Andre De Souza Bezerra e outros x Debora De Souza Ayres

Número do Processo: 1005022-18.2024.4.01.4300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal Cível da SJTO
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal Cível da SJTO | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEFERTITI SACRAMENTO FERREIRA MARMUND - BA23568 Destinatários: DEBORA DE SOUZA AYRES ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CAROLINE KELLER DE CARVALHO ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) DENISE RAMOS COSTA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) ANDRE DE SOUZA BEZERRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) RAISA CABRAL KURY ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) RENATA MAGALHAES BATALHA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO
  3. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal Cível da SJTO | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEFERTITI SACRAMENTO FERREIRA MARMUND - BA23568 Destinatários: DEBORA DE SOUZA AYRES ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CAROLINE KELLER DE CARVALHO ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) DENISE RAMOS COSTA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) ANDRE DE SOUZA BEZERRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) RAISA CABRAL KURY ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) RENATA MAGALHAES BATALHA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO
  4. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal Cível da SJTO | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEFERTITI SACRAMENTO FERREIRA MARMUND - BA23568 Destinatários: DEBORA DE SOUZA AYRES ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CAROLINE KELLER DE CARVALHO ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) DENISE RAMOS COSTA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) ANDRE DE SOUZA BEZERRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) RAISA CABRAL KURY ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) RENATA MAGALHAES BATALHA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO
  5. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal Cível da SJTO | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEFERTITI SACRAMENTO FERREIRA MARMUND - BA23568 Destinatários: DEBORA DE SOUZA AYRES ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CAROLINE KELLER DE CARVALHO ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) DENISE RAMOS COSTA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) ANDRE DE SOUZA BEZERRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) RAISA CABRAL KURY ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) RENATA MAGALHAES BATALHA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO
  6. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal Cível da SJTO | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEFERTITI SACRAMENTO FERREIRA MARMUND - BA23568 Destinatários: DEBORA DE SOUZA AYRES ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CAROLINE KELLER DE CARVALHO ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) DENISE RAMOS COSTA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) ANDRE DE SOUZA BEZERRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) RAISA CABRAL KURY ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) RENATA MAGALHAES BATALHA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO
  7. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal Cível da SJTO | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEFERTITI SACRAMENTO FERREIRA MARMUND - BA23568 Destinatários: DEBORA DE SOUZA AYRES ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CAROLINE KELLER DE CARVALHO ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) DENISE RAMOS COSTA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) ANDRE DE SOUZA BEZERRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) RAISA CABRAL KURY ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) RENATA MAGALHAES BATALHA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO
  8. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal Cível da SJTO | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEFERTITI SACRAMENTO FERREIRA MARMUND - BA23568 Destinatários: DEBORA DE SOUZA AYRES ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CAROLINE KELLER DE CARVALHO ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) DENISE RAMOS COSTA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) ANDRE DE SOUZA BEZERRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) RAISA CABRAL KURY ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) RENATA MAGALHAES BATALHA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO
  9. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal Cível da SJTO | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEFERTITI SACRAMENTO FERREIRA MARMUND - BA23568 Destinatários: DEBORA DE SOUZA AYRES ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CAROLINE KELLER DE CARVALHO ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) DENISE RAMOS COSTA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) ANDRE DE SOUZA BEZERRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) RAISA CABRAL KURY ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) RENATA MAGALHAES BATALHA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO
  10. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal Cível da SJTO | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEFERTITI SACRAMENTO FERREIRA MARMUND - BA23568 Destinatários: DEBORA DE SOUZA AYRES ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CAROLINE KELLER DE CARVALHO ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) DENISE RAMOS COSTA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) ANDRE DE SOUZA BEZERRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) RAISA CABRAL KURY ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) RENATA MAGALHAES BATALHA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO
  11. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal Cível da SJTO | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEFERTITI SACRAMENTO FERREIRA MARMUND - BA23568 Destinatários: DEBORA DE SOUZA AYRES ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CAROLINE KELLER DE CARVALHO ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) DENISE RAMOS COSTA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) ANDRE DE SOUZA BEZERRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) RAISA CABRAL KURY ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) RENATA MAGALHAES BATALHA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO
  12. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal Cível da SJTO | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEFERTITI SACRAMENTO FERREIRA MARMUND - BA23568 Destinatários: DEBORA DE SOUZA AYRES ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CAROLINE KELLER DE CARVALHO ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) DENISE RAMOS COSTA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) ANDRE DE SOUZA BEZERRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) RAISA CABRAL KURY ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) RENATA MAGALHAES BATALHA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO
  13. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal Cível da SJTO | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEFERTITI SACRAMENTO FERREIRA MARMUND - BA23568 Destinatários: DEBORA DE SOUZA AYRES ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CAROLINE KELLER DE CARVALHO ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) DENISE RAMOS COSTA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) ANDRE DE SOUZA BEZERRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) RAISA CABRAL KURY ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) RENATA MAGALHAES BATALHA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - (OAB: TO8764) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO
  14. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº na Origem 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por André de Souza Bezerra e outros, no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. Em suas razões recursais, a apelante, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violar o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o certame observou estritamente as normas previamente estabelecidas, que, por sua vez, encontram respaldo nas resoluções da Coordenação Nacional do Programa Mais Médicos. Defende que o edital é a norma regente do processo seletivo e que os candidatos deveriam se submeter às suas disposições, sendo inviável qualquer modificação posterior por decisão judicial. Argumenta, ainda, que a sentença afronta a autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, a qual confere às universidades a prerrogativa de estabelecer critérios para seus processos seletivos, desde que respeitadas as normas gerais da administração pública. Diante disso, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que a sentença seja reformada e a segurança pleiteada pelos impetrantes seja integralmente denegada. Contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão controvertida nos autos consiste na análise da legalidade dos itens 3.4 e 3.5 do Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, que limitaram a participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos a médicos pertencentes ao quadro efetivo da Universidade Federal do Tocantins (UFT) e da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT). A sentença concedeu parcialmente a segurança, afastando a aplicação dessas regras apenas para a função de supervisor, determinando a reavaliação dos currículos apresentados e a publicação de um novo resultado. No sentido de que o princípio da vinculação ao edital, embora essencial à legitimidade dos certames públicos, não é absoluto e não pode servir de escudo para justificar restrições que extrapolem os limites da razoabilidade e proporcionalidade, confira-se, entre outros, precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. PONTUAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes", sua interpretação deve ser sempre pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Hipótese em que o agravante foi eliminado do certame por supostamente ter adulterado o contrato apresentado no processo seletivo, para comprovar sua experiência profissional, o que não se confirma na espécie, uma vez que tal contrato continha erro material na Cláusula 14.1 (Foro), motivo pelo qual foi retificado por novo contrato, com posterior reconhecimento de firma, informação que é corroborada pela declaração do Gerente Comercial da empresa. 3. No caso, o edital do certame estabelece que a declaração do empregador só se faz necessária caso não haja, na CTPS, especificação do cargo/ocupação desenvolvido pelo candidato, que tenha relação com a graduação para a qual concorre, restando comprovado, na Carteira de Trabalho do recorrente, que ele ocupou o cargo de "Técnico Suporte de Informática I", no período de 24/10/2016 a 01/08/2017, área, inclusive, semelhante para a qual restou aprovado (Oficial Técnico Temporário - área de Tecnologia da Informação - Informática - Infraestrutura de Servidores), sendo desnecessária, embora apresentada, declaração do empregador para que tal experiência profissional seja computada, nos termos do item 11.8.1.2 do edital. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar à parte agravada que considere a experiência profissional do agravante, permitindo seu retorno ao processo seletivo para a contratação de Oficial Técnico Temporário para a área de Tecnologia da Informação (Informática - Infraestrutura de Servidores). (AG 1005840-03.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2023) No caso concreto, verifica-se que a restrição imposta pelo edital não possui respaldo nas normativas superiores que regulam o Programa Mais Médicos. Com efeito, a Portaria nº 1.537/2023 do Ministério da Educação, ao dispor sobre a supervisão acadêmica no âmbito do programa, exige que os tutores sejam docentes, mas não estabelece a mesma exigência para os supervisores, os quais são definidos como profissionais da área da saúde responsáveis pela supervisão dos médicos participantes. Acrescente-se que o Edital CDE/PROGRAD nº 61/2024, posteriormente lançado pela própria UFT para preenchimento de vagas remanescentes, eliminou a exigência de que os supervisores fossem docentes do quadro efetivo da instituição, permitindo a participação de médicos com registro no Conselho Regional de Medicina do Tocantins. Tal alteração reforça o entendimento de que a exigência contida no edital pretérito era indevida e sem amparo normativo, violando o princípio da legalidade estrita que rege a administração pública. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, as universidades estão sujeitas às leis e aos atos normativos, uma vez que a autonomia a elas atribuída não equivale à soberania, assim, o princípio da autonomia universitária não implica soberania das universidades, devendo estas observar as leis e demais atos normativos. (RE 561.398 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009). Outrossim, o Tribunal ressaltou que o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, uma vez que não equivale a soberania ou independência. Assim, as universidades devem observar diversas normas gerais estabelecidas pela própria Constituição. (ADI 1.599-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa). Nesses termos, embora o Poder Judiciário deva respeitar a discricionariedade administrativa, a análise da legalidade do ato é perfeitamente cabível, eis que, constatada a ausência de suporte normativo e o desvio dos princípios constitucionais da administração pública, o ato administrativo torna-se passível de anulação. A autonomia universitária não é absoluta, devendo observar a Constituição e a legislação regente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA, LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA, GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA, FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS, DENISE RAMOS COSTA, JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE, PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO, CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA, DEBORA DE SOUZA AYRES, RENATA MAGALHAES BATALHA, CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE, LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES, CAROLINE KELLER DE CARVALHO, ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA, RAISA CABRAL KURY Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA O PROGRAMA MAIS MÉDICOS. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE TUTORES E SUPERVISORES. LIMITAÇÃO A DOCENTES DA UFT E UFNT. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FALTA DE AMPARO NORMATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. 2. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo ser analisado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A restrição à participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, limitando a participação apenas a docentes da UFT e UFNT, carece de respaldo nas normativas superiores e viola o princípio da legalidade estrita. 4. A autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal não é absoluta, e as universidades devem observar a legislação vigente, inclusive no que diz respeito a seus processos seletivos. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  15. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº na Origem 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por André de Souza Bezerra e outros, no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. Em suas razões recursais, a apelante, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violar o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o certame observou estritamente as normas previamente estabelecidas, que, por sua vez, encontram respaldo nas resoluções da Coordenação Nacional do Programa Mais Médicos. Defende que o edital é a norma regente do processo seletivo e que os candidatos deveriam se submeter às suas disposições, sendo inviável qualquer modificação posterior por decisão judicial. Argumenta, ainda, que a sentença afronta a autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, a qual confere às universidades a prerrogativa de estabelecer critérios para seus processos seletivos, desde que respeitadas as normas gerais da administração pública. Diante disso, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que a sentença seja reformada e a segurança pleiteada pelos impetrantes seja integralmente denegada. Contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão controvertida nos autos consiste na análise da legalidade dos itens 3.4 e 3.5 do Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, que limitaram a participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos a médicos pertencentes ao quadro efetivo da Universidade Federal do Tocantins (UFT) e da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT). A sentença concedeu parcialmente a segurança, afastando a aplicação dessas regras apenas para a função de supervisor, determinando a reavaliação dos currículos apresentados e a publicação de um novo resultado. No sentido de que o princípio da vinculação ao edital, embora essencial à legitimidade dos certames públicos, não é absoluto e não pode servir de escudo para justificar restrições que extrapolem os limites da razoabilidade e proporcionalidade, confira-se, entre outros, precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. PONTUAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes", sua interpretação deve ser sempre pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Hipótese em que o agravante foi eliminado do certame por supostamente ter adulterado o contrato apresentado no processo seletivo, para comprovar sua experiência profissional, o que não se confirma na espécie, uma vez que tal contrato continha erro material na Cláusula 14.1 (Foro), motivo pelo qual foi retificado por novo contrato, com posterior reconhecimento de firma, informação que é corroborada pela declaração do Gerente Comercial da empresa. 3. No caso, o edital do certame estabelece que a declaração do empregador só se faz necessária caso não haja, na CTPS, especificação do cargo/ocupação desenvolvido pelo candidato, que tenha relação com a graduação para a qual concorre, restando comprovado, na Carteira de Trabalho do recorrente, que ele ocupou o cargo de "Técnico Suporte de Informática I", no período de 24/10/2016 a 01/08/2017, área, inclusive, semelhante para a qual restou aprovado (Oficial Técnico Temporário - área de Tecnologia da Informação - Informática - Infraestrutura de Servidores), sendo desnecessária, embora apresentada, declaração do empregador para que tal experiência profissional seja computada, nos termos do item 11.8.1.2 do edital. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar à parte agravada que considere a experiência profissional do agravante, permitindo seu retorno ao processo seletivo para a contratação de Oficial Técnico Temporário para a área de Tecnologia da Informação (Informática - Infraestrutura de Servidores). (AG 1005840-03.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2023) No caso concreto, verifica-se que a restrição imposta pelo edital não possui respaldo nas normativas superiores que regulam o Programa Mais Médicos. Com efeito, a Portaria nº 1.537/2023 do Ministério da Educação, ao dispor sobre a supervisão acadêmica no âmbito do programa, exige que os tutores sejam docentes, mas não estabelece a mesma exigência para os supervisores, os quais são definidos como profissionais da área da saúde responsáveis pela supervisão dos médicos participantes. Acrescente-se que o Edital CDE/PROGRAD nº 61/2024, posteriormente lançado pela própria UFT para preenchimento de vagas remanescentes, eliminou a exigência de que os supervisores fossem docentes do quadro efetivo da instituição, permitindo a participação de médicos com registro no Conselho Regional de Medicina do Tocantins. Tal alteração reforça o entendimento de que a exigência contida no edital pretérito era indevida e sem amparo normativo, violando o princípio da legalidade estrita que rege a administração pública. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, as universidades estão sujeitas às leis e aos atos normativos, uma vez que a autonomia a elas atribuída não equivale à soberania, assim, o princípio da autonomia universitária não implica soberania das universidades, devendo estas observar as leis e demais atos normativos. (RE 561.398 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009). Outrossim, o Tribunal ressaltou que o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, uma vez que não equivale a soberania ou independência. Assim, as universidades devem observar diversas normas gerais estabelecidas pela própria Constituição. (ADI 1.599-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa). Nesses termos, embora o Poder Judiciário deva respeitar a discricionariedade administrativa, a análise da legalidade do ato é perfeitamente cabível, eis que, constatada a ausência de suporte normativo e o desvio dos princípios constitucionais da administração pública, o ato administrativo torna-se passível de anulação. A autonomia universitária não é absoluta, devendo observar a Constituição e a legislação regente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA, LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA, GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA, FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS, DENISE RAMOS COSTA, JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE, PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO, CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA, DEBORA DE SOUZA AYRES, RENATA MAGALHAES BATALHA, CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE, LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES, CAROLINE KELLER DE CARVALHO, ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA, RAISA CABRAL KURY Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA O PROGRAMA MAIS MÉDICOS. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE TUTORES E SUPERVISORES. LIMITAÇÃO A DOCENTES DA UFT E UFNT. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FALTA DE AMPARO NORMATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. 2. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo ser analisado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A restrição à participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, limitando a participação apenas a docentes da UFT e UFNT, carece de respaldo nas normativas superiores e viola o princípio da legalidade estrita. 4. A autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal não é absoluta, e as universidades devem observar a legislação vigente, inclusive no que diz respeito a seus processos seletivos. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  16. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº na Origem 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por André de Souza Bezerra e outros, no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. Em suas razões recursais, a apelante, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violar o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o certame observou estritamente as normas previamente estabelecidas, que, por sua vez, encontram respaldo nas resoluções da Coordenação Nacional do Programa Mais Médicos. Defende que o edital é a norma regente do processo seletivo e que os candidatos deveriam se submeter às suas disposições, sendo inviável qualquer modificação posterior por decisão judicial. Argumenta, ainda, que a sentença afronta a autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, a qual confere às universidades a prerrogativa de estabelecer critérios para seus processos seletivos, desde que respeitadas as normas gerais da administração pública. Diante disso, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que a sentença seja reformada e a segurança pleiteada pelos impetrantes seja integralmente denegada. Contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão controvertida nos autos consiste na análise da legalidade dos itens 3.4 e 3.5 do Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, que limitaram a participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos a médicos pertencentes ao quadro efetivo da Universidade Federal do Tocantins (UFT) e da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT). A sentença concedeu parcialmente a segurança, afastando a aplicação dessas regras apenas para a função de supervisor, determinando a reavaliação dos currículos apresentados e a publicação de um novo resultado. No sentido de que o princípio da vinculação ao edital, embora essencial à legitimidade dos certames públicos, não é absoluto e não pode servir de escudo para justificar restrições que extrapolem os limites da razoabilidade e proporcionalidade, confira-se, entre outros, precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. PONTUAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes", sua interpretação deve ser sempre pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Hipótese em que o agravante foi eliminado do certame por supostamente ter adulterado o contrato apresentado no processo seletivo, para comprovar sua experiência profissional, o que não se confirma na espécie, uma vez que tal contrato continha erro material na Cláusula 14.1 (Foro), motivo pelo qual foi retificado por novo contrato, com posterior reconhecimento de firma, informação que é corroborada pela declaração do Gerente Comercial da empresa. 3. No caso, o edital do certame estabelece que a declaração do empregador só se faz necessária caso não haja, na CTPS, especificação do cargo/ocupação desenvolvido pelo candidato, que tenha relação com a graduação para a qual concorre, restando comprovado, na Carteira de Trabalho do recorrente, que ele ocupou o cargo de "Técnico Suporte de Informática I", no período de 24/10/2016 a 01/08/2017, área, inclusive, semelhante para a qual restou aprovado (Oficial Técnico Temporário - área de Tecnologia da Informação - Informática - Infraestrutura de Servidores), sendo desnecessária, embora apresentada, declaração do empregador para que tal experiência profissional seja computada, nos termos do item 11.8.1.2 do edital. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar à parte agravada que considere a experiência profissional do agravante, permitindo seu retorno ao processo seletivo para a contratação de Oficial Técnico Temporário para a área de Tecnologia da Informação (Informática - Infraestrutura de Servidores). (AG 1005840-03.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2023) No caso concreto, verifica-se que a restrição imposta pelo edital não possui respaldo nas normativas superiores que regulam o Programa Mais Médicos. Com efeito, a Portaria nº 1.537/2023 do Ministério da Educação, ao dispor sobre a supervisão acadêmica no âmbito do programa, exige que os tutores sejam docentes, mas não estabelece a mesma exigência para os supervisores, os quais são definidos como profissionais da área da saúde responsáveis pela supervisão dos médicos participantes. Acrescente-se que o Edital CDE/PROGRAD nº 61/2024, posteriormente lançado pela própria UFT para preenchimento de vagas remanescentes, eliminou a exigência de que os supervisores fossem docentes do quadro efetivo da instituição, permitindo a participação de médicos com registro no Conselho Regional de Medicina do Tocantins. Tal alteração reforça o entendimento de que a exigência contida no edital pretérito era indevida e sem amparo normativo, violando o princípio da legalidade estrita que rege a administração pública. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, as universidades estão sujeitas às leis e aos atos normativos, uma vez que a autonomia a elas atribuída não equivale à soberania, assim, o princípio da autonomia universitária não implica soberania das universidades, devendo estas observar as leis e demais atos normativos. (RE 561.398 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009). Outrossim, o Tribunal ressaltou que o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, uma vez que não equivale a soberania ou independência. Assim, as universidades devem observar diversas normas gerais estabelecidas pela própria Constituição. (ADI 1.599-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa). Nesses termos, embora o Poder Judiciário deva respeitar a discricionariedade administrativa, a análise da legalidade do ato é perfeitamente cabível, eis que, constatada a ausência de suporte normativo e o desvio dos princípios constitucionais da administração pública, o ato administrativo torna-se passível de anulação. A autonomia universitária não é absoluta, devendo observar a Constituição e a legislação regente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA, LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA, GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA, FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS, DENISE RAMOS COSTA, JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE, PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO, CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA, DEBORA DE SOUZA AYRES, RENATA MAGALHAES BATALHA, CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE, LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES, CAROLINE KELLER DE CARVALHO, ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA, RAISA CABRAL KURY Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA O PROGRAMA MAIS MÉDICOS. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE TUTORES E SUPERVISORES. LIMITAÇÃO A DOCENTES DA UFT E UFNT. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FALTA DE AMPARO NORMATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. 2. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo ser analisado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A restrição à participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, limitando a participação apenas a docentes da UFT e UFNT, carece de respaldo nas normativas superiores e viola o princípio da legalidade estrita. 4. A autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal não é absoluta, e as universidades devem observar a legislação vigente, inclusive no que diz respeito a seus processos seletivos. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  17. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº na Origem 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por André de Souza Bezerra e outros, no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. Em suas razões recursais, a apelante, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violar o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o certame observou estritamente as normas previamente estabelecidas, que, por sua vez, encontram respaldo nas resoluções da Coordenação Nacional do Programa Mais Médicos. Defende que o edital é a norma regente do processo seletivo e que os candidatos deveriam se submeter às suas disposições, sendo inviável qualquer modificação posterior por decisão judicial. Argumenta, ainda, que a sentença afronta a autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, a qual confere às universidades a prerrogativa de estabelecer critérios para seus processos seletivos, desde que respeitadas as normas gerais da administração pública. Diante disso, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que a sentença seja reformada e a segurança pleiteada pelos impetrantes seja integralmente denegada. Contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão controvertida nos autos consiste na análise da legalidade dos itens 3.4 e 3.5 do Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, que limitaram a participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos a médicos pertencentes ao quadro efetivo da Universidade Federal do Tocantins (UFT) e da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT). A sentença concedeu parcialmente a segurança, afastando a aplicação dessas regras apenas para a função de supervisor, determinando a reavaliação dos currículos apresentados e a publicação de um novo resultado. No sentido de que o princípio da vinculação ao edital, embora essencial à legitimidade dos certames públicos, não é absoluto e não pode servir de escudo para justificar restrições que extrapolem os limites da razoabilidade e proporcionalidade, confira-se, entre outros, precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. PONTUAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes", sua interpretação deve ser sempre pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Hipótese em que o agravante foi eliminado do certame por supostamente ter adulterado o contrato apresentado no processo seletivo, para comprovar sua experiência profissional, o que não se confirma na espécie, uma vez que tal contrato continha erro material na Cláusula 14.1 (Foro), motivo pelo qual foi retificado por novo contrato, com posterior reconhecimento de firma, informação que é corroborada pela declaração do Gerente Comercial da empresa. 3. No caso, o edital do certame estabelece que a declaração do empregador só se faz necessária caso não haja, na CTPS, especificação do cargo/ocupação desenvolvido pelo candidato, que tenha relação com a graduação para a qual concorre, restando comprovado, na Carteira de Trabalho do recorrente, que ele ocupou o cargo de "Técnico Suporte de Informática I", no período de 24/10/2016 a 01/08/2017, área, inclusive, semelhante para a qual restou aprovado (Oficial Técnico Temporário - área de Tecnologia da Informação - Informática - Infraestrutura de Servidores), sendo desnecessária, embora apresentada, declaração do empregador para que tal experiência profissional seja computada, nos termos do item 11.8.1.2 do edital. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar à parte agravada que considere a experiência profissional do agravante, permitindo seu retorno ao processo seletivo para a contratação de Oficial Técnico Temporário para a área de Tecnologia da Informação (Informática - Infraestrutura de Servidores). (AG 1005840-03.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2023) No caso concreto, verifica-se que a restrição imposta pelo edital não possui respaldo nas normativas superiores que regulam o Programa Mais Médicos. Com efeito, a Portaria nº 1.537/2023 do Ministério da Educação, ao dispor sobre a supervisão acadêmica no âmbito do programa, exige que os tutores sejam docentes, mas não estabelece a mesma exigência para os supervisores, os quais são definidos como profissionais da área da saúde responsáveis pela supervisão dos médicos participantes. Acrescente-se que o Edital CDE/PROGRAD nº 61/2024, posteriormente lançado pela própria UFT para preenchimento de vagas remanescentes, eliminou a exigência de que os supervisores fossem docentes do quadro efetivo da instituição, permitindo a participação de médicos com registro no Conselho Regional de Medicina do Tocantins. Tal alteração reforça o entendimento de que a exigência contida no edital pretérito era indevida e sem amparo normativo, violando o princípio da legalidade estrita que rege a administração pública. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, as universidades estão sujeitas às leis e aos atos normativos, uma vez que a autonomia a elas atribuída não equivale à soberania, assim, o princípio da autonomia universitária não implica soberania das universidades, devendo estas observar as leis e demais atos normativos. (RE 561.398 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009). Outrossim, o Tribunal ressaltou que o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, uma vez que não equivale a soberania ou independência. Assim, as universidades devem observar diversas normas gerais estabelecidas pela própria Constituição. (ADI 1.599-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa). Nesses termos, embora o Poder Judiciário deva respeitar a discricionariedade administrativa, a análise da legalidade do ato é perfeitamente cabível, eis que, constatada a ausência de suporte normativo e o desvio dos princípios constitucionais da administração pública, o ato administrativo torna-se passível de anulação. A autonomia universitária não é absoluta, devendo observar a Constituição e a legislação regente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA, LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA, GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA, FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS, DENISE RAMOS COSTA, JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE, PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO, CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA, DEBORA DE SOUZA AYRES, RENATA MAGALHAES BATALHA, CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE, LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES, CAROLINE KELLER DE CARVALHO, ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA, RAISA CABRAL KURY Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA O PROGRAMA MAIS MÉDICOS. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE TUTORES E SUPERVISORES. LIMITAÇÃO A DOCENTES DA UFT E UFNT. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FALTA DE AMPARO NORMATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. 2. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo ser analisado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A restrição à participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, limitando a participação apenas a docentes da UFT e UFNT, carece de respaldo nas normativas superiores e viola o princípio da legalidade estrita. 4. A autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal não é absoluta, e as universidades devem observar a legislação vigente, inclusive no que diz respeito a seus processos seletivos. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  18. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº na Origem 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por André de Souza Bezerra e outros, no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. Em suas razões recursais, a apelante, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violar o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o certame observou estritamente as normas previamente estabelecidas, que, por sua vez, encontram respaldo nas resoluções da Coordenação Nacional do Programa Mais Médicos. Defende que o edital é a norma regente do processo seletivo e que os candidatos deveriam se submeter às suas disposições, sendo inviável qualquer modificação posterior por decisão judicial. Argumenta, ainda, que a sentença afronta a autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, a qual confere às universidades a prerrogativa de estabelecer critérios para seus processos seletivos, desde que respeitadas as normas gerais da administração pública. Diante disso, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que a sentença seja reformada e a segurança pleiteada pelos impetrantes seja integralmente denegada. Contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão controvertida nos autos consiste na análise da legalidade dos itens 3.4 e 3.5 do Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, que limitaram a participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos a médicos pertencentes ao quadro efetivo da Universidade Federal do Tocantins (UFT) e da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT). A sentença concedeu parcialmente a segurança, afastando a aplicação dessas regras apenas para a função de supervisor, determinando a reavaliação dos currículos apresentados e a publicação de um novo resultado. No sentido de que o princípio da vinculação ao edital, embora essencial à legitimidade dos certames públicos, não é absoluto e não pode servir de escudo para justificar restrições que extrapolem os limites da razoabilidade e proporcionalidade, confira-se, entre outros, precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. PONTUAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes", sua interpretação deve ser sempre pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Hipótese em que o agravante foi eliminado do certame por supostamente ter adulterado o contrato apresentado no processo seletivo, para comprovar sua experiência profissional, o que não se confirma na espécie, uma vez que tal contrato continha erro material na Cláusula 14.1 (Foro), motivo pelo qual foi retificado por novo contrato, com posterior reconhecimento de firma, informação que é corroborada pela declaração do Gerente Comercial da empresa. 3. No caso, o edital do certame estabelece que a declaração do empregador só se faz necessária caso não haja, na CTPS, especificação do cargo/ocupação desenvolvido pelo candidato, que tenha relação com a graduação para a qual concorre, restando comprovado, na Carteira de Trabalho do recorrente, que ele ocupou o cargo de "Técnico Suporte de Informática I", no período de 24/10/2016 a 01/08/2017, área, inclusive, semelhante para a qual restou aprovado (Oficial Técnico Temporário - área de Tecnologia da Informação - Informática - Infraestrutura de Servidores), sendo desnecessária, embora apresentada, declaração do empregador para que tal experiência profissional seja computada, nos termos do item 11.8.1.2 do edital. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar à parte agravada que considere a experiência profissional do agravante, permitindo seu retorno ao processo seletivo para a contratação de Oficial Técnico Temporário para a área de Tecnologia da Informação (Informática - Infraestrutura de Servidores). (AG 1005840-03.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2023) No caso concreto, verifica-se que a restrição imposta pelo edital não possui respaldo nas normativas superiores que regulam o Programa Mais Médicos. Com efeito, a Portaria nº 1.537/2023 do Ministério da Educação, ao dispor sobre a supervisão acadêmica no âmbito do programa, exige que os tutores sejam docentes, mas não estabelece a mesma exigência para os supervisores, os quais são definidos como profissionais da área da saúde responsáveis pela supervisão dos médicos participantes. Acrescente-se que o Edital CDE/PROGRAD nº 61/2024, posteriormente lançado pela própria UFT para preenchimento de vagas remanescentes, eliminou a exigência de que os supervisores fossem docentes do quadro efetivo da instituição, permitindo a participação de médicos com registro no Conselho Regional de Medicina do Tocantins. Tal alteração reforça o entendimento de que a exigência contida no edital pretérito era indevida e sem amparo normativo, violando o princípio da legalidade estrita que rege a administração pública. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, as universidades estão sujeitas às leis e aos atos normativos, uma vez que a autonomia a elas atribuída não equivale à soberania, assim, o princípio da autonomia universitária não implica soberania das universidades, devendo estas observar as leis e demais atos normativos. (RE 561.398 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009). Outrossim, o Tribunal ressaltou que o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, uma vez que não equivale a soberania ou independência. Assim, as universidades devem observar diversas normas gerais estabelecidas pela própria Constituição. (ADI 1.599-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa). Nesses termos, embora o Poder Judiciário deva respeitar a discricionariedade administrativa, a análise da legalidade do ato é perfeitamente cabível, eis que, constatada a ausência de suporte normativo e o desvio dos princípios constitucionais da administração pública, o ato administrativo torna-se passível de anulação. A autonomia universitária não é absoluta, devendo observar a Constituição e a legislação regente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA, LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA, GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA, FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS, DENISE RAMOS COSTA, JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE, PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO, CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA, DEBORA DE SOUZA AYRES, RENATA MAGALHAES BATALHA, CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE, LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES, CAROLINE KELLER DE CARVALHO, ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA, RAISA CABRAL KURY Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA O PROGRAMA MAIS MÉDICOS. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE TUTORES E SUPERVISORES. LIMITAÇÃO A DOCENTES DA UFT E UFNT. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FALTA DE AMPARO NORMATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. 2. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo ser analisado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A restrição à participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, limitando a participação apenas a docentes da UFT e UFNT, carece de respaldo nas normativas superiores e viola o princípio da legalidade estrita. 4. A autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal não é absoluta, e as universidades devem observar a legislação vigente, inclusive no que diz respeito a seus processos seletivos. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  19. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº na Origem 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por André de Souza Bezerra e outros, no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. Em suas razões recursais, a apelante, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violar o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o certame observou estritamente as normas previamente estabelecidas, que, por sua vez, encontram respaldo nas resoluções da Coordenação Nacional do Programa Mais Médicos. Defende que o edital é a norma regente do processo seletivo e que os candidatos deveriam se submeter às suas disposições, sendo inviável qualquer modificação posterior por decisão judicial. Argumenta, ainda, que a sentença afronta a autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, a qual confere às universidades a prerrogativa de estabelecer critérios para seus processos seletivos, desde que respeitadas as normas gerais da administração pública. Diante disso, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que a sentença seja reformada e a segurança pleiteada pelos impetrantes seja integralmente denegada. Contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão controvertida nos autos consiste na análise da legalidade dos itens 3.4 e 3.5 do Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, que limitaram a participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos a médicos pertencentes ao quadro efetivo da Universidade Federal do Tocantins (UFT) e da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT). A sentença concedeu parcialmente a segurança, afastando a aplicação dessas regras apenas para a função de supervisor, determinando a reavaliação dos currículos apresentados e a publicação de um novo resultado. No sentido de que o princípio da vinculação ao edital, embora essencial à legitimidade dos certames públicos, não é absoluto e não pode servir de escudo para justificar restrições que extrapolem os limites da razoabilidade e proporcionalidade, confira-se, entre outros, precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. PONTUAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes", sua interpretação deve ser sempre pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Hipótese em que o agravante foi eliminado do certame por supostamente ter adulterado o contrato apresentado no processo seletivo, para comprovar sua experiência profissional, o que não se confirma na espécie, uma vez que tal contrato continha erro material na Cláusula 14.1 (Foro), motivo pelo qual foi retificado por novo contrato, com posterior reconhecimento de firma, informação que é corroborada pela declaração do Gerente Comercial da empresa. 3. No caso, o edital do certame estabelece que a declaração do empregador só se faz necessária caso não haja, na CTPS, especificação do cargo/ocupação desenvolvido pelo candidato, que tenha relação com a graduação para a qual concorre, restando comprovado, na Carteira de Trabalho do recorrente, que ele ocupou o cargo de "Técnico Suporte de Informática I", no período de 24/10/2016 a 01/08/2017, área, inclusive, semelhante para a qual restou aprovado (Oficial Técnico Temporário - área de Tecnologia da Informação - Informática - Infraestrutura de Servidores), sendo desnecessária, embora apresentada, declaração do empregador para que tal experiência profissional seja computada, nos termos do item 11.8.1.2 do edital. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar à parte agravada que considere a experiência profissional do agravante, permitindo seu retorno ao processo seletivo para a contratação de Oficial Técnico Temporário para a área de Tecnologia da Informação (Informática - Infraestrutura de Servidores). (AG 1005840-03.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2023) No caso concreto, verifica-se que a restrição imposta pelo edital não possui respaldo nas normativas superiores que regulam o Programa Mais Médicos. Com efeito, a Portaria nº 1.537/2023 do Ministério da Educação, ao dispor sobre a supervisão acadêmica no âmbito do programa, exige que os tutores sejam docentes, mas não estabelece a mesma exigência para os supervisores, os quais são definidos como profissionais da área da saúde responsáveis pela supervisão dos médicos participantes. Acrescente-se que o Edital CDE/PROGRAD nº 61/2024, posteriormente lançado pela própria UFT para preenchimento de vagas remanescentes, eliminou a exigência de que os supervisores fossem docentes do quadro efetivo da instituição, permitindo a participação de médicos com registro no Conselho Regional de Medicina do Tocantins. Tal alteração reforça o entendimento de que a exigência contida no edital pretérito era indevida e sem amparo normativo, violando o princípio da legalidade estrita que rege a administração pública. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, as universidades estão sujeitas às leis e aos atos normativos, uma vez que a autonomia a elas atribuída não equivale à soberania, assim, o princípio da autonomia universitária não implica soberania das universidades, devendo estas observar as leis e demais atos normativos. (RE 561.398 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009). Outrossim, o Tribunal ressaltou que o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, uma vez que não equivale a soberania ou independência. Assim, as universidades devem observar diversas normas gerais estabelecidas pela própria Constituição. (ADI 1.599-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa). Nesses termos, embora o Poder Judiciário deva respeitar a discricionariedade administrativa, a análise da legalidade do ato é perfeitamente cabível, eis que, constatada a ausência de suporte normativo e o desvio dos princípios constitucionais da administração pública, o ato administrativo torna-se passível de anulação. A autonomia universitária não é absoluta, devendo observar a Constituição e a legislação regente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA, LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA, GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA, FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS, DENISE RAMOS COSTA, JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE, PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO, CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA, DEBORA DE SOUZA AYRES, RENATA MAGALHAES BATALHA, CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE, LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES, CAROLINE KELLER DE CARVALHO, ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA, RAISA CABRAL KURY Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA O PROGRAMA MAIS MÉDICOS. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE TUTORES E SUPERVISORES. LIMITAÇÃO A DOCENTES DA UFT E UFNT. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FALTA DE AMPARO NORMATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. 2. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo ser analisado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A restrição à participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, limitando a participação apenas a docentes da UFT e UFNT, carece de respaldo nas normativas superiores e viola o princípio da legalidade estrita. 4. A autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal não é absoluta, e as universidades devem observar a legislação vigente, inclusive no que diz respeito a seus processos seletivos. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  20. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº na Origem 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por André de Souza Bezerra e outros, no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. Em suas razões recursais, a apelante, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violar o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o certame observou estritamente as normas previamente estabelecidas, que, por sua vez, encontram respaldo nas resoluções da Coordenação Nacional do Programa Mais Médicos. Defende que o edital é a norma regente do processo seletivo e que os candidatos deveriam se submeter às suas disposições, sendo inviável qualquer modificação posterior por decisão judicial. Argumenta, ainda, que a sentença afronta a autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, a qual confere às universidades a prerrogativa de estabelecer critérios para seus processos seletivos, desde que respeitadas as normas gerais da administração pública. Diante disso, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que a sentença seja reformada e a segurança pleiteada pelos impetrantes seja integralmente denegada. Contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão controvertida nos autos consiste na análise da legalidade dos itens 3.4 e 3.5 do Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, que limitaram a participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos a médicos pertencentes ao quadro efetivo da Universidade Federal do Tocantins (UFT) e da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT). A sentença concedeu parcialmente a segurança, afastando a aplicação dessas regras apenas para a função de supervisor, determinando a reavaliação dos currículos apresentados e a publicação de um novo resultado. No sentido de que o princípio da vinculação ao edital, embora essencial à legitimidade dos certames públicos, não é absoluto e não pode servir de escudo para justificar restrições que extrapolem os limites da razoabilidade e proporcionalidade, confira-se, entre outros, precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. PONTUAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes", sua interpretação deve ser sempre pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Hipótese em que o agravante foi eliminado do certame por supostamente ter adulterado o contrato apresentado no processo seletivo, para comprovar sua experiência profissional, o que não se confirma na espécie, uma vez que tal contrato continha erro material na Cláusula 14.1 (Foro), motivo pelo qual foi retificado por novo contrato, com posterior reconhecimento de firma, informação que é corroborada pela declaração do Gerente Comercial da empresa. 3. No caso, o edital do certame estabelece que a declaração do empregador só se faz necessária caso não haja, na CTPS, especificação do cargo/ocupação desenvolvido pelo candidato, que tenha relação com a graduação para a qual concorre, restando comprovado, na Carteira de Trabalho do recorrente, que ele ocupou o cargo de "Técnico Suporte de Informática I", no período de 24/10/2016 a 01/08/2017, área, inclusive, semelhante para a qual restou aprovado (Oficial Técnico Temporário - área de Tecnologia da Informação - Informática - Infraestrutura de Servidores), sendo desnecessária, embora apresentada, declaração do empregador para que tal experiência profissional seja computada, nos termos do item 11.8.1.2 do edital. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar à parte agravada que considere a experiência profissional do agravante, permitindo seu retorno ao processo seletivo para a contratação de Oficial Técnico Temporário para a área de Tecnologia da Informação (Informática - Infraestrutura de Servidores). (AG 1005840-03.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2023) No caso concreto, verifica-se que a restrição imposta pelo edital não possui respaldo nas normativas superiores que regulam o Programa Mais Médicos. Com efeito, a Portaria nº 1.537/2023 do Ministério da Educação, ao dispor sobre a supervisão acadêmica no âmbito do programa, exige que os tutores sejam docentes, mas não estabelece a mesma exigência para os supervisores, os quais são definidos como profissionais da área da saúde responsáveis pela supervisão dos médicos participantes. Acrescente-se que o Edital CDE/PROGRAD nº 61/2024, posteriormente lançado pela própria UFT para preenchimento de vagas remanescentes, eliminou a exigência de que os supervisores fossem docentes do quadro efetivo da instituição, permitindo a participação de médicos com registro no Conselho Regional de Medicina do Tocantins. Tal alteração reforça o entendimento de que a exigência contida no edital pretérito era indevida e sem amparo normativo, violando o princípio da legalidade estrita que rege a administração pública. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, as universidades estão sujeitas às leis e aos atos normativos, uma vez que a autonomia a elas atribuída não equivale à soberania, assim, o princípio da autonomia universitária não implica soberania das universidades, devendo estas observar as leis e demais atos normativos. (RE 561.398 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009). Outrossim, o Tribunal ressaltou que o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, uma vez que não equivale a soberania ou independência. Assim, as universidades devem observar diversas normas gerais estabelecidas pela própria Constituição. (ADI 1.599-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa). Nesses termos, embora o Poder Judiciário deva respeitar a discricionariedade administrativa, a análise da legalidade do ato é perfeitamente cabível, eis que, constatada a ausência de suporte normativo e o desvio dos princípios constitucionais da administração pública, o ato administrativo torna-se passível de anulação. A autonomia universitária não é absoluta, devendo observar a Constituição e a legislação regente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA, LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA, GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA, FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS, DENISE RAMOS COSTA, JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE, PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO, CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA, DEBORA DE SOUZA AYRES, RENATA MAGALHAES BATALHA, CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE, LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES, CAROLINE KELLER DE CARVALHO, ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA, RAISA CABRAL KURY Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA O PROGRAMA MAIS MÉDICOS. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE TUTORES E SUPERVISORES. LIMITAÇÃO A DOCENTES DA UFT E UFNT. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FALTA DE AMPARO NORMATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. 2. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo ser analisado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A restrição à participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, limitando a participação apenas a docentes da UFT e UFNT, carece de respaldo nas normativas superiores e viola o princípio da legalidade estrita. 4. A autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal não é absoluta, e as universidades devem observar a legislação vigente, inclusive no que diz respeito a seus processos seletivos. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  21. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº na Origem 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por André de Souza Bezerra e outros, no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. Em suas razões recursais, a apelante, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violar o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o certame observou estritamente as normas previamente estabelecidas, que, por sua vez, encontram respaldo nas resoluções da Coordenação Nacional do Programa Mais Médicos. Defende que o edital é a norma regente do processo seletivo e que os candidatos deveriam se submeter às suas disposições, sendo inviável qualquer modificação posterior por decisão judicial. Argumenta, ainda, que a sentença afronta a autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, a qual confere às universidades a prerrogativa de estabelecer critérios para seus processos seletivos, desde que respeitadas as normas gerais da administração pública. Diante disso, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que a sentença seja reformada e a segurança pleiteada pelos impetrantes seja integralmente denegada. Contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão controvertida nos autos consiste na análise da legalidade dos itens 3.4 e 3.5 do Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, que limitaram a participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos a médicos pertencentes ao quadro efetivo da Universidade Federal do Tocantins (UFT) e da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT). A sentença concedeu parcialmente a segurança, afastando a aplicação dessas regras apenas para a função de supervisor, determinando a reavaliação dos currículos apresentados e a publicação de um novo resultado. No sentido de que o princípio da vinculação ao edital, embora essencial à legitimidade dos certames públicos, não é absoluto e não pode servir de escudo para justificar restrições que extrapolem os limites da razoabilidade e proporcionalidade, confira-se, entre outros, precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. PONTUAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes", sua interpretação deve ser sempre pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Hipótese em que o agravante foi eliminado do certame por supostamente ter adulterado o contrato apresentado no processo seletivo, para comprovar sua experiência profissional, o que não se confirma na espécie, uma vez que tal contrato continha erro material na Cláusula 14.1 (Foro), motivo pelo qual foi retificado por novo contrato, com posterior reconhecimento de firma, informação que é corroborada pela declaração do Gerente Comercial da empresa. 3. No caso, o edital do certame estabelece que a declaração do empregador só se faz necessária caso não haja, na CTPS, especificação do cargo/ocupação desenvolvido pelo candidato, que tenha relação com a graduação para a qual concorre, restando comprovado, na Carteira de Trabalho do recorrente, que ele ocupou o cargo de "Técnico Suporte de Informática I", no período de 24/10/2016 a 01/08/2017, área, inclusive, semelhante para a qual restou aprovado (Oficial Técnico Temporário - área de Tecnologia da Informação - Informática - Infraestrutura de Servidores), sendo desnecessária, embora apresentada, declaração do empregador para que tal experiência profissional seja computada, nos termos do item 11.8.1.2 do edital. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar à parte agravada que considere a experiência profissional do agravante, permitindo seu retorno ao processo seletivo para a contratação de Oficial Técnico Temporário para a área de Tecnologia da Informação (Informática - Infraestrutura de Servidores). (AG 1005840-03.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2023) No caso concreto, verifica-se que a restrição imposta pelo edital não possui respaldo nas normativas superiores que regulam o Programa Mais Médicos. Com efeito, a Portaria nº 1.537/2023 do Ministério da Educação, ao dispor sobre a supervisão acadêmica no âmbito do programa, exige que os tutores sejam docentes, mas não estabelece a mesma exigência para os supervisores, os quais são definidos como profissionais da área da saúde responsáveis pela supervisão dos médicos participantes. Acrescente-se que o Edital CDE/PROGRAD nº 61/2024, posteriormente lançado pela própria UFT para preenchimento de vagas remanescentes, eliminou a exigência de que os supervisores fossem docentes do quadro efetivo da instituição, permitindo a participação de médicos com registro no Conselho Regional de Medicina do Tocantins. Tal alteração reforça o entendimento de que a exigência contida no edital pretérito era indevida e sem amparo normativo, violando o princípio da legalidade estrita que rege a administração pública. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, as universidades estão sujeitas às leis e aos atos normativos, uma vez que a autonomia a elas atribuída não equivale à soberania, assim, o princípio da autonomia universitária não implica soberania das universidades, devendo estas observar as leis e demais atos normativos. (RE 561.398 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009). Outrossim, o Tribunal ressaltou que o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, uma vez que não equivale a soberania ou independência. Assim, as universidades devem observar diversas normas gerais estabelecidas pela própria Constituição. (ADI 1.599-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa). Nesses termos, embora o Poder Judiciário deva respeitar a discricionariedade administrativa, a análise da legalidade do ato é perfeitamente cabível, eis que, constatada a ausência de suporte normativo e o desvio dos princípios constitucionais da administração pública, o ato administrativo torna-se passível de anulação. A autonomia universitária não é absoluta, devendo observar a Constituição e a legislação regente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA, LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA, GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA, FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS, DENISE RAMOS COSTA, JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE, PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO, CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA, DEBORA DE SOUZA AYRES, RENATA MAGALHAES BATALHA, CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE, LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES, CAROLINE KELLER DE CARVALHO, ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA, RAISA CABRAL KURY Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA O PROGRAMA MAIS MÉDICOS. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE TUTORES E SUPERVISORES. LIMITAÇÃO A DOCENTES DA UFT E UFNT. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FALTA DE AMPARO NORMATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. 2. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo ser analisado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A restrição à participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, limitando a participação apenas a docentes da UFT e UFNT, carece de respaldo nas normativas superiores e viola o princípio da legalidade estrita. 4. A autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal não é absoluta, e as universidades devem observar a legislação vigente, inclusive no que diz respeito a seus processos seletivos. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  22. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº na Origem 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por André de Souza Bezerra e outros, no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. Em suas razões recursais, a apelante, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violar o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o certame observou estritamente as normas previamente estabelecidas, que, por sua vez, encontram respaldo nas resoluções da Coordenação Nacional do Programa Mais Médicos. Defende que o edital é a norma regente do processo seletivo e que os candidatos deveriam se submeter às suas disposições, sendo inviável qualquer modificação posterior por decisão judicial. Argumenta, ainda, que a sentença afronta a autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, a qual confere às universidades a prerrogativa de estabelecer critérios para seus processos seletivos, desde que respeitadas as normas gerais da administração pública. Diante disso, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que a sentença seja reformada e a segurança pleiteada pelos impetrantes seja integralmente denegada. Contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão controvertida nos autos consiste na análise da legalidade dos itens 3.4 e 3.5 do Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, que limitaram a participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos a médicos pertencentes ao quadro efetivo da Universidade Federal do Tocantins (UFT) e da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT). A sentença concedeu parcialmente a segurança, afastando a aplicação dessas regras apenas para a função de supervisor, determinando a reavaliação dos currículos apresentados e a publicação de um novo resultado. No sentido de que o princípio da vinculação ao edital, embora essencial à legitimidade dos certames públicos, não é absoluto e não pode servir de escudo para justificar restrições que extrapolem os limites da razoabilidade e proporcionalidade, confira-se, entre outros, precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. PONTUAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes", sua interpretação deve ser sempre pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Hipótese em que o agravante foi eliminado do certame por supostamente ter adulterado o contrato apresentado no processo seletivo, para comprovar sua experiência profissional, o que não se confirma na espécie, uma vez que tal contrato continha erro material na Cláusula 14.1 (Foro), motivo pelo qual foi retificado por novo contrato, com posterior reconhecimento de firma, informação que é corroborada pela declaração do Gerente Comercial da empresa. 3. No caso, o edital do certame estabelece que a declaração do empregador só se faz necessária caso não haja, na CTPS, especificação do cargo/ocupação desenvolvido pelo candidato, que tenha relação com a graduação para a qual concorre, restando comprovado, na Carteira de Trabalho do recorrente, que ele ocupou o cargo de "Técnico Suporte de Informática I", no período de 24/10/2016 a 01/08/2017, área, inclusive, semelhante para a qual restou aprovado (Oficial Técnico Temporário - área de Tecnologia da Informação - Informática - Infraestrutura de Servidores), sendo desnecessária, embora apresentada, declaração do empregador para que tal experiência profissional seja computada, nos termos do item 11.8.1.2 do edital. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar à parte agravada que considere a experiência profissional do agravante, permitindo seu retorno ao processo seletivo para a contratação de Oficial Técnico Temporário para a área de Tecnologia da Informação (Informática - Infraestrutura de Servidores). (AG 1005840-03.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2023) No caso concreto, verifica-se que a restrição imposta pelo edital não possui respaldo nas normativas superiores que regulam o Programa Mais Médicos. Com efeito, a Portaria nº 1.537/2023 do Ministério da Educação, ao dispor sobre a supervisão acadêmica no âmbito do programa, exige que os tutores sejam docentes, mas não estabelece a mesma exigência para os supervisores, os quais são definidos como profissionais da área da saúde responsáveis pela supervisão dos médicos participantes. Acrescente-se que o Edital CDE/PROGRAD nº 61/2024, posteriormente lançado pela própria UFT para preenchimento de vagas remanescentes, eliminou a exigência de que os supervisores fossem docentes do quadro efetivo da instituição, permitindo a participação de médicos com registro no Conselho Regional de Medicina do Tocantins. Tal alteração reforça o entendimento de que a exigência contida no edital pretérito era indevida e sem amparo normativo, violando o princípio da legalidade estrita que rege a administração pública. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, as universidades estão sujeitas às leis e aos atos normativos, uma vez que a autonomia a elas atribuída não equivale à soberania, assim, o princípio da autonomia universitária não implica soberania das universidades, devendo estas observar as leis e demais atos normativos. (RE 561.398 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009). Outrossim, o Tribunal ressaltou que o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, uma vez que não equivale a soberania ou independência. Assim, as universidades devem observar diversas normas gerais estabelecidas pela própria Constituição. (ADI 1.599-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa). Nesses termos, embora o Poder Judiciário deva respeitar a discricionariedade administrativa, a análise da legalidade do ato é perfeitamente cabível, eis que, constatada a ausência de suporte normativo e o desvio dos princípios constitucionais da administração pública, o ato administrativo torna-se passível de anulação. A autonomia universitária não é absoluta, devendo observar a Constituição e a legislação regente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA, LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA, GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA, FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS, DENISE RAMOS COSTA, JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE, PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO, CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA, DEBORA DE SOUZA AYRES, RENATA MAGALHAES BATALHA, CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE, LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES, CAROLINE KELLER DE CARVALHO, ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA, RAISA CABRAL KURY Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA O PROGRAMA MAIS MÉDICOS. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE TUTORES E SUPERVISORES. LIMITAÇÃO A DOCENTES DA UFT E UFNT. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FALTA DE AMPARO NORMATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. 2. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo ser analisado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A restrição à participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, limitando a participação apenas a docentes da UFT e UFNT, carece de respaldo nas normativas superiores e viola o princípio da legalidade estrita. 4. A autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal não é absoluta, e as universidades devem observar a legislação vigente, inclusive no que diz respeito a seus processos seletivos. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  23. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº na Origem 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por André de Souza Bezerra e outros, no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. Em suas razões recursais, a apelante, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violar o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o certame observou estritamente as normas previamente estabelecidas, que, por sua vez, encontram respaldo nas resoluções da Coordenação Nacional do Programa Mais Médicos. Defende que o edital é a norma regente do processo seletivo e que os candidatos deveriam se submeter às suas disposições, sendo inviável qualquer modificação posterior por decisão judicial. Argumenta, ainda, que a sentença afronta a autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, a qual confere às universidades a prerrogativa de estabelecer critérios para seus processos seletivos, desde que respeitadas as normas gerais da administração pública. Diante disso, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que a sentença seja reformada e a segurança pleiteada pelos impetrantes seja integralmente denegada. Contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão controvertida nos autos consiste na análise da legalidade dos itens 3.4 e 3.5 do Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, que limitaram a participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos a médicos pertencentes ao quadro efetivo da Universidade Federal do Tocantins (UFT) e da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT). A sentença concedeu parcialmente a segurança, afastando a aplicação dessas regras apenas para a função de supervisor, determinando a reavaliação dos currículos apresentados e a publicação de um novo resultado. No sentido de que o princípio da vinculação ao edital, embora essencial à legitimidade dos certames públicos, não é absoluto e não pode servir de escudo para justificar restrições que extrapolem os limites da razoabilidade e proporcionalidade, confira-se, entre outros, precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. PONTUAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes", sua interpretação deve ser sempre pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Hipótese em que o agravante foi eliminado do certame por supostamente ter adulterado o contrato apresentado no processo seletivo, para comprovar sua experiência profissional, o que não se confirma na espécie, uma vez que tal contrato continha erro material na Cláusula 14.1 (Foro), motivo pelo qual foi retificado por novo contrato, com posterior reconhecimento de firma, informação que é corroborada pela declaração do Gerente Comercial da empresa. 3. No caso, o edital do certame estabelece que a declaração do empregador só se faz necessária caso não haja, na CTPS, especificação do cargo/ocupação desenvolvido pelo candidato, que tenha relação com a graduação para a qual concorre, restando comprovado, na Carteira de Trabalho do recorrente, que ele ocupou o cargo de "Técnico Suporte de Informática I", no período de 24/10/2016 a 01/08/2017, área, inclusive, semelhante para a qual restou aprovado (Oficial Técnico Temporário - área de Tecnologia da Informação - Informática - Infraestrutura de Servidores), sendo desnecessária, embora apresentada, declaração do empregador para que tal experiência profissional seja computada, nos termos do item 11.8.1.2 do edital. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar à parte agravada que considere a experiência profissional do agravante, permitindo seu retorno ao processo seletivo para a contratação de Oficial Técnico Temporário para a área de Tecnologia da Informação (Informática - Infraestrutura de Servidores). (AG 1005840-03.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2023) No caso concreto, verifica-se que a restrição imposta pelo edital não possui respaldo nas normativas superiores que regulam o Programa Mais Médicos. Com efeito, a Portaria nº 1.537/2023 do Ministério da Educação, ao dispor sobre a supervisão acadêmica no âmbito do programa, exige que os tutores sejam docentes, mas não estabelece a mesma exigência para os supervisores, os quais são definidos como profissionais da área da saúde responsáveis pela supervisão dos médicos participantes. Acrescente-se que o Edital CDE/PROGRAD nº 61/2024, posteriormente lançado pela própria UFT para preenchimento de vagas remanescentes, eliminou a exigência de que os supervisores fossem docentes do quadro efetivo da instituição, permitindo a participação de médicos com registro no Conselho Regional de Medicina do Tocantins. Tal alteração reforça o entendimento de que a exigência contida no edital pretérito era indevida e sem amparo normativo, violando o princípio da legalidade estrita que rege a administração pública. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, as universidades estão sujeitas às leis e aos atos normativos, uma vez que a autonomia a elas atribuída não equivale à soberania, assim, o princípio da autonomia universitária não implica soberania das universidades, devendo estas observar as leis e demais atos normativos. (RE 561.398 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009). Outrossim, o Tribunal ressaltou que o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, uma vez que não equivale a soberania ou independência. Assim, as universidades devem observar diversas normas gerais estabelecidas pela própria Constituição. (ADI 1.599-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa). Nesses termos, embora o Poder Judiciário deva respeitar a discricionariedade administrativa, a análise da legalidade do ato é perfeitamente cabível, eis que, constatada a ausência de suporte normativo e o desvio dos princípios constitucionais da administração pública, o ato administrativo torna-se passível de anulação. A autonomia universitária não é absoluta, devendo observar a Constituição e a legislação regente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA, LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA, GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA, FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS, DENISE RAMOS COSTA, JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE, PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO, CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA, DEBORA DE SOUZA AYRES, RENATA MAGALHAES BATALHA, CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE, LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES, CAROLINE KELLER DE CARVALHO, ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA, RAISA CABRAL KURY Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA O PROGRAMA MAIS MÉDICOS. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE TUTORES E SUPERVISORES. LIMITAÇÃO A DOCENTES DA UFT E UFNT. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FALTA DE AMPARO NORMATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. 2. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo ser analisado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A restrição à participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, limitando a participação apenas a docentes da UFT e UFNT, carece de respaldo nas normativas superiores e viola o princípio da legalidade estrita. 4. A autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal não é absoluta, e as universidades devem observar a legislação vigente, inclusive no que diz respeito a seus processos seletivos. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  24. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº na Origem 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por André de Souza Bezerra e outros, no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. Em suas razões recursais, a apelante, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violar o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o certame observou estritamente as normas previamente estabelecidas, que, por sua vez, encontram respaldo nas resoluções da Coordenação Nacional do Programa Mais Médicos. Defende que o edital é a norma regente do processo seletivo e que os candidatos deveriam se submeter às suas disposições, sendo inviável qualquer modificação posterior por decisão judicial. Argumenta, ainda, que a sentença afronta a autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, a qual confere às universidades a prerrogativa de estabelecer critérios para seus processos seletivos, desde que respeitadas as normas gerais da administração pública. Diante disso, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que a sentença seja reformada e a segurança pleiteada pelos impetrantes seja integralmente denegada. Contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão controvertida nos autos consiste na análise da legalidade dos itens 3.4 e 3.5 do Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, que limitaram a participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos a médicos pertencentes ao quadro efetivo da Universidade Federal do Tocantins (UFT) e da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT). A sentença concedeu parcialmente a segurança, afastando a aplicação dessas regras apenas para a função de supervisor, determinando a reavaliação dos currículos apresentados e a publicação de um novo resultado. No sentido de que o princípio da vinculação ao edital, embora essencial à legitimidade dos certames públicos, não é absoluto e não pode servir de escudo para justificar restrições que extrapolem os limites da razoabilidade e proporcionalidade, confira-se, entre outros, precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. PONTUAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes", sua interpretação deve ser sempre pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Hipótese em que o agravante foi eliminado do certame por supostamente ter adulterado o contrato apresentado no processo seletivo, para comprovar sua experiência profissional, o que não se confirma na espécie, uma vez que tal contrato continha erro material na Cláusula 14.1 (Foro), motivo pelo qual foi retificado por novo contrato, com posterior reconhecimento de firma, informação que é corroborada pela declaração do Gerente Comercial da empresa. 3. No caso, o edital do certame estabelece que a declaração do empregador só se faz necessária caso não haja, na CTPS, especificação do cargo/ocupação desenvolvido pelo candidato, que tenha relação com a graduação para a qual concorre, restando comprovado, na Carteira de Trabalho do recorrente, que ele ocupou o cargo de "Técnico Suporte de Informática I", no período de 24/10/2016 a 01/08/2017, área, inclusive, semelhante para a qual restou aprovado (Oficial Técnico Temporário - área de Tecnologia da Informação - Informática - Infraestrutura de Servidores), sendo desnecessária, embora apresentada, declaração do empregador para que tal experiência profissional seja computada, nos termos do item 11.8.1.2 do edital. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar à parte agravada que considere a experiência profissional do agravante, permitindo seu retorno ao processo seletivo para a contratação de Oficial Técnico Temporário para a área de Tecnologia da Informação (Informática - Infraestrutura de Servidores). (AG 1005840-03.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2023) No caso concreto, verifica-se que a restrição imposta pelo edital não possui respaldo nas normativas superiores que regulam o Programa Mais Médicos. Com efeito, a Portaria nº 1.537/2023 do Ministério da Educação, ao dispor sobre a supervisão acadêmica no âmbito do programa, exige que os tutores sejam docentes, mas não estabelece a mesma exigência para os supervisores, os quais são definidos como profissionais da área da saúde responsáveis pela supervisão dos médicos participantes. Acrescente-se que o Edital CDE/PROGRAD nº 61/2024, posteriormente lançado pela própria UFT para preenchimento de vagas remanescentes, eliminou a exigência de que os supervisores fossem docentes do quadro efetivo da instituição, permitindo a participação de médicos com registro no Conselho Regional de Medicina do Tocantins. Tal alteração reforça o entendimento de que a exigência contida no edital pretérito era indevida e sem amparo normativo, violando o princípio da legalidade estrita que rege a administração pública. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, as universidades estão sujeitas às leis e aos atos normativos, uma vez que a autonomia a elas atribuída não equivale à soberania, assim, o princípio da autonomia universitária não implica soberania das universidades, devendo estas observar as leis e demais atos normativos. (RE 561.398 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009). Outrossim, o Tribunal ressaltou que o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, uma vez que não equivale a soberania ou independência. Assim, as universidades devem observar diversas normas gerais estabelecidas pela própria Constituição. (ADI 1.599-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa). Nesses termos, embora o Poder Judiciário deva respeitar a discricionariedade administrativa, a análise da legalidade do ato é perfeitamente cabível, eis que, constatada a ausência de suporte normativo e o desvio dos princípios constitucionais da administração pública, o ato administrativo torna-se passível de anulação. A autonomia universitária não é absoluta, devendo observar a Constituição e a legislação regente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA, LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA, GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA, FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS, DENISE RAMOS COSTA, JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE, PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO, CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA, DEBORA DE SOUZA AYRES, RENATA MAGALHAES BATALHA, CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE, LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES, CAROLINE KELLER DE CARVALHO, ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA, RAISA CABRAL KURY Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA O PROGRAMA MAIS MÉDICOS. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE TUTORES E SUPERVISORES. LIMITAÇÃO A DOCENTES DA UFT E UFNT. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FALTA DE AMPARO NORMATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. 2. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo ser analisado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A restrição à participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, limitando a participação apenas a docentes da UFT e UFNT, carece de respaldo nas normativas superiores e viola o princípio da legalidade estrita. 4. A autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal não é absoluta, e as universidades devem observar a legislação vigente, inclusive no que diz respeito a seus processos seletivos. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  25. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº na Origem 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por André de Souza Bezerra e outros, no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. Em suas razões recursais, a apelante, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violar o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o certame observou estritamente as normas previamente estabelecidas, que, por sua vez, encontram respaldo nas resoluções da Coordenação Nacional do Programa Mais Médicos. Defende que o edital é a norma regente do processo seletivo e que os candidatos deveriam se submeter às suas disposições, sendo inviável qualquer modificação posterior por decisão judicial. Argumenta, ainda, que a sentença afronta a autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, a qual confere às universidades a prerrogativa de estabelecer critérios para seus processos seletivos, desde que respeitadas as normas gerais da administração pública. Diante disso, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que a sentença seja reformada e a segurança pleiteada pelos impetrantes seja integralmente denegada. Contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão controvertida nos autos consiste na análise da legalidade dos itens 3.4 e 3.5 do Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, que limitaram a participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos a médicos pertencentes ao quadro efetivo da Universidade Federal do Tocantins (UFT) e da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT). A sentença concedeu parcialmente a segurança, afastando a aplicação dessas regras apenas para a função de supervisor, determinando a reavaliação dos currículos apresentados e a publicação de um novo resultado. No sentido de que o princípio da vinculação ao edital, embora essencial à legitimidade dos certames públicos, não é absoluto e não pode servir de escudo para justificar restrições que extrapolem os limites da razoabilidade e proporcionalidade, confira-se, entre outros, precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. PONTUAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes", sua interpretação deve ser sempre pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Hipótese em que o agravante foi eliminado do certame por supostamente ter adulterado o contrato apresentado no processo seletivo, para comprovar sua experiência profissional, o que não se confirma na espécie, uma vez que tal contrato continha erro material na Cláusula 14.1 (Foro), motivo pelo qual foi retificado por novo contrato, com posterior reconhecimento de firma, informação que é corroborada pela declaração do Gerente Comercial da empresa. 3. No caso, o edital do certame estabelece que a declaração do empregador só se faz necessária caso não haja, na CTPS, especificação do cargo/ocupação desenvolvido pelo candidato, que tenha relação com a graduação para a qual concorre, restando comprovado, na Carteira de Trabalho do recorrente, que ele ocupou o cargo de "Técnico Suporte de Informática I", no período de 24/10/2016 a 01/08/2017, área, inclusive, semelhante para a qual restou aprovado (Oficial Técnico Temporário - área de Tecnologia da Informação - Informática - Infraestrutura de Servidores), sendo desnecessária, embora apresentada, declaração do empregador para que tal experiência profissional seja computada, nos termos do item 11.8.1.2 do edital. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar à parte agravada que considere a experiência profissional do agravante, permitindo seu retorno ao processo seletivo para a contratação de Oficial Técnico Temporário para a área de Tecnologia da Informação (Informática - Infraestrutura de Servidores). (AG 1005840-03.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2023) No caso concreto, verifica-se que a restrição imposta pelo edital não possui respaldo nas normativas superiores que regulam o Programa Mais Médicos. Com efeito, a Portaria nº 1.537/2023 do Ministério da Educação, ao dispor sobre a supervisão acadêmica no âmbito do programa, exige que os tutores sejam docentes, mas não estabelece a mesma exigência para os supervisores, os quais são definidos como profissionais da área da saúde responsáveis pela supervisão dos médicos participantes. Acrescente-se que o Edital CDE/PROGRAD nº 61/2024, posteriormente lançado pela própria UFT para preenchimento de vagas remanescentes, eliminou a exigência de que os supervisores fossem docentes do quadro efetivo da instituição, permitindo a participação de médicos com registro no Conselho Regional de Medicina do Tocantins. Tal alteração reforça o entendimento de que a exigência contida no edital pretérito era indevida e sem amparo normativo, violando o princípio da legalidade estrita que rege a administração pública. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, as universidades estão sujeitas às leis e aos atos normativos, uma vez que a autonomia a elas atribuída não equivale à soberania, assim, o princípio da autonomia universitária não implica soberania das universidades, devendo estas observar as leis e demais atos normativos. (RE 561.398 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009). Outrossim, o Tribunal ressaltou que o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, uma vez que não equivale a soberania ou independência. Assim, as universidades devem observar diversas normas gerais estabelecidas pela própria Constituição. (ADI 1.599-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa). Nesses termos, embora o Poder Judiciário deva respeitar a discricionariedade administrativa, a análise da legalidade do ato é perfeitamente cabível, eis que, constatada a ausência de suporte normativo e o desvio dos princípios constitucionais da administração pública, o ato administrativo torna-se passível de anulação. A autonomia universitária não é absoluta, devendo observar a Constituição e a legislação regente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA, LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA, GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA, FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS, DENISE RAMOS COSTA, JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE, PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO, CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA, DEBORA DE SOUZA AYRES, RENATA MAGALHAES BATALHA, CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE, LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES, CAROLINE KELLER DE CARVALHO, ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA, RAISA CABRAL KURY Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA O PROGRAMA MAIS MÉDICOS. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE TUTORES E SUPERVISORES. LIMITAÇÃO A DOCENTES DA UFT E UFNT. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FALTA DE AMPARO NORMATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. 2. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo ser analisado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A restrição à participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, limitando a participação apenas a docentes da UFT e UFNT, carece de respaldo nas normativas superiores e viola o princípio da legalidade estrita. 4. A autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal não é absoluta, e as universidades devem observar a legislação vigente, inclusive no que diz respeito a seus processos seletivos. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  26. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº na Origem 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por André de Souza Bezerra e outros, no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. Em suas razões recursais, a apelante, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violar o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o certame observou estritamente as normas previamente estabelecidas, que, por sua vez, encontram respaldo nas resoluções da Coordenação Nacional do Programa Mais Médicos. Defende que o edital é a norma regente do processo seletivo e que os candidatos deveriam se submeter às suas disposições, sendo inviável qualquer modificação posterior por decisão judicial. Argumenta, ainda, que a sentença afronta a autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, a qual confere às universidades a prerrogativa de estabelecer critérios para seus processos seletivos, desde que respeitadas as normas gerais da administração pública. Diante disso, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que a sentença seja reformada e a segurança pleiteada pelos impetrantes seja integralmente denegada. Contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão controvertida nos autos consiste na análise da legalidade dos itens 3.4 e 3.5 do Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, que limitaram a participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos a médicos pertencentes ao quadro efetivo da Universidade Federal do Tocantins (UFT) e da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT). A sentença concedeu parcialmente a segurança, afastando a aplicação dessas regras apenas para a função de supervisor, determinando a reavaliação dos currículos apresentados e a publicação de um novo resultado. No sentido de que o princípio da vinculação ao edital, embora essencial à legitimidade dos certames públicos, não é absoluto e não pode servir de escudo para justificar restrições que extrapolem os limites da razoabilidade e proporcionalidade, confira-se, entre outros, precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. PONTUAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes", sua interpretação deve ser sempre pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Hipótese em que o agravante foi eliminado do certame por supostamente ter adulterado o contrato apresentado no processo seletivo, para comprovar sua experiência profissional, o que não se confirma na espécie, uma vez que tal contrato continha erro material na Cláusula 14.1 (Foro), motivo pelo qual foi retificado por novo contrato, com posterior reconhecimento de firma, informação que é corroborada pela declaração do Gerente Comercial da empresa. 3. No caso, o edital do certame estabelece que a declaração do empregador só se faz necessária caso não haja, na CTPS, especificação do cargo/ocupação desenvolvido pelo candidato, que tenha relação com a graduação para a qual concorre, restando comprovado, na Carteira de Trabalho do recorrente, que ele ocupou o cargo de "Técnico Suporte de Informática I", no período de 24/10/2016 a 01/08/2017, área, inclusive, semelhante para a qual restou aprovado (Oficial Técnico Temporário - área de Tecnologia da Informação - Informática - Infraestrutura de Servidores), sendo desnecessária, embora apresentada, declaração do empregador para que tal experiência profissional seja computada, nos termos do item 11.8.1.2 do edital. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar à parte agravada que considere a experiência profissional do agravante, permitindo seu retorno ao processo seletivo para a contratação de Oficial Técnico Temporário para a área de Tecnologia da Informação (Informática - Infraestrutura de Servidores). (AG 1005840-03.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2023) No caso concreto, verifica-se que a restrição imposta pelo edital não possui respaldo nas normativas superiores que regulam o Programa Mais Médicos. Com efeito, a Portaria nº 1.537/2023 do Ministério da Educação, ao dispor sobre a supervisão acadêmica no âmbito do programa, exige que os tutores sejam docentes, mas não estabelece a mesma exigência para os supervisores, os quais são definidos como profissionais da área da saúde responsáveis pela supervisão dos médicos participantes. Acrescente-se que o Edital CDE/PROGRAD nº 61/2024, posteriormente lançado pela própria UFT para preenchimento de vagas remanescentes, eliminou a exigência de que os supervisores fossem docentes do quadro efetivo da instituição, permitindo a participação de médicos com registro no Conselho Regional de Medicina do Tocantins. Tal alteração reforça o entendimento de que a exigência contida no edital pretérito era indevida e sem amparo normativo, violando o princípio da legalidade estrita que rege a administração pública. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, as universidades estão sujeitas às leis e aos atos normativos, uma vez que a autonomia a elas atribuída não equivale à soberania, assim, o princípio da autonomia universitária não implica soberania das universidades, devendo estas observar as leis e demais atos normativos. (RE 561.398 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009). Outrossim, o Tribunal ressaltou que o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, uma vez que não equivale a soberania ou independência. Assim, as universidades devem observar diversas normas gerais estabelecidas pela própria Constituição. (ADI 1.599-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa). Nesses termos, embora o Poder Judiciário deva respeitar a discricionariedade administrativa, a análise da legalidade do ato é perfeitamente cabível, eis que, constatada a ausência de suporte normativo e o desvio dos princípios constitucionais da administração pública, o ato administrativo torna-se passível de anulação. A autonomia universitária não é absoluta, devendo observar a Constituição e a legislação regente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA, LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA, GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA, FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS, DENISE RAMOS COSTA, JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE, PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO, CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA, DEBORA DE SOUZA AYRES, RENATA MAGALHAES BATALHA, CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE, LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES, CAROLINE KELLER DE CARVALHO, ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA, RAISA CABRAL KURY Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA O PROGRAMA MAIS MÉDICOS. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE TUTORES E SUPERVISORES. LIMITAÇÃO A DOCENTES DA UFT E UFNT. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FALTA DE AMPARO NORMATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. 2. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo ser analisado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A restrição à participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, limitando a participação apenas a docentes da UFT e UFNT, carece de respaldo nas normativas superiores e viola o princípio da legalidade estrita. 4. A autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal não é absoluta, e as universidades devem observar a legislação vigente, inclusive no que diz respeito a seus processos seletivos. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  27. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº na Origem 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por André de Souza Bezerra e outros, no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. Em suas razões recursais, a apelante, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violar o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o certame observou estritamente as normas previamente estabelecidas, que, por sua vez, encontram respaldo nas resoluções da Coordenação Nacional do Programa Mais Médicos. Defende que o edital é a norma regente do processo seletivo e que os candidatos deveriam se submeter às suas disposições, sendo inviável qualquer modificação posterior por decisão judicial. Argumenta, ainda, que a sentença afronta a autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, a qual confere às universidades a prerrogativa de estabelecer critérios para seus processos seletivos, desde que respeitadas as normas gerais da administração pública. Diante disso, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que a sentença seja reformada e a segurança pleiteada pelos impetrantes seja integralmente denegada. Contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão controvertida nos autos consiste na análise da legalidade dos itens 3.4 e 3.5 do Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, que limitaram a participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos a médicos pertencentes ao quadro efetivo da Universidade Federal do Tocantins (UFT) e da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT). A sentença concedeu parcialmente a segurança, afastando a aplicação dessas regras apenas para a função de supervisor, determinando a reavaliação dos currículos apresentados e a publicação de um novo resultado. No sentido de que o princípio da vinculação ao edital, embora essencial à legitimidade dos certames públicos, não é absoluto e não pode servir de escudo para justificar restrições que extrapolem os limites da razoabilidade e proporcionalidade, confira-se, entre outros, precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. PONTUAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes", sua interpretação deve ser sempre pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Hipótese em que o agravante foi eliminado do certame por supostamente ter adulterado o contrato apresentado no processo seletivo, para comprovar sua experiência profissional, o que não se confirma na espécie, uma vez que tal contrato continha erro material na Cláusula 14.1 (Foro), motivo pelo qual foi retificado por novo contrato, com posterior reconhecimento de firma, informação que é corroborada pela declaração do Gerente Comercial da empresa. 3. No caso, o edital do certame estabelece que a declaração do empregador só se faz necessária caso não haja, na CTPS, especificação do cargo/ocupação desenvolvido pelo candidato, que tenha relação com a graduação para a qual concorre, restando comprovado, na Carteira de Trabalho do recorrente, que ele ocupou o cargo de "Técnico Suporte de Informática I", no período de 24/10/2016 a 01/08/2017, área, inclusive, semelhante para a qual restou aprovado (Oficial Técnico Temporário - área de Tecnologia da Informação - Informática - Infraestrutura de Servidores), sendo desnecessária, embora apresentada, declaração do empregador para que tal experiência profissional seja computada, nos termos do item 11.8.1.2 do edital. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar à parte agravada que considere a experiência profissional do agravante, permitindo seu retorno ao processo seletivo para a contratação de Oficial Técnico Temporário para a área de Tecnologia da Informação (Informática - Infraestrutura de Servidores). (AG 1005840-03.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2023) No caso concreto, verifica-se que a restrição imposta pelo edital não possui respaldo nas normativas superiores que regulam o Programa Mais Médicos. Com efeito, a Portaria nº 1.537/2023 do Ministério da Educação, ao dispor sobre a supervisão acadêmica no âmbito do programa, exige que os tutores sejam docentes, mas não estabelece a mesma exigência para os supervisores, os quais são definidos como profissionais da área da saúde responsáveis pela supervisão dos médicos participantes. Acrescente-se que o Edital CDE/PROGRAD nº 61/2024, posteriormente lançado pela própria UFT para preenchimento de vagas remanescentes, eliminou a exigência de que os supervisores fossem docentes do quadro efetivo da instituição, permitindo a participação de médicos com registro no Conselho Regional de Medicina do Tocantins. Tal alteração reforça o entendimento de que a exigência contida no edital pretérito era indevida e sem amparo normativo, violando o princípio da legalidade estrita que rege a administração pública. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, as universidades estão sujeitas às leis e aos atos normativos, uma vez que a autonomia a elas atribuída não equivale à soberania, assim, o princípio da autonomia universitária não implica soberania das universidades, devendo estas observar as leis e demais atos normativos. (RE 561.398 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009). Outrossim, o Tribunal ressaltou que o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, uma vez que não equivale a soberania ou independência. Assim, as universidades devem observar diversas normas gerais estabelecidas pela própria Constituição. (ADI 1.599-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa). Nesses termos, embora o Poder Judiciário deva respeitar a discricionariedade administrativa, a análise da legalidade do ato é perfeitamente cabível, eis que, constatada a ausência de suporte normativo e o desvio dos princípios constitucionais da administração pública, o ato administrativo torna-se passível de anulação. A autonomia universitária não é absoluta, devendo observar a Constituição e a legislação regente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA, LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA, GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA, FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS, DENISE RAMOS COSTA, JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE, PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO, CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA, DEBORA DE SOUZA AYRES, RENATA MAGALHAES BATALHA, CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE, LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES, CAROLINE KELLER DE CARVALHO, ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA, RAISA CABRAL KURY Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA O PROGRAMA MAIS MÉDICOS. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE TUTORES E SUPERVISORES. LIMITAÇÃO A DOCENTES DA UFT E UFNT. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FALTA DE AMPARO NORMATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. 2. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo ser analisado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A restrição à participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, limitando a participação apenas a docentes da UFT e UFNT, carece de respaldo nas normativas superiores e viola o princípio da legalidade estrita. 4. A autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal não é absoluta, e as universidades devem observar a legislação vigente, inclusive no que diz respeito a seus processos seletivos. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  28. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005022-18.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005022-18.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:ANDRE DE SOUZA BEZERRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº na Origem 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por André de Souza Bezerra e outros, no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. Em suas razões recursais, a apelante, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violar o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o certame observou estritamente as normas previamente estabelecidas, que, por sua vez, encontram respaldo nas resoluções da Coordenação Nacional do Programa Mais Médicos. Defende que o edital é a norma regente do processo seletivo e que os candidatos deveriam se submeter às suas disposições, sendo inviável qualquer modificação posterior por decisão judicial. Argumenta, ainda, que a sentença afronta a autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, a qual confere às universidades a prerrogativa de estabelecer critérios para seus processos seletivos, desde que respeitadas as normas gerais da administração pública. Diante disso, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que a sentença seja reformada e a segurança pleiteada pelos impetrantes seja integralmente denegada. Contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1005022-18.2024.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão controvertida nos autos consiste na análise da legalidade dos itens 3.4 e 3.5 do Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, que limitaram a participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos a médicos pertencentes ao quadro efetivo da Universidade Federal do Tocantins (UFT) e da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT). A sentença concedeu parcialmente a segurança, afastando a aplicação dessas regras apenas para a função de supervisor, determinando a reavaliação dos currículos apresentados e a publicação de um novo resultado. No sentido de que o princípio da vinculação ao edital, embora essencial à legitimidade dos certames públicos, não é absoluto e não pode servir de escudo para justificar restrições que extrapolem os limites da razoabilidade e proporcionalidade, confira-se, entre outros, precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. PONTUAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes", sua interpretação deve ser sempre pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Hipótese em que o agravante foi eliminado do certame por supostamente ter adulterado o contrato apresentado no processo seletivo, para comprovar sua experiência profissional, o que não se confirma na espécie, uma vez que tal contrato continha erro material na Cláusula 14.1 (Foro), motivo pelo qual foi retificado por novo contrato, com posterior reconhecimento de firma, informação que é corroborada pela declaração do Gerente Comercial da empresa. 3. No caso, o edital do certame estabelece que a declaração do empregador só se faz necessária caso não haja, na CTPS, especificação do cargo/ocupação desenvolvido pelo candidato, que tenha relação com a graduação para a qual concorre, restando comprovado, na Carteira de Trabalho do recorrente, que ele ocupou o cargo de "Técnico Suporte de Informática I", no período de 24/10/2016 a 01/08/2017, área, inclusive, semelhante para a qual restou aprovado (Oficial Técnico Temporário - área de Tecnologia da Informação - Informática - Infraestrutura de Servidores), sendo desnecessária, embora apresentada, declaração do empregador para que tal experiência profissional seja computada, nos termos do item 11.8.1.2 do edital. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar à parte agravada que considere a experiência profissional do agravante, permitindo seu retorno ao processo seletivo para a contratação de Oficial Técnico Temporário para a área de Tecnologia da Informação (Informática - Infraestrutura de Servidores). (AG 1005840-03.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2023) No caso concreto, verifica-se que a restrição imposta pelo edital não possui respaldo nas normativas superiores que regulam o Programa Mais Médicos. Com efeito, a Portaria nº 1.537/2023 do Ministério da Educação, ao dispor sobre a supervisão acadêmica no âmbito do programa, exige que os tutores sejam docentes, mas não estabelece a mesma exigência para os supervisores, os quais são definidos como profissionais da área da saúde responsáveis pela supervisão dos médicos participantes. Acrescente-se que o Edital CDE/PROGRAD nº 61/2024, posteriormente lançado pela própria UFT para preenchimento de vagas remanescentes, eliminou a exigência de que os supervisores fossem docentes do quadro efetivo da instituição, permitindo a participação de médicos com registro no Conselho Regional de Medicina do Tocantins. Tal alteração reforça o entendimento de que a exigência contida no edital pretérito era indevida e sem amparo normativo, violando o princípio da legalidade estrita que rege a administração pública. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, as universidades estão sujeitas às leis e aos atos normativos, uma vez que a autonomia a elas atribuída não equivale à soberania, assim, o princípio da autonomia universitária não implica soberania das universidades, devendo estas observar as leis e demais atos normativos. (RE 561.398 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009). Outrossim, o Tribunal ressaltou que o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, uma vez que não equivale a soberania ou independência. Assim, as universidades devem observar diversas normas gerais estabelecidas pela própria Constituição. (ADI 1.599-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa). Nesses termos, embora o Poder Judiciário deva respeitar a discricionariedade administrativa, a análise da legalidade do ato é perfeitamente cabível, eis que, constatada a ausência de suporte normativo e o desvio dos princípios constitucionais da administração pública, o ato administrativo torna-se passível de anulação. A autonomia universitária não é absoluta, devendo observar a Constituição e a legislação regente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005022-18.2024.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: ANDRE DE SOUZA BEZERRA, LUDMILLA MOTA BARBOSA TELES TEIXEIRA, GIOVANNA FERNANDO PEREIRA FALAVIGNA, FLAVIO CAVALCANTE DE ASSIS, DENISE RAMOS COSTA, JORDANA VENDRAMINI MACHADO CAVALCANTE, PATRICIA CARDOSO CALDEIRA STEFANELLO, CARLA OZILEILA OLIVEIRA SOUZA, DEBORA DE SOUZA AYRES, RENATA MAGALHAES BATALHA, CHRISTIANNE DE QUEIROZ CAVALCANTE, LAMARTINE DE PAULA GUIMARAES, CAROLINE KELLER DE CARVALHO, ELVIRA MARCIA FERNANDO PEREIRA, RAISA CABRAL KURY Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA O PROGRAMA MAIS MÉDICOS. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE TUTORES E SUPERVISORES. LIMITAÇÃO A DOCENTES DA UFT E UFNT. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FALTA DE AMPARO NORMATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do Mandado de Segurança Cível no qual se busca a suspensão do processo seletivo previsto no Edital CDE/PROGRAD nº 51/2024, destinado à seleção de tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, além da anulação da regra que limitava a participação no certame a docentes da UFT e da UFNT. 2. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo ser analisado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A restrição à participação no processo seletivo para tutores e supervisores do Programa Mais Médicos, limitando a participação apenas a docentes da UFT e UFNT, carece de respaldo nas normativas superiores e viola o princípio da legalidade estrita. 4. A autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal não é absoluta, e as universidades devem observar a legislação vigente, inclusive no que diz respeito a seus processos seletivos. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  29. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou