Federal, transferidos parcialmente para conta judicial junto ao Banco do Brasil à fl. 172; Assim, por ora, OFICIE-SE: I) ao Banco Itaú, reiterando-se o ofício de fl. 146 e requisitando-se os extratos atualizados de todas as contas (corrente, poupança e aplicações financeiras), em nome da falecida, desde a data do óbito, sob pena de responderem por crime desobediência; II) à Caixa Econômica Federal, requisitando-se a transferência, para conta judicial vinculada ao processo, junto ao Banco do Brasil, do valor indicado à fl. 173; Com as respostas dos bancos, intime-se o inventariante, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente as últimas declarações (artigo 636, do CPC) e o plano de partilha, observando-se o que dispõem os artigos 620 e 653, do CPC, para: a.1) constar e partilhar todos os valores existentes, em nome da falecida, na data do óbito, destacando-se a meação e atribuindo-se o quinhão hereditário; b) a juntada do termo de guarda definitivo, caso já tenha sido julgada a ação de guarda, sob nº 1001336.65.2023, em trâmite por essa Vara (fl. 135). Oportunamente, cumprido o acima exposto, será determinada a citação do cônjuge supérstite Raimundo e analisado o pedido de expedição de alvará, autorizando a venda/transferência da motocicleta, após a manifestação do representante do Ministério Público. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIOADV: Adriana Mattos Cavalcante (OAB 444343/SP) Processo 1004980-16.2023.8.26.0309 - Inventário - Herdeiro: V. B. de O. , A. P. B. de O. - Vistos. Diante da informação da efetivação de novos depósitos judiciais (fls. 231/233), providencie a serventia a juntada aos autos de novo extrato da conta judicial. No mais, trata-se do inventário dos bens deixados pelo falecimento de J.B. de O., ocorrido em 08/11/2022, que era casada com R.L.S. de O. F., no regime da comunhão parcial de bens, tendo deixado o único filho comum e menor V. B. de O. Diante da procedência da ação de exclusão de herdeiro por indignidade (autos nº 1007744.72.2023), desta Vara, para excluir o cônjuge supérstite do direito sucessório, resguardando-lhe porém o direito à meação, em decorrência do regime de bens do casamento, às fls. 141/142 decidiu-se que, oportunamente, será determinada a citação do cônjuge supérstite Raimundo. No mais, analisando-se os autos, verifica-se que a autora da herança deixou os seguintes bens a serem inventariados: a) a motocicleta, indicada à fl. 57, sendo que às fls. 39/40 e 54/56 o cônjuge supérstite doou a sua meação sobre o bem em favor do filho menor; b) valores relativos à rescisão do contrato de trabalho (fl. 192), que teriam sido depositados diretamente na conta de titularidade da falecida, junto ao Banco Itaú, conforme resposta de fl. 190/198 da empregadora; c) valores residuais junto ao Banco Itaú, que foram depositados judicialmente às fls. 184/187, sem que tenham sido enviados os extratos das contas desde a data do óbito, conforme requisitado à fl. 146; d) valores residuais junto ao Banco Picpay, indicados às fls. 231/233, depositados judicialmente (fl. 233); e) valores relativos ao saldo do FGTS, depositados judicialmente à fl. 171; f) valores residuais em contas poupança junto à Caixa Econômica Federal, transferidos parcialmente para conta judicial junto ao Banco do Brasil à fl. 172; Assim, por ora, OFICIE-SE: I) ao Banco Itaú, reiterando-se o ofício de fl. 146 e requisitando-se os extratos atualizados de todas as contas (corrente, poupança e aplicações financeiras), em nome da falecida, desde a data do óbito, sob pena de responderem por crime desobediência; II) à Caixa Econômica Federal, requisitando-se a transferência, para conta judicial vinculada ao processo, junto ao Banco do Brasil, do valor indicado à fl. 173; Com as respostas dos bancos, intime-se o inventariante, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente as últimas declarações (artigo 636, do CPC) e o plano de partilha, observando-se o que dispõem os artigos 620 e 653, do CPC, para: a.1) constar e partilhar todos os valores existentes, em nome da falecida, na data do óbito, destacando-se a meação e atribuindo-se o quinhão hereditário; b) a juntada do termo de guarda definitivo, caso já tenha sido julgada a ação de guarda, sob nº 1001336.65.2023, em trâmite por essa Vara (fl. 135). Oportunamente, cumprido o acima exposto, será determinada a citação do cônjuge supérstite Raimundo e analisado o pedido de expedição de alvará, autorizando a venda/transferência da motocicleta, após a manifestação do representante do Ministério Público. Int.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIOADV: Adriana Mattos Cavalcante (OAB 444343/SP) Processo 1004980-16.2023.8.26.0309 - Inventário - Herdeiro: V. B. de O. , A. P. B. de O. - Vistos. Diante da informação da efetivação de novos depósitos judiciais (fls. 231/233), providencie a serventia a juntada aos autos de novo extrato da conta judicial. No mais, trata-se do inventário dos bens deixados pelo falecimento de J.B. de O., ocorrido em 08/11/2022, que era casada com R.L.S. de O. F., no regime da comunhão parcial de bens, tendo deixado o único filho comum e menor V. B. de O. Diante da procedência da ação de exclusão de herdeiro por indignidade (autos nº 1007744.72.2023), desta Vara, para excluir o cônjuge supérstite do direito sucessório, resguardando-lhe porém o direito à meação, em decorrência do regime de bens do casamento, às fls. 141/142 decidiu-se que, oportunamente, será determinada a citação do cônjuge supérstite Raimundo. No mais, analisando-se os autos, verifica-se que a autora da herança deixou os seguintes bens a serem inventariados: a) a motocicleta, indicada à fl. 57, sendo que às fls. 39/40 e 54/56 o cônjuge supérstite doou a sua meação sobre o bem em favor do filho menor; b) valores relativos à rescisão do contrato de trabalho (fl. 192), que teriam sido depositados diretamente na conta de titularidade da falecida, junto ao Banco Itaú, conforme resposta de fl. 190/198 da empregadora; c) valores residuais junto ao Banco Itaú, que foram depositados judicialmente às fls. 184/187, sem que tenham sido enviados os extratos das contas desde a data do óbito, conforme requisitado à fl. 146; d) valores residuais junto ao Banco Picpay, indicados às fls. 231/233, depositados judicialmente (fl. 233); e) valores relativos ao saldo do FGTS, depositados judicialmente à fl. 171; f) valores residuais em contas poupança junto à Caixa Econômica Federal, transferidos parcialmente para conta judicial junto ao Banco do Brasil à fl. 172; Assim, por ora, OFICIE-SE: I) ao Banco Itaú, reiterando-se o ofício de fl. 146 e requisitando-se os extratos atualizados de todas as contas (corrente, poupança e aplicações financeiras), em nome da falecida, desde a data do óbito, sob pena de responderem por crime desobediência; II) à Caixa Econômica Federal, requisitando-se a transferência, para conta judicial vinculada ao processo, junto ao Banco do Brasil, do valor indicado à fl. 173; Com as respostas dos bancos, intime-se o inventariante, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente as últimas declarações (artigo 636, do CPC) e o plano de partilha, observando-se o que dispõem os artigos 620 e 653, do CPC, para: a.1) constar e partilhar todos os valores existentes, em nome da falecida, na data do óbito, destacando-se a meação e atribuindo-se o quinhão hereditário; b) a juntada do termo de guarda definitivo, caso já tenha sido julgada a ação de guarda, sob nº 1001336.65.2023, em trâmite por essa Vara (fl. 135). Oportunamente, cumprido o acima exposto, será determinada a citação do cônjuge supérstite Raimundo e analisado o pedido de expedição de alvará, autorizando a venda/transferência da motocicleta, após a manifestação do representante do Ministério Público. Int.