Vstp Educação S.A. x Angel Ricardo Borges Debone

Número do Processo: 1005027-64.2025.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1005027-64.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a. - Angel Ricardo Borges Debone - Vistos. Providencie a z. Serventia, conforme determinado a fl. 130, item 2, com urgência. DETERMINO o desbloqueio de eventuais valores constritos via SISBAJUD, a contar da data de hoje. Int. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), FELIPE DOS SANTOS FARIAS CEZAR (OAB 459253/SP)
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1005027-64.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a. - Angel Ricardo Borges Debone - Vistos. Providencie a z. Serventia, conforme determinado a fl. 130, item 2, com urgência. DETERMINO o desbloqueio de eventuais valores constritos via SISBAJUD, a contar da data de hoje. Int. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), FELIPE DOS SANTOS FARIAS CEZAR (OAB 459253/SP)
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1005027-64.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a. - Vistos. 1 - HOMOLOGO o acordo noticiado e suspendo a presente demanda, nos termos do artigo 922 do CPC. 2 - Nos termos do acordo entabulado, determino o cancelamento da ordem reiterada de bloqueio, via SISBAJUD. Eventuais valores já bloqueados deverão ser transferidos à conta vinculada ao juízo da execução, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 3 - Após a preclusão da presente, expeça-se mandado de levantamento em favor do Exequente, conforme Formulário apresentado, se em termos. Anoto que eventuais valores bloqueados, com exclusão do informado pelas partes em acordo (fl. 122, item 1-a), deverão permanecer depositados em conta judicial até o adimplemento integral do acordo. 4 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento da última parcela sem manifestação das partes, entender-se-á, de forma absoluta, que o acordo foi integralmente cumprido e o processo será extinto na forma do art. 924, III, do CPC, e arquivamento definitivo do processo. 5 - Caso se trate de acordo envolvendo parcelamento duradouro, autorizo, desde logo, que os autos aguardem provisoriamente em arquivo até o integral cumprimento. Int. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
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